TJPR - 0010536-13.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO RAMOS DA CRUZ
-
14/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
27/11/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO RAMOS DA CRUZ
-
17/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO RAMOS DA CRUZ
-
15/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 22:27
Homologada a Transação
-
22/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
26/07/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
26/07/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
14/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Reclamação Cível sob nº0010536-13.2019.8.16.0025, em que é requerente VINÍCIOS DANIEL ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, e requerido NATALINO RAMOS DA CRUZ, ambos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Narrou a parte reclamante, em síntese, que na data de 27.08.2019, às 18h31min, conduzia o veículo de placa AVT-6G74, pela Rodovia BR 476, próximo ao KM 122, no Município de Araucária/PR, quando o veículo do reclamado, de placas ALD-8743, cruzou a sua frente causando a colisão.
Referiu que seu veículo teve avarias e não conseguiu resolver a situação amigavelmente.
Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em danos materiais. 2.Devidamente citado (movimento 56.1), o requerido não ofereceu contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação (mov.60.1). É o relatório.
Decido. 3.Tendo em vista que o reclamado não compareceu à sessão de conciliação, muito embora tenha sido citado, decreto sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Trata-se de pretensão de reparação de danos materiais, decorrente de acidente de trânsito, provocado pelo reclamado.
O pedido encontra respaldo no artigo 927 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 5.O Código Civil Brasileiro, adotando a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, exige, como fundamento da responsabilidade civil: a) a culpa do agente de um ato ilícito; b) o dano resultante do ato; e, c) o nexo causal entre o ato ilícito e o evento danoso. 6.No caso dos autos o reclamante demonstrou, por meio do registro de acidente de trânsito (movimento 1.7), que seu veículo foi abalroado na parte da frente, uma vez que o veículo do reclamado atravessou sua frente, quando transitava pela BR 476, próximo ao KM 122, em Araucária/PR. 7.Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, é possível concluir que a culpa pela colisão é do reclamado. 8.Neste contexto e considerando a culpa do reclamado pelo sinistro ocorrido, é responsável pela reparação dos danos causados ao reclamante, na forma do já mencionado artigo 927 do Código Civil. 9.O reclamante trouxe aos autos três orçamentos referentes aos serviços necessários para reparo do seu veículo.
In casu, incide a regra de que a indenização deve ocorrer pelo valor do menor orçamento. 10.Destaque-se entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO APÓS 35 DIAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO ATO.
REVELIA DO REQUERIDO MANTIDA.
VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NA MESMA DIREÇÃO.
REQUERIDO QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR.
CAUSA PRIMÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005725-86.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 12.03.2019). 11.Logo, o valor a ser indenizado ao autor é aquele constante de movimento 1.4 (fls.01) - R$5.059,00. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, bem como com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o reclamado ao pagamento da importância de R$5.059,00 (cinco mil e cinquenta e nove reais) ao reclamante, acrescida de correção monetária pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do orçamento, e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 13.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 14.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
20/04/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO RAMOS DA CRUZ
-
24/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/04/2020 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/03/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/02/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/01/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/10/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0005143-91.2020.8.16.0116
Getulio Lisboa Vieira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 08:00