TJPR - 0005356-78.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
10/05/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
10/05/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
24/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/12/2022 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0068603-96.2022.8.16.0014
-
29/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PAULINO PROSCENCIO
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PAULINO PROSCENCIO
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/09/2022 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022 14:00
-
24/08/2022 10:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
-
19/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:10
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
16/05/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 23:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 01:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/08/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0005356-78.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO PAULINO PROSCENCIO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Trata-se de ação de reparação de danos, requerendo a autora em sede de antecipação de tutela a suspensão das cobranças. 2. Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos. Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente. Contudo, a meu ver, no caso dos autos não deve ser deferido o pedido de antecipação. Isto porque a antecipação dos efeitos da tutela por sua natureza deve guardar relação com o pedido final, e no caso em tela, a parte autora pede ao final apenas a condenação da requerida a reparação dos danos causados, não tendo sido apresentado qualquer pedido final relativo ao débito . Os tribunais superiores já decidiram: “A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim ‘Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido” (RTJ 180/453)* “A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial”. (STJ-3ªT, REsp 194.156, Min.
Ari Pargendler, j. 2.5.03, DJU 23.6.2003)* *In Código de Processo Civil Comentado, Theotônio Negrão, 42ª Edição, 2010, pg. 380) 3. Destarte, pelas razões já expendidas, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, feito pela autora em sua petição inicial. 4. Intimem-se. Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 12 de março de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
15/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 09:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 07:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 07:42
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2021 20:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 20:45
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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