TJPR - 0001382-93.2018.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 22:39
Alterado o assunto processual
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30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
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01/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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01/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/03/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/03/2022 14:48
Expedição de Mandado
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14/03/2022 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
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10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
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09/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:55
Expedição de Mandado
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10/09/2021 16:10
Juntada de CUSTAS
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10/09/2021 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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02/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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02/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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02/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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02/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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02/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DIVONZIR COSTA LIMA
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04/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DIVONZIR COSTA LIMA
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25/04/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 Autos nº: 0001382-93.2018.8.16.0125 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Pedro Divonzir Costa Lima SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de Pedro Divonzir Costa Lima, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 7.857.956-0/PR, nascido em 20/03/1976 (com aproximadamente 41 anos de idade à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Dina Costa Lima, residente e domiciliado na Rua São Caetano, s/n, bairro Centro, Município de Laranjal e Comarca de Palmital/PR, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, em cenário de violência doméstica, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 07 de março de 2018, por volta das 21h10min, na residência situada na Rua São Paulo, s/n, bairro Centro, município de Laranjal e Comarca de Palmital/PR, o denunciado PEDRO DIVONZIR COSTA LIMA, de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex- convivente SOELI APARECIDA PALHANO, o que fez mediante palavras, afirmando que iria matá-la e também a pessoa que estivesse se relacionando com ela.
Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 A denúncia foi oferecida em 26/07/2018 (seq. 6.15), havendo sido recebida em data de 28/09/2018 (seq. 14.1).
Devidamente citado (seq. 29.1), o denunciado apresentou resposta à acusação ao seq. 33.1, por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, reservando-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 36.1).
Do seq. 120.1 consta certidão de antecedente criminais do réu.
Por ocasião da instrução processual (seq. 135.1), foi realizada a oitiva da vítima Soeli Aparecida Palhano, sendo, ao final, procedido ao interrogatório do réu Pedro Divonzir Costa Lima (seq. 121.1).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido formulado na exordial acusatória, com a consequente condenação do acusado (seq. 121.4).
A defesa do acusado Pedro Divonzir Costa Lima, por sua vez, postulou a aplicação da atenuante de pena da confissão (seq. 121.5).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. 2.1.
Da Materialidade e da Autoria Delitiva Considerando que a configuração do crime imputado ao acusado, no presente feito, não depende da ocorrência de resultado naturalístico, tratando-se de delito formal, não há que se falar, propriamente, em materialidade delitiva, o que não afasta a necessidade de verificação da efetiva ocorrência das condutas narradas na denúncia.
In casu, o lastro probatório mínimo relativo à existência e à autoria da infração, que permitiu o oferecimento e recebimento da denúncia, está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seqs. 6.3 e 6.5) e nos Termos de Declarações da Vítima e da testemunha (seqs. 6.6, 6.9 e 6.10).
Durante a instrução processual, foi tomado o depoimento da vítima em audiência (seq. 121.2), confirmando os elementos informativos que embasaram a denúncia, bem como a confissão do réu (seq. 121.3).
No tocante à autoria (relação do acusado com o fato), as provas produzidas são suficientes para lastrear decreto condenatório em desfavor do denunciado.
A condição de autor do acusado em relação ao fato Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 descrito na denúncia está suficientemente comprovada nos autos por meio da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (seq. 121), em especial pela sua confissão em Juízo.
Ao ser ouvida em Juízo (seq. 121.2), a vítima Soeli Aparecida Palhano afirmou que manteve relacionamento amoroso com Pedro por 12 anos, tendo 2 filhos dessa relação.
Indagada sobre o que houve no dia indicado na denúncia, disse que não recorda bem, mas acha que Pedro esteve em sua casa, ameaçando-a.
Nessa época já estavam separados.
Pedro ia quase que diariamente na casa da depoente ameaçá-la.
Normalmente ia sóbrio, mas algumas vezes embriagado.
As ameaças eram no sentido de que se a depoente não ficasse com o acusado não iria ficar com mais ninguém; que a iria matar e depois se suicidar.
Durante seu interrogatório em Juízo (seq. 121.3), o réu Pedro Divonzir Costa Lima confessou os fatos.
Pedro disse que logo após o término do relacionamento ingeria bebida alcoólica constantemente e ameaçava a vítima.
Essa é toda a prova oral produzida no presente feito.
Cabe ressaltar que a palavra da vítima ganha notória relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, especialmente porque cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunha.
Tem relevância probatória notadamente nos casos em que a versão narrada em sede policial é confirmada, com coerência, na fase judicial.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I (...) II (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Desse modo, tenho que as provas produzidas em Juízo são suficientes para lastrear o decreto condenatório contra o acusado, uma vez que o relato preciso da vítima prestado na fase inquisitiva é ratificado em depoimento prestado na fase judicial, de maneira firme e coerente, corroborado, inclusive, pela confissão do réu, sendo possível concluir que a ameaça narrada na denúncia oferecida pelo Parquet efetivamente ocorreu, não havendo razão para se duvidar da palavra da vítima no caso dos autos.
Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 Por essas razões, tem-se que a autoria do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) é certa e recai sobre a pessoa do denunciado Pedro Divonzir Costa Lima. 2.2.
