TJPR - 0001043-63.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 07:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 07:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 17:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001043-63.2021.8.16.0050 Processo: 0001043-63.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL HENRIQUE BARUSSI MARTIN (RG: 7248961 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*82-40) Rua José Pedro, 84 - Jardim União - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-02) Avenida do Estado, 777 - Ponte Pequena - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.107-901 JOSE APARECIDO MARTIN (CPF/CNPJ: *05.***.*73-87) Rua Ruth Senra Rensi, 472 - Vila Nossa Senhora Aparecida - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo” ajuizada por Rafael Henrique Barussi Martin em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR; DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER/SP e JOSÉ APARECIDO MARTIN.
Pretende o autor, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a suspensão do registro de pontuação dos autos de infração de série nº 126200-1X9941153, 126200-1V5528444 e 126200-1B5052716, cujas infrações de trânsito alega não terem sido por ele praticadas. 2.
De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu” (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso em exame, em que pesem as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Não há elementos suficientes nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidenciando o direito alegado na exordial.
Depreende-se do documento acostado ao mov. 1.5 que as infrações de trânsito questionadas pelo autor ocorreram nas datas de 24/07/2019, 18/04/2019 e 01/07/2019.
Ou seja, somente após dois anos das datas das infrações é que o autor vem a juízo, sob a alegação de que “acredita que não foi notificado pelo DER/SP acerca das referidas autuações”, indicando seu pai como o condutor do veículo nas datas em que ocorreram as infrações.
Tais fatos ainda não estão suficientemente claros no momento, de sorte que se exige, para a sua elucidação, a prévia formação do contraditório.
Ademais, não está demonstrado, ao menos por ora, que o autor teve seu direito de dirigir suspenso ou que há risco concreto da referida sanção, já que sequer consta dos autos eventual decisão proferida no alegado Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD).
Logo, está ausente, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, não há que se falar, pelo menos neste momento, em existência de prova inequívoca da verossimilhança nas alegações da parte autora e de “periculum in mora” para justificar o pedido de urgência requerido.
Portanto, é certo que os fatos alegados pela requerente dependem de melhor instrução probatória, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida in limine litis. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 4.
Considerando ser inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores dos entes públicos requeridos, a princípio, não possuem autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas desta natureza, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo ser desnecessária a designação de audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 12.153/09.
Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 5.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta à presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09). 6.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de abril de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
22/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 07:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 07:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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