TJPR - 0005935-81.2015.8.16.0193
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE STRASSE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA - ME
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 16:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:44
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE STRASSE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA - ME
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2021 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:25
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE STRASSE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA - ME
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005935-81.2015.8.16.0193 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Strasse Reciclagem de Pneus Eireli em face do Estado do Paraná (mov. 44.1).
Conforme se depreende das CDAs, o valor executado foi declarado pela executada por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.
Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado.
O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido.
Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa.
Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45.
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 55.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57.
Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
ALEGAÇÃO DESCABIDA.
ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...).
SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Quanto aos mais, verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente.
Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem.
O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".
Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:36
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE STRASSE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA - ME
-
04/12/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/01/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/05/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2016 17:22
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2016 14:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/01/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2015 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2015 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2015 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2015 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2015 15:27
Recebidos os autos
-
24/11/2015 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2015 02:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2015 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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