Da adequação típica A figura típica do delito de ameaça está assim descrita no texto legal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando- lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e 1 grave’”.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal 2 imputado, este consiste no dolo do agente . 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 848. 2 Ibidem.
Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (ameaçar alguém de mal injusto e grave) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Com efeito, nota-se que as palavras proferidas pelo acusado tinham como finalidade precípua intimar sua ex-companheira, porquanto o réu foi assertivo em afirmar que mataria a vítima.
Considerando todo o exposto, percebe-se das provas produzidas que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição. 3.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima declinada, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ao fim de CONDENAR o denunciado PEDRO DIVONZIR COSTA LIMA, já qualificado nos autos, nas sanções previstas nos art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico (segundo construção doutrinária do mestre Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à análise da dosimetria penal.
Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 4.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal.
No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 120.1), o denunciado ostenta condenação nos autos nº 0000021-41.2018.8.16.0125.
Essa condenação deve ser considerada como maus antecedentes, uma vez que a sentença transitou em julgado em data de 12/02/2019, havendo o crime sido cometido no dia 22/09/2017. c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida.
Não há Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica.
Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime.
Em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, levando-se em consideração a diferença entre o máximo e o mínimo legalmente previsto, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, a fixação inicial da pena em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Incide quanto ao crime de ameaça a atenuante da confissão, uma vez que Pedro assumiu a prática do fato descrito na denúncia (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 Presente, todavia, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, tendo em vista que o réu se prevaleceu de relações domésticas e de coabitação para o cometimento do crime de ameaça (art. 147, CP), uma vez que a vítima é sua ex-companheira.
A agravante e a atenuante referidas se compensam (art. 3 67 do Código Penal) , razão pela qual a pena nesta segunda fase de dosimetria deve ser mantida em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. 3 PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DELITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA À NORMA INSERTA NOS ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE AMEAÇA - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Nos crimes praticados no âmbito familiar, as declarações extremamente coerentes da vítima, aliadas aos demais elementos de convicção coligidos ao feito, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.2.
Estando certo que a agressão sofrida pela vítima ofendeu a sua integridade física, e que as ameaças perpetradas lhe causaram temor, tanto que procurou a intervenção estatal, impossível a absolvição do Réu por atipicidade da conduta.3.
De acordo com o artigo 67 do Código Penal, devem se compensar a agravante resultante da prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e a atenuante da confissão espontânea, pois são circunstâncias preponderantes. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1640548-0 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 03.08.2017) Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado PEDRO DIVONZIR COSTA LIMA definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) ao cumprimento de 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.4.
Regime de Cumprimento de Pena Ante à quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; B) exercer trabalho lícito e honesto; C) não se ausentar dos limites territoriais da comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; D) comparecer, quinzenalmente, perante o Juízo da execução para informar e justificar suas atividades.
Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 4.5.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena No caso dos autos, considerando que o delito de ameaça (art. 147, CP) foi cometido com grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da 4 pena privativa de liberdade, consoante expressa disposição legal .
Inviável, também, a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista a disposição específica no art. 17 da Lei n.º 11.340/2006: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Também se mostra inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que diante da quantidade de pena aplicada e regime imposto, tal instituto seria menos benéfico ao acusado. 4 AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ART. 147 DO CP.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 44, I, DO CP.
OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1.
O inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 2.
Na espécie, diante do crime praticado pelo réu (ameaçou de morte sua companheira - art. 147 do CP), não está preenchida a hipótese do inciso I do art. 44 do Código Penal. 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1460949/MS.
Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, data do julgamento 14/10/2014.
DJe 31/10/2014).
Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 O benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pelo mesmo motivo também se mostra inviável (art. 77, III, do Código Penal). 4.6.
Da Detração Penal Deixo de contabilizar, haja vista a inexistência de prisão preventiva no caso em análise. 5.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Não presentes os requisitos da custódia cautelar preventiva – tanto que o acusado permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual – e, considerando a pena imposta ao réu, não se justifica a prisão preventiva do mesmo neste momento. 6.
Custas Processuais Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 7.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da sentença: a) Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicada, intimando-se os acusados para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das despesas processuais; Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 b) Com o eventual decurso do prazo sem o pagamento das despesas processuais, deve ser providenciada a emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada para protesto e lançamento em dívida ativa, observando-se os artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. c) Expeçam-se guias de recolhimento; d) Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do CPP; e) Comunique-se à condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição da República) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Em virtude do trabalho exercido pelo defensor dativo Dr.
Ubirajara Ferreira da Rocha – OAB/PR 78.129, arbitro-lhe o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, o que faço com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se a correspondente certidão.
Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001382-93.2018.8.16.0125 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 15 de 15 -
15/04/2021 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/04/2021 23:35
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 23:35
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 23:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:24
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/03/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 00:22
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 22:51
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:15
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 22:15
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 22:15
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 22:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/04/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 17:43
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2019 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2018 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/11/2018 19:24
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 16:38
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/11/2018 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2018 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2018 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2018 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2018 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2018 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/07/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2018 17:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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