TJPR - 0000042-04.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
27/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
27/10/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
05/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2022 15:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ PEREIRA JUNIOR
-
14/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 12:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/06/2021 08:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ PEREIRA JUNIOR
-
07/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0000042-04.2021.8.16.0160 Processo: 0000042-04.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$8.398,86 Polo Ativo(s): ANTONIO LUIZ PEREIRA JUNIOR Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré suspenda a inscrição desabonadora de seus dados pessoais em cadastros de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), até decisão final.
Aduz a parte requerente, que possuía contrato de telefonia com a requerida, mas que após falha na prestação do serviço pediu o cancelamento.
Contudo, fora surpreendida com a existência de anotação negativa nos órgãos creditícios, o que gerou abalo em seu direito de crédito.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento do pedido.
Isso porque o autor comprovou a existência da inscrição perante os órgãos restritivos, sendo elemento suficiente a comprovar a probabilidade do direito que deduz em Juízo.
Ademais, incabível se mostra a inclusão do autor em cadastros quando não comprovada, de forma legítima, sua inadimplência, não se podendo permitir que sofra os efeitos dela decorrentes, já que tal anotação negativa, notoriamente, acarreta restrição a seu direito de crédito, bem imaterial essencial às relações de consumo travadas hodiernamente, havendo, pois, evidência do perigo de dano.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
Destarte, restando demonstrada a probabilidade do direito, o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial. Oficiem-se aos cadastros de inadimplentes – observando-se o teor da certidão juntada no seq. 22.2 – para que suspendam a inscrição realizada pela ré em face do autor, datada de 22/06/2020, referente a débito no valor de R$ 398,86 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).
Ficam estes órgãos proibidos de informar a existência do apontamento até ulterior decisão deste Juízo.
Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intimem-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
22/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
22/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
22/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 08:53
Recebidos os autos
-
06/01/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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