STJ - 0041322-81.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/02/2022 13:14
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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16/12/2021 05:14
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/12/2021 Petição Nº 948571/2021 - AgInt
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15/12/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/12/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0948571 - AgInt no AREsp 1935278 - Publicação prevista para 16/12/2021
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13/12/2021 23:59
Conhecido o recurso de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00948571/2021 - AgInt no AREsp 1935278/PR
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29/11/2021 05:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2021
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26/11/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/11/2021 15:41
Incluído em pauta para 07/12/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00948571/2021 - AgInt no AREsp 1935278/PR
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23/11/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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23/11/2021 14:12
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2021 e término em 22/11/2021 o prazo para ADRIANA BERTÉ apresentar resposta à petição n. 948571/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 181.
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26/10/2021 05:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/10/2021 Petição Nº 948571/2021 -
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 948571/2021. Publicação prevista para 26/10/2021)
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22/10/2021 16:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 948571/2021
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22/10/2021 16:52
Protocolizada Petição 948571/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/10/2021
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01/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 15:10
Não conhecido o recurso de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
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10/09/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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10/09/2021 19:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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03/09/2021 16:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 16:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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28/07/2021 14:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/07/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/07/2021 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041322-81.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041322-81.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): Dabi Atlante INDS.
Médico Odontológicas LTDA Requerido(s): ADRIANA BERTÉ DABI ATLANTE INDS.
MÉDICO ODONTOLÓGICAS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a recorrente que “o v. acórdão recorrido, ao entender pela aplicação da legislação consumerista e inverter o ônus probatório, violou os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, todos da Lei nº 8.078/90, ao aplicá-los de maneira inadequada para desincumbir a Recorrida de seu ônus probatório” (fl. 3, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que “Diante da situação relatada nos autos, entendo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora se trate da suposta aquisição de bens e insumos para implementação de atividade profissional, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC pode ser ampliado caso a pessoa, embora não seja a destinatária final fática do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
E, no caso, restou evidenciado que a agravada é vulnerável técnica e economicamente frente à agravante – já que se tratam de aparelhos de alto custo e complexidade, como de Raio-X – o que a enquadra no conceito de consumidora para fins de aplicação do CDC ao caso.
Do mesmo modo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC, pois, considerando que na nota fiscal emitida pela agravante consta como endereço da agravada o município de Ibiá/MG (mov. 1.8 – autos originários) e, tendo a agravada demonstrado que reside e trabalha no município de Santa Helena/PR, há verossimilhança em suas alegações, o que será objeto de devida instrução processual, pois diz respeito ao mérito da demanda.” (fl. 2, mov. 27.1, acórdão do Agravo de Instrumento).
Assim, com relação a alegada ofensa aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou: “... 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Jurisprudência. 4.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. ... (REsp 1798967/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020)”.
No que concerne à sustentada violação ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323224/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Dabi Atlante INDS.
Médico Odontológicas LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10 -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0041322-81.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041322-81.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): Dabi Atlante INDS.
Médico Odontológicas LTDA Requerido(s): ADRIANA BERTÉ Preliminarmente, cadastre-se o advogado MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB/SP 163.461) como procurador da parte recorrente, juntamente com o advogado ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB/SP 314.472), conforme requerido na petição recursal (procuração de mov. 1.2, do Agravo de Instrumento). Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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