TJPR - 0000262-88.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/08/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 14:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2021 14:37
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
27/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
27/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
27/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/10/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 15:14
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
19/10/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FABRÍCIO DO NASCIMENTO
-
21/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:30
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
20/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:37
REVOGADA A PRISÃO
-
20/05/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 18:50
Juntada de PARECER
-
13/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:14
APENSADO AO PROCESSO 0000474-12.2021.8.16.0099
-
23/04/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000262-88.2021.8.16.0099 Processo: 0000262-88.2021.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NAIR DE MORAIS DO NASCIMENTO Réu(s): FABRÍCIO DO NASCIMENTO 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicional, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de FABRÍCIO DO NASCIMENTO, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida em 15 de março de 2021 (seq. 36.1) e recebida em 16 de março de 2021 (seq. 39.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq.61.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP. 3.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.05.2021, às 16 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e anelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 20 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
22/04/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 23:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/03/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 21:32
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:32
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2021 18:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 16:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/03/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
03/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:47
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
03/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/03/2021 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 12:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 20:24
Juntada de Certidão
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02/03/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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02/03/2021 19:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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02/03/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2021 18:08
Recebidos os autos
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02/03/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/03/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2021 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/03/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0000263-73.2021.8.16.0099
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02/03/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2021 16:11
Recebidos os autos
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02/03/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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