TJPR - 0006361-26.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EZILDO BRASIL DA SILVA
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VESSOLER BORBA
-
28/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:45
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VESSOLER BORBA
-
01/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VESSOLER BORBA
-
12/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006361-26.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.376,64 Exequente(s): EZILDO BRASIL DA SILVA Executado(s): TIAGO VESSOLER BORBA 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária 2.
Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 3.
Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária (média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do decreto 1.544/95) e juros de 1% ao mês.
Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema BACENJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 5.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gp -
22/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 22:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:55
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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