TJPR - 0080748-92.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
03/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:24
Homologada a Transação
-
02/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/10/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/08/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL - 9ª V.
CÍVEL Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3255 - e-mail: [email protected] Processo: 0080748-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$ 10.000,00 Autor(s): WELLINGTON VITOR AMADOR (CPF/CNPJ: *87.***.*00-22) Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-20) RELATÓRIO O autor ingressou com ação indenizatória em face da construtora ré.
Afirmou ter adquirido um apartamento comercializado pela ré em 2018 e que, poucos meses depois, começaram a aparecer várias rachaduras por todo o apartamento, o qual imputou ter ocorrido por conta da má qualidade dos materiais empregados na construção.
Afirmou ter reclamado a garantia junto à ré, mas não obteve qualquer retorno administrativo.
Nesse sentido, requereu fosse a ré condenada ao pagamento dos reparos em seu imóvel, a serem quantificados por meio de perícia de engenharia; ou, sucessivamente, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00.
Ademais, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Por fim, pediu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1).
A justiça gratuita foi concedida no mov. 7.
Citada, a ré apresentou defesa, oportunidade em que alegou a regularidade da obra e a higidez da construção, tendo em vista que a construção do empreendimento obedeceu a todas as normas técnicas previstas pela ABNT.
Afirmou que a obra foi entregue em perfeitas condições de uso e moradia e que eventuais defeitos constatados se devem à falta de manutenção pelo autor.
Afirmou que foi agendada a vistoria do apartamento, mas que o autor não estava presente no dia e horário marcado.
Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Impugnou a ocorrência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 24).
Réplica no mov. 28.
O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de prova pericial de engenharia.
Homologada a proposta de honorários, a ré não procedeu ao seu pagamento (mov. 83).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos embargos de declaração do mov. 83.
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos.
No mérito, a embargante alegou omissão na decisão de mov. 78, por não analisar a necessidade da prévia cientificação do fornecedor para sanar os vícios alegados pelo consumidor, segundo os ditames do Códex Consumerista (art. 18, §1º).
Ademais, imputou contradição ao decisum por ter designado a realização da prova pericial que não foi requerida por nenhuma das partes.
Os embargos, entretanto, não merecem provimento.
Isso porque o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da fase administrativa, ainda mais por se tratar de relação consumerista (em que se presume a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor).
O comando que se extrai do art. 18 do CDC faculta ao consumidor a possibilidade de perquirir a resolução do impasse junto ao fornecedor do bem, não se tratando de obstáculo intransponível à apreciação do Estado-juiz, o qual será analisado especificamente no mérito da demanda.
Ademais, não se verificou qualquer contradição, na medida em que a designação de prova pericial é providência pertinente à resolução do ponto controvertido dos autos.
Além disso, estando preclusa a decisão que determinou a produção da prova pericial, de rigor o não provimento dos embargos nesse ponto. 2.
Mérito.
Inexistindo preliminares, o ponto controvertido dizia respeito à descoberta dos eventuais vícios construtivos alegados na inicial, a justificar a indenização pleiteada pela parte autora.
Anteriormente, no que se refere à alegada litigância de má-fé, não verifiquei o descumprimento dos incisos do art. 80 do CPC, que versam sobre o instituto.
O fato de a parte autora ingressar judicialmente buscando a indenização pelas avarias constatadas em seu imóvel não constitui conduta maliciosa elencada pela lei, merecendo a apreciação meritória pelo Estado-Juiz.
No mais, atribuiu-se à ré, com inspiração no art. 6º, VIII, do CDC, o dever de produzir prova a respeito da inexistência dos vícios construtivos.
Não obstante, optou a construtora ré por renunciar à atividade probatória, negando-se a adiantar os honorários periciais ora propostos no mov. 56, comportamento legítimo dada a disponibilidade do direito em debate.
Fato é, porém, que sem prova firme de que os vícios construtivos inexistiram e/ou, se existiam, decorreram em grau diferente do alegado pelo autor, inviável ao juiz afastar a responsabilidade da ré em indenizá-lo a esse respeito.
Desse modo, a não realização de perícia por culpa do réu enseja a presunção de veracidade do fato que a parte autora pretendia, por intermédio da prova técnica, demonstrar.
Prevalece, portanto, a alegação de que os vícios construtivos ocorreram no grau e proporção alegados inicialmente.
