TJPR - 0007667-33.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/10/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2021 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:48
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
22/07/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:29
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
21/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:19
Juntada de PARECER
-
28/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0007667-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA Requerido(s): ALCEU VENÂNCIO LIMA 1.
Primeiramente, advirto a Secretaria de que os feitos que contenham pedido de tutela de urgência devem ser remetidos à conclusão com a devida anotação de urgência, o que não foi observado nestes autos. 2.
MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA requereu a interdição de seu esposo ALCEU VENÂNCIO LIMA.
Alegou, em síntese, que o réu é portador de Alzheimer, CID G 30.1 e que, em razão do desenvolvimento da doença, se encontra debilitado o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando o réu incapaz para reger a sua própria pessoa e seus bens.
Requereu sua nomeação como curadora do réu e liminarmente, sua nomeação como curadora provisória.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 3.
Recebo emenda à inicial de evento 5.1, na qual a parte requereu a juntada do comprovante de residência. 4.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (I) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). (II) Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 5.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza da autora.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.
Apresentados os documentos, conclusos, com a devida anotação de urgência. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
23/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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