TJPR - 0006367-18.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 19:32
JUNTADA DE ACÓRDÃO
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04/03/2024 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/02/2024 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
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04/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
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05/12/2023 18:20
PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA
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05/12/2023 18:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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05/12/2023 13:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2023 09:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
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12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 17:30
PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES
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01/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 17:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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31/08/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
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31/08/2023 12:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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30/08/2023 16:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/08/2023 15:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
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21/07/2023 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/07/2023 18:39
PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA
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21/07/2023 18:39
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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10/07/2023 14:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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10/07/2023 11:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/07/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/07/2021 22:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 10:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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07/06/2021 15:25
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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03/06/2021 15:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-18.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO APELANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Em análise aos presentes autos, verifica-se a ausência de procuração outorgada pelo autor PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS, haja vista que o instrumento de mandato acostado ao mov. 1.3-1º Grau está assinado por seu genitor.
Conforme documento de mov. 1.2-1º Grau, denota- se que o apelante atingiu a maioridade civil em 16/01/2019, devendo ser regularizada sua representação processual.
II - Assim, concedo ao autor, ora apelante, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Na sequência, promovam-se as retificações necessárias para que conste como apelante apenas PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS, sem a representação indicada.
IV – Após, voltem conclusos a este Relator.
Intime-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
03/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006367-18.2012.8.16.0028 Recurso: 0006367-18.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS representado(a) por ANDERSON VIEIRA RAMOS Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0006367-18.2012.8.16.0028 que Pedro Antonio Pereira Ramos, representado por Anderson Vieira Ramos, move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR.
Em 24.02.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 25.02.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0006372-40.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0006406-15.2012.8.16.0028; 0006404-45.2012.8.16.0028; 0006401-90.2012.8.16.0028; 0006400-08.2012.8.16.0028; 0006399- 23.2012.8.16.0028; 0006397-53.2012.8.16.0028; 0006395- 83.2012.8.16.0028; 0006394-98.2012.8.16.0028; 0006392-31.2012.8.16.0028; 0006391-46.2012.8.16.0028; 0006389- 76.2012.8.16.0028; 0006387-09.2012.8.16.0028; 0006393- 16.2012.8.16.0028; 0006386-24.2012.8.16.0028; 0006384- 54.2012.8.16.0028; 0006385-39.2012.8.16.0028; 0006383- 69.2012.8.16.0028; 0006382-84.2012.8.16.0028; 0006381- 02.2012.8.16.0028; 0006379-32.2012.8.16.0028; 0006377- 62.2012.8.16.0028; 0006376-77.2012.8.16.0028; 0006375- 92.2012.8.16.0028; 0006374-10.2012.8.16.0028; 0006373- 25.2012.8.16.0028; 0006370-70.2012.8.16.0028; 0006369- 85.2012.8.16.0028; 0006388-19.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto.
A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0006372-40.2012.8.16.0028.
Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0006372-40.2012.8.16.0028) foi interposto pelos autores, recurso de agravo de instrumento nº 1184606-5 (mov. 128.1- 1º Grau), sendo este distribuído ao Exmo.
Desembargador Guimarães da Costa, o qual integrava a 8ª Câmara Cível.
Desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível estaria afeta, por prevenção, ao sucessor do Exmo.
Desembargador Guimarães da Costa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Contudo, o sucessor de aludido Desembargador Guimarães da Costa é o Excelentíssimo Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, sendo que consta dos registros deste recurso junto ao sistema Projudi o seu impedimento/suspeição, de modo que deverá ser observada pela distribuição o disposto no art. 54, inc.
I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça” (mov. 10.1). Redistribuído por prevenção, no dia 15.03.2021 (mov. 14.1 – TJPR), ao Exmo.
Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, na 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 22.04.2021, com os pospostos fundamentos: “O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 10.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 0006372-40.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 28 (vinte e oito) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas.
Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pelo e.
Des.
Guimarães da Costa, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão.
Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021).
Destaquei.
Nesse contexto, verifica-se a inexistência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte” (mov. 29.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.184.606-5, ao Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização.
Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal.
Confira-se: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
Pois bem.
A Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 em testilha, conforme já esclarecido, tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0006367-18.2012.8.16.0028, em que Pedro Antonio Pereira Ramos, representado por Anderson Vieira Ramos, demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência.
O pedido é de arbitramento de danos morais.
Já o Agravo de Instrumento nº 1.184.606-5 tem origem na Ação Indenizatória nº (0006372-40.2012.8.16.0028, em que Maria Aparecida de Araujo demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR.
O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais.
Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento).
Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e.
Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador.
Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro.
Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova.
Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11ª Ed.
Editora Juspodivum.
Salvador, 2019, p. 866) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial.
Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto).
E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 28 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/04/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL
-
28/04/2021 17:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2021 15:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006367-18.2012.8.16.0028 Recurso: 0006367-18.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Pedro Antonio Pereira Ramos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Anderson Vieira Ramos (CPF/CNPJ: *00.***.*44-90) Rua Campo do Tenente, 232 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-230 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 Vistos Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, pela qual pretende o autor a reparação de danos advindos da poluição e contaminação atmosférica originada da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, localizada no Jardim Guaraituba.
O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 10.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 0006372-40.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 28 (vinte e oito) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas.
Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pelo e.
Des.
Guimarães da Costa, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão.
Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021).
Destaquei. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Desembargador -
23/04/2021 13:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
22/04/2021 21:25
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
-
23/03/2021 09:56
RECEBIDOS OS AUTOS
-
23/03/2021 09:56
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:53
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL
-
15/03/2021 15:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/03/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2021 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0006393-16.2012.8.16.0028
-
07/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL
-
24/02/2021 17:04
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
24/02/2021 16:46
RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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