TJPR - 0003353-20.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:41
Processo Reativado
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 15:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
23/03/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 19:00
-
04/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 16:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 09:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003353-20.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MILANE ALVES CALDEIRA LECK em detrimento de OI S/A, ambas já qualificadas nos autos. 2.Narrou a parte reclamante, em síntese, que é titular de pacote de serviços de telefonia fixa e internet banda larga da reclamada, pagando o valor mensal de R$67,71.
Destacou que todas as faturas estão pagas, mas que no mês de março de 2021 os serviços foram interrompidos por vinte dias, foram restabelecidos em 27.03.2021, mas houve nova interrupção em 10.04.2021, sem regularização até a presente data.
Tentou resolver administrativamente a questão, sobretudo porque precisa dos serviços contratados para seu trabalho e para o estudo de seu filho, além do lazer da família, mas não obteve sucesso.
Requereu, liminarmente, que a reclamada restabeleça a internet banda larga e telefonia fixa. É o relatório.
Decido. 3.Inicialmente, acolho os documentos apresentados no movimento 9.1 como emenda à inicial. 4.A concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 6.Reputo presentes os elementos a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Com efeito, verifica-se dos documentos apresentados nos movimentos 1.5 e 9.1, que houve pagamento das duas últimas faturas, vencidas em fevereiro e março de 2021.
Em relação à fatura vencida no mês de janeiro (21.01.2021), não há certeza do adimplemento, pois não se pode aferir com exatidão se o código de barras contido na fatura corresponde ao código de barras informado no comprovante de pagamento.
Além disso, há inconsistência nas datas de vencimento, pois na fatura a data de vencimento é 21.01.2021, ao passo que no comprovante de pagamento consta que a data do vencimento é 16.01.2021.
Por fim, há diferença também quanto ao valor, pois na fatura o total a pagar é R$69,33, enquanto no comprovante de pagamento consta que o valor do documento é R$69,36 (sem acréscimo de qualquer quantia a título de juros ou multa). 7.Todavia, apesar desta inconsistência, entendo que diante da demonstração de adimplemento das duas últimas faturas, é possível a concessão da liminar pleiteada porque o inadimplemento que justifica a interrupção dos serviços deve ser atual, e eventual inadimplência do mês de janeiro pode ensejar a busca pela satisfação do crédito pelos meios ordinários, sem que se mostre necessária a interrupção dos serviços, que é muito prejudicial à consumidora. 8.Neste compasso, reputo como presente a probabilidade do direito da reclamante, somado ao perigo de dano, mormente porque o serviço de internet e telefonia se tratam, atualmente, de bem essencial e de especial importância a toda a coletividade, devendo ser prestado de forma eficiente e contínua.
Inserem-se no rol dos serviços públicos essenciais, conforme dispõe o artigo 10, inciso VII, da Lei n°7.783, de 28.6.89: “Art.10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) VII - telecomunicações”. 9.Neste norte, considerando, ainda, que não haverá prejuízo à reclamada, possível se torna o deferimento da liminar, ciente a reclamante de que deverá continuar a arcar com o pagamento das faturas vincendas a serem emitidas pela reclamada. 10.Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível a suspensão dos serviços, não havendo motivo aparente para tanto.
Saliente-se que a tutela provisória de urgência poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a reclamada traga aos autos elementos de prova que contrariem a tese da exordial. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e uma vez preenchidos os requisitos, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a reclamada providencie o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet banda larga na residência da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, em caso de descumprimento. 12.Saliento que a reclamada deverá emitir regularmente as faturas, relativamente aos serviços prestados, a serem pagas pela reclamante na data aprazada entre as partes. 13.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação virtual, citando e intimando a reclamada, e intimando a reclamante. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
28/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003353-20.2021.8.16.0025 1.Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a juntada dos comprovantes de pagamento e respectivas faturas referentes aos meses de fevereiro e janeiro de 2021. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
22/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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