STJ - 0001710-95.2018.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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17/10/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/10/2023 Petição Nº 161999/2023 - EDcl
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16/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2023 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0161999 - EDcl no REsp 1949852 - Publicação prevista para 17/10/2023
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11/10/2023 19:00
Embargos de Declaração de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Não-acolhidos - Petição Nº 2023/00161999 - EDcl no REsp 1949852
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24/03/2023 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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23/03/2023 19:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 235138/2023
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23/03/2023 19:25
Protocolizada Petição 235138/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/03/2023
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09/03/2023 05:37
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 09/03/2023 Petição Nº 161999/2023 -
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08/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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08/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 161999/2023. Publicação prevista para 09/03/2023)
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07/03/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 161999/2023
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07/03/2023 21:23
Protocolizada Petição 161999/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 07/03/2023
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02/03/2023 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2023
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01/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2023 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2023
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28/02/2023 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e provido
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12/12/2022 15:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:26
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 15:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/08/2021 12:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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02/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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15/07/2021 19:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001710-95.2018.8.16.0004/1 Recurso: 0001710-95.2018.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente, indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação aos artigos 5º, LXXVIII e § 1º e 37 da Constituição Federal por entender que “o acórdão do Tribunal local extraiu, diretamente das normas constitucionais – a despeito da inexistência de lei – a conclusão de que existe, sim, prescrição intercorrente no procedimento de apuração de multa estabelecida pelo PROCON” e que “Preocupado apenas com os princípios que socorrem a empresa que desrespeitara a legislação, quais sejam, o da razoável duração do processo (5º, LXXVIII, CF), da eficiência, legalidade, moralidade (art. 37), o acórdão esqueceu-se de zelar pela proteção constitucional ao consumidor.” Destaca que o princípio da razoável duração do processo não é suficiente para sustentar a decretação de prescrição intercorrente não prevista lei.
Constou do acórdão recorrido: “(...) cumpre esclarecer que, no processo administrativo, a prescrição intercorrente é definida como aquela que se consuma pela paralisação dos autos administrativos por longo período sem que a autoridade competente pratique qualquer ato de empenho procedimental, sendo o retardamento injustificável. (...) Esse instituto – que não se confunde com a prescrição civil –, foi consagrado pela doutrina e jurisprudência, a despeito do longo período de inércia legislativa, e passou a ter previsão expressa em algumas leis como, por exemplo, na Lei nº 9.873/199, na Lei de Execuções Fiscais e no próprio CPC/2015, justamente em razão da sua importância no ordenamento jurídico, especialmente na esfera administrativa, porquanto limita temporalmente o poder sancionador do Estado, garantindo segurança jurídica aos administrados e eficiência e duração razoável ao processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, ainda que os Municípios e o Estado sejam omissos quanto ao dever de editar normas legais para garantir a duração razoável do processo e, com isso, limitar os seus próprios poderes – omissão esta que implica verdadeira auto chancela, permitindo a penalização dos administrados em tempo indefinido –, a prescrição intercorrente é aplicável a todo e qualquer processo administrativo, por se tratar de direito e garantia fundamental de aplicabilidade imediata, que não depende de lei para que possa ser exercido, nos termos do art. 5º, LXXVIII e parágrafo primeiro, da Constituição Federal (...) Deste modo, considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas pelo Estado do Paraná e Municípios que não possuam lei própria regulamentando o tema, convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Registre-se que a adoção desse artigo para disciplinar o lapso temporal apto a ensejar a prescrição intercorrente no processo administrativo se justifica pelas seguintes razões.
A uma, porque o Decreto nº 2.181 de 1997 – que estabeleceu as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e atribuiu competência aos órgãos da Administração Pública municipal para apurar e punir infrações, com o fito de defender os interesses e direitos do consumidor – nada previu acerca da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos.
De igual forma, a Lei nº 8.078/90 também é silente neste ponto.
De outro vértice, o prazo de três anos instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, não pode ser aplicado, porquanto está restrito ao âmbito dos processos administrativos federais, conforme entendimento sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, calha mencionar excerto do acórdão proferido no julgamento do recurso representativo de controvérsia RE nº 1.115.078-RS, de Relatoria do Ministro Castro Meira (...) Ainda que esse recurso repetitivo verse sobre a aplicação de multa ambiental, o caso dos autos deve ser analisado à luz do entendimento nele adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, haja vista que tal julgamento tem por base a discussão acerca do Poder de Polícia do Estado e parte da premissa de que a Lei nº 9.873/99 não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. (...) diante da omissão legislativa, deve ser aplicado, por força do emprego da analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios que não possuam legislação própria. (...) Na espécie, a instauração do processo administrativo ocorreu em 02/06/2005 (mov. 3.7).
Notificada, a fornecedora apresentou a sua defesa na data de 09/12/2005 (mov. 3.18 e 3.19) e o processo ficou paralisado ininterruptamente, sem a prática de qualquer ato de empenho procedimental por mais de 10 (dez) anos, vindo o PROCON a proferir decisão somente em 12/12/2017 (mov. 3.38, p. 02; mov. 3.39- 3.43), ou seja, após ultrapassados 12 (doze) anos, em evidente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Portanto, resta evidente que o processo administrativo nº 34284/2005, por meio do qual o PROCON do Estado do Paraná aplicou penalidade de multa à apelante no valor de R$ 8.590,70, encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida e o recurso não provido.” – mov. 17.1 – Apelação Cível Pois bem.
A despeito da argumentação recursal, observa-se que o principal fundamento à solução da controvérsia adotado pelo órgão julgador de que – “convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932” – é de natureza eminentemente infraconstitucional, o que inviabiliza a apreciação da matéria pela Suprema Corte.
A propósito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 886496 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018) Com efeito, a alegação de suposta violação ao artigo 5º, LXXVIII e § 1º da Constituição Federal (princípio da razoável duração do processo) não prospera porque sua análise passaria, de forma inafastável, pela interpretação prévia da legislação infraconstitucional pertinente, incabível na forma do art. 102 da Constituição Federal e da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Neste sentido: “(...) NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pela Súmula 280/STF.
Precedentes.
III - Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição.
Incidência da Súmula 284 do STF.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(RE 1183212 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) No que refere ao suscitado artigo 37 da Constituição Federal, não se verifica o necessário prequestionamento visto que a matéria nele veiculada não foi objeto de debate pelo Colegiado e tampouco foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente a fim de criar a respectiva discussão.
Incidência, portanto, das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
Nesta perspectiva: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) 1.
A alegada ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 924493 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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