A quantificação do dano material, por sua vez, deve ocorrer por arbitramento, na fase de liquidação de sentença.
No mais, reputa-se justo o ressarcimento pelos danos morais suportados, tendo em vista que o fato narrado nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano.
Isso porque, foge à razoabilidade do homem médio a ideia de que um imóvel novo apresente avarias estruturais com pouco mais de 01 ano de uso/moradia.
No presente caso, levando em conta a conduta e a capacidade financeira das partes, tenho como justa a quantia indenizatória de R$ 6.000,00, a ser acrescida dos encargos moratórios desde o momento da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ), a partir do qual restou quantificado o prejuízo suportado.
Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais.
Não é possível exigir que o devedor arque com a mora sobre obrigação ilíquida, uma vez que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado, de modo que a liquidez se verifica a partir de seu reconhecimento e quantificação.
Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso.
Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização material pelos danos estruturais alegados inicialmente, a serem quantificados por arbitramento na fase de liquidação de sentença.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais do TJPR e de juros de mora de 1% a partir do arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais do valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária da data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do autor fixados em 10% da condenação, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 07 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito -
10/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0080748-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WELLINGTON VITOR AMADOR Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
O perito nomeado por este Juízo é profissional de renome no meio jurídico, dotado de notório conhecimento técnico e de elevado prestígio entre os profissionais de engenharia.
Os laudos que apresenta contam com elevada precisão de informações e clara disposição a respeito dos critérios adotados, firmado em laborioso trabalho de campo que habitualmente realiza.
Para a entrega do laudo, ao ilustre perito incumbirá a tarefa de examinar detidamente o imóvel objeto do litígio, verificando uma a uma as falhas alegadas na inicial, apontando com clareza e objetividade as causas técnicas que lhes dizem respeito.
Competir-lhe-á apurar as circunstâncias de fato previstas na decisão de saneamento e esmiuçadas pelas partes mediante a apresentação de quesitos, sem olvidar de outras tantas providências que fogem à percepção deste juiz.
Ademais, da perícia, não raro, decorrem desdobramentos, como quesitos suplementares, esclarecimentos etc., de modo que o valor preestabelecido acaba por já antever esta possível difusão.
A proposta se fez acompanhar de minudente fundamentação técnica, com esclarecimentos bastante objetivos acerca dos critérios empregados na sua elaboração.
Cuidou o Senhor Perito de esmiuçar as diligências que deverá realizar e as horas necessárias para cada uma delas, valorando seu trabalho segundo orientação elaborada por órgão de classe que, em que pese não vinculante, direciona seus profissionais de modo objetivo e imparcial a respeito daquilo que consideram ser justa a remuneração pelo labor a ser desempenhado.
Estão esclarecidas, ainda, todas as rubricas indicadas na respectiva proposta, e sua correspondência com o valor estimado.
Malgrado tenha-se cogitado de excesso, impossível promover tal aferição sem que dados objetivos sejam apresentados, com cópia dos supostos autos e indicação precisa acerca da similitude da investigação e do exagero da estimativa apresentada pelo profissional consultado, o que não se extrai das peças apresentadas pelo impugnante.
O que releva destacar é que a presente causa apresenta a complexidade proporcional ao esforço especificado pelo perito, e dele demandará sério e custoso trabalho, fato que somado aos claros e fundamentados critérios por ele adotados na estimativa de seus honorários, entendo apropriada a sua homologação.
Afinal, matéria de tal modo técnica e específica torna impossível a aferição de sua complexidade por quem não detenha o domínio da ciência a ser empregada em sua elucidação, a não ser o próprio perito, auxiliar do Juízo e merecedor de sua confiança, até demonstração cabal de que pratica valores desproporcionais aos serviços prestados, prova esta que integra o ônus do impugnante, não produzida no momento processual oportuno.
Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais de mov. 65.1, e, em razão disso, determinando a intimação da parte ré para o integral depósito da importância no prazo de 05 dias úteis, sob pena de inviabilizar a prova e propiciar o julgamento com base na presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, nos exatos termos da decisão de saneamento.
Atendida a determinação, prossiga-se nos termos do item 4.4, segunda parte, da decisão de mov. 38.1.
Dê-se ciência ao perito nomeado.
Intimem-se os procuradores das partes.
Dil. nec.
Londrina, 20 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2020 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/01/2020 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
21/11/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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