TJPR - 0000433-64.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
05/10/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
05/10/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARINA RIBEIRO
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2023 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
11/08/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARINA RIBEIRO
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/07/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 08:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 13:30 ATÉ 07/07/2023 18:00
-
08/02/2023 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 15:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARINA RIBEIRO
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:03
Expedição de Certidão
-
27/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0000433-64.2021.8.16.0125 Processo: 0000433-64.2021.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.640,00 Polo Ativo(s): MARINA RIBEIRO (RG: 84887935 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*17-05) Estrada Principal, sn CASA - ARROIO GRANDE DE BAIXO - PALMITAL/PR Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV.
PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 11 4002-1687 1.Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Marina Ribeiro em face de Banco Pan S/A.
Alega a autora, em síntese, o seguinte: a) é aposentada e vive na área rural de Palmital; b) inconformada com os descontos promovidos em sua aposentadoria, dirigiu-se até a instituição financeira por meio da qual recebe o benefício e constatou que os descontos realizados mensalmente em sua conta, no valor de R$ 55,00, são promovidos pelo banco réu, em razão da contratação de cartão de crédito; c) nunca contratou cartão de crédito com a parte requerida nem possui qualquer relação jurídica com a mesma; d) até o momento de ajuizamento da ação, já haviam sido descontados indevidamente R$ 2.585,00 de seu benefício previdenciário.
Pugna pela concessão de tutela liminar inaudita altera parte a fim de que sejam suspensos os descontos promovidos em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.6). É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente.
Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das afirmações apresentadas pelo autor.
No que diz respeito à probabilidade do direito, denota-se a verossimilhança das alegações apresentadas.
A autora trouxe aos autos extrato que demonstra a contratação de empréstimo consignado, desde 09/05/2017, com descontos mensais no valor de R$ 55,00 (seq. 1.5) A comprovação da inexistência de contratação configuraria a chamada "prova de fato negativo", não sendo lógico que se exija da parte autora prova que não pode produzir, devendo-se atribuir ao suposto contratado o ônus de comprovar a existência de contratação.
No que tange ao perigo de dano a que estará sujeita a parte autora caso a tutela antecipada de urgência não seja deferida, no entanto, tendo em vista o tempo transcorrido desde o início dos descontos (aproximadamente 4 anos), sem que a parte autora se desse contada sua ocorrência (tanto que apenas agora buscou o Poder Judiciário), não verifico a configuração do requisito.
Entendo que, não obstante o caráter alimentar da aposentadoria, o transcurso de notadamente longo período de tempo indica que o desconto mensal do valor indicado na inicial não afetou as finanças da parte autora, sendo a manutenção dos descontos, em princípio, incapaz de gerar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Nessas condições, haja vista o não preenchimento simultâneo dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de de tutela de urgência. 3.1.
Designe a Secretaria data para realização da audiência virtual de conciliação (considerando a atual suspensão do expediente presencial - Decretos Judiciários 227/2020-D.M. e 303/2020-D.M), informando as partes sobre as providências necessárias à realização do ato. 3.2.
Cite-se a requerida para participar à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.0099/95), devendo estar ciente de que a ausência de manifestação prévia a respeito da impossibilidade técnica de participação no ato será entendida como concordância em relação à realização de audiência virtual. 3.3.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.0099/95), devendo estar ciente de que a ausência de manifestação prévia a respeito da impossibilidade técnica de participação no ato será entendida como concordância em relação à realização de audiência virtual. 4.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
23/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 16:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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