TJPR - 0001777-81.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/11/2023 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/11/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/10/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
12/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:41
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FATIMA CAMAROTTO AZEVEDO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-81.2019.8.16.0018 Processo: 0001777-81.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$18.896,97 Polo Ativo(s): APARECIDA DE FATIMA CAMAROTTO AZEVEDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
O Novo Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu artigo 98, que regulamenta o direito assegurado em nossa Carta Magna, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E também em seu artigo 99, §3º: “§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, a mera declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, consoante Enunciado n. 35, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, vejamos: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Não obstante a presunção relativa da declaração, o magistrado que a presente subscreve comunga do entendimento de que compete à parte que a alega o ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar comas custas e despesas processuais, isso por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Para a concessão da gratuidade judiciária, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte, deve ela comprovar a sua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §2º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não anexou documentos que comprovem a sua necessidade, em que pese tenha sido assim determinado pela magistrada a quo (fl. 43 e 46 dos autos originais), uma vez que a carteira de trabalho anteriormente apresentada se encontrava desatualizada e incompleta. Assim, não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo a ensejar o deferimento do benefício postulado.
AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 04/09/2018) Caminhando, nem o CPC, nem a Lei 1.060/50 e nem mesmo a Constituição Federal apresentam critérios objetivos para a caracterização da hipossuficiência financeira para efeito de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a prever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 traz critério objetivo que, por analogia, pode ser aplicada a todos os processos judiciais (e não apenas aos processos trabalhistas), ao prever que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” O teto previdenciário em 2021 é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a Portaria nº 477/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, pode-se afirmar que há previsão legal para que a gratuidade da justiça seja concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$2.573,42 (40% de R$ $ 6.433,57). 2.
Atento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que comprove, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de deserção. 3.
Com ou sem manifestação, façam os autos. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, 21 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2021 15:04
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2020 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2020 09:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FATIMA CAMAROTTO AZEVEDO
-
20/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2019 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 23:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 23:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2019 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:41
Recebidos os autos
-
28/01/2019 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2019 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 16:07
Distribuído por sorteio
-
25/01/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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