TJPR - 0022763-42.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
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04/08/2022 09:08
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:08
Juntada de CIÊNCIA
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04/08/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : RAFAEL DOS ANJOS NODARI (REPRESENTADO) AGRAVADO : APMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA RELATOR : DES.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO.
MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEM NA HIPÓTESE MITIGADA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DE JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (TEMA 988 DO STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael dos Anjos Nodari, representado por Eleonir Nodari, em face da decisão (mov. 140.1 – autos originários), prolatada nos autos de “Ação de Indenização” 0010513-08.2019.8.16.0174, que assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 “Indefiro o pedido de nomeação de outro perito, sob alegação de que o perito nomeado já fez parte da diretoria do CRM de Porto União/SC e União da Vitória/PR, vez que pela documentação juntada pela autora (mov. 138), tal fato ocorreu em 2003.
Aguarde-se a resposta acerca da nomeação.” 2.
Inconformada, o autor, representado por sua genitora, interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) “a decisão sofre de omissão argumentativa, porque nomeou um médico que participou da diretoria do CRM, o qual é um cargo político e depende da votação em um colégio eleitoral dos médicos locais”; b) o numero de médicos pediatras em Porto União/SC e em União da Vitória/PR é pequeno, ressaltando que todos se relacionam e operam juntos, inexistindo isenção técnica do perito, que pertence a círculo próximo da parte médica ré/agravada; c) o ideal seria designar perito de outra cidade, fora do círculo social do médico agravado. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e nomear perito de outra cidade para atuar no caso. 4. É o relatório.
Decido monocraticamente 5.
O presente agravo de instrumento é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso é inadmissível. 6.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prévia intimação da parte recorrente, prevista no parágrafo único do artigo 932 do 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 Código de Processo Civil, tem a finalidade de sanar vício formal, da qual o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento, não se enquadra. 7.
Sobre a matéria, é a orientação constante no Enunciado Administrativo 06 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” 8.
Dessa forma, inexiste ofensa ao princípio do contraditório, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade, consubstanciada na ausência de cabimento por não se enquadrar no rol das hipóteses prevista no artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, também, no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT. 9.
Nesse contexto, importante tecer algumas considerações sobre esse acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mitigou a taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. 10.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 11.
Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi ponderou que a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 diferido do recurso de apelação deve ser analisada em conformidade com a mais contemporânea concepção do princípio da inafastabilidade da jurisdição que, embora inicialmente concebido como o mero exercício do direito de ação, passou a incorporar também o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça. 12.
A questão deve ser examinada também sob a perspectiva de que “o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos” e ponderou a Relatora: “De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.” 13.
Com intuito de afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC o voto da Relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros, cujo entendimento direcionou-se no sentido de que referido dispositivo é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos à parte e, por isso, caberá 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 excepcionalmente o recurso de agravo de instrumento. 14.
O acórdão publicado em 19 de dezembro de 2018 restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 15.
Assim, o recurso de agravo de instrumento passou a ser admitido também em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” sob pena de inutilidade, observada a modulação quanto à aplicação da tese jurídica somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão em 19.12.2018. 16.
Portanto, ficou consolidado o entendimento de que há possibilidade excepcional de impugnação imediata de decisões interlocutórias em momento anterior àquele legalmente definido (apelação ou contrarrazões) desde que observado o requisito objetivo (urgência) e o requisito específico (imediato reexame da matéria). 17.
Realizada essa contextualização, passo à análise do caso. 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 18.
De acordo com o Código de Processo Civil, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do seu artigo 1.015, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, o § 1 ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 19.
Depreende-se dos autos, que o juízo a quo indeferiu o pedido da parte autora/agravante de nomeação de outro perito (mov. 140.1 – autos originários). 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 20.
Com isso, nota-se que a situação dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC e, embora atualmente exista a singular possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo, tal hipótese deve-se restringir a casos excepcionais, não se aplicando na presente hipótese. 21.
Com efeito, verifica-se que a insurgência da agravante se refere especificamente a substituição de médico perito nomeado pelo juízo por ter participado da diretoria do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM) e supostamente faria seria do mesmo círculo social do médico réu/agravado. 22.
Note-se que essa questão envolve a nomeação de auxiliar do juízo para produção de laudo pericial sobre pontos controvertidos na demanda, não se enquadrando nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem da hipótese excepcional de cabimento, já que inexistente urgência e inutilidade de exame em eventual recurso de apelação. 23.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, já sob a ótica do rol mitigado do artigo 1.015 do CPC: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, considerando admissível a interposição de agravo de instrumento em situações outras, desde que comprovada ‘a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 2.
Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1867817/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por MÁRCIA VIEIRA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a.
Região, assim ementado: ‘AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DECABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015(Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 2.
A questão tratada no presente recurso - substituição do perito judicial - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
Precedentes. 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC refere-se claramente às hipóteses em que o ônus que seria do autor é atribuído ao réu do processo, ou vice- versa, o que não é o caso da determinação de produção de prova pericial, cuja realização deve ser imparcial. 4.
Não caracterizado o julgamento do mérito, pois cabe ao magistrado avaliar livremente a prova constante do processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias para formação do seu livre convencimento, razão porque a substituição do perito não fica restrita à necessidade de instauração do incidente de suspeição ou impedimento. 5.
Inaplicabilidade do Tema STJ nº 988, porquanto não verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação.’ 2.
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente pede que seja reformado o combatido acordão, compreendendo que não é possível a substituição do perito médico judicial sem incidente de impedimento, suspeição e/ou ineficiência de seus serviços prestados. 3. É o relatório. 4.
Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra a decisão que deferiu o pedido do INSS para substituição do perito judicial. (...) 7.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 Código Fux e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo-se, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante espelha a seguinte ementa: (...) 8.
Destarte, no caso em apreço a questão relativa à substituição do perito judicial não se amolda a qualquer das hipóteses do julgamento supra, assinalando-se , dessa forma, que não havia risco de inutilidade do julgamento. 9.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator” (STJ - AREsp 1703837/RS, Primeira Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/09/2020, DJe 28/09/2020) (negritei). 24.
No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA DECORRENTE DA 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
PRECEDENTES.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0020403-71.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 06.09.2020 - DJe 06.09.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0033382-02.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcelos - J. 15.07.2019 - DJe 15.07.2019) 25.
Portanto, a hipótese dos autos não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 1015 do CPC, bem como não é suficiente para mitigar o rol taxativo do referido dispositivo, segundo entendimento do STJ, vez que não preenchido o requisito objetivo (urgência) capaz de possibilitar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 26.
Desse modo, considerando que a matéria processual dirimida não está prevista como hipótese legal e jurisprudencial a ser examinada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento. 27. À vista do exposto e de acordo com o art. 932, 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022763-42.2021.8.16.0000 inciso III, c/c art. 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível. 28.
Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. 29.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Des.
Roberto Portugal Bacellar Relator 14 -
22/04/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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