STJ - 0030825-08.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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18/11/2024 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2024
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14/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2024
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13/11/2024 20:00
Não conhecido o recurso de CÉLIO MARCOS TOMAZINHO
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05/11/2024 10:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/11/2024 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDV
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29/10/2024 12:20
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 1967102)
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29/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 952729/2024
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28/10/2024 10:42
Protocolizada Petição 952729/2024 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 28/10/2024
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17/10/2024 05:29
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/10/2024 Petição Nº 766847/2024 - EDcl no AgInt no
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16/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0766847 - EDcl no AgInt no AREsp 1967102 - Publicação prevista para 17/10/2024
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14/10/2024 23:59
Embargos de Declaração de CÉLIO MARCOS TOMAZINHO Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00766847/2024 - EDcl no AgInt no AREsp 1967102/PR
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02/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000195-2024-AJC-3T)
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27/09/2024 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/09/2024
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26/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/09/2024 13:39
Incluído em pauta para 08/10/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00766847/2024 - EDcl no AgInt no AREsp 1967102/PR
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20/09/2024 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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20/09/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/09/2024 e término em 19/09/2024, para MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentar resposta à petição n. 766847/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 370.
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13/09/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/09/2024 e término em 12/09/2024, para GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO apresentar resposta à petição n. 766847/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 370.
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13/09/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/09/2024 e término em 12/09/2024, para MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA apresentar resposta à petição n. 766847/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 370.
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 790967/2024
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10/09/2024 17:15
Protocolizada Petição 790967/2024 (PET - PETIÇÃO) em 10/09/2024
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05/09/2024 05:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 05/09/2024 Petição Nº 766847/2024 -
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04/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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04/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 766847/2024. Publicação prevista para 05/09/2024)
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04/09/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 766847/2024
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04/09/2024 13:21
Protocolizada Petição 766847/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/09/2024
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29/08/2024 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/08/2024 Petição Nº 915061/2021 - AgInt
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28/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0915061 - AgInt no AREsp 1967102 - Publicação prevista para 29/08/2024
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26/08/2024 23:59
Conhecido o recurso de CÉLIO MARCOS TOMAZINHO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00915061/2021 - AgInt no AREsp 1967102/PR
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15/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000152-2024-AJC-3T)
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09/08/2024 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/08/2024
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08/08/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/08/2024 14:29
Incluído em pauta para 20/08/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00915061/2021 - AgInt no AREsp 1967102/PR
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24/02/2022 20:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 117402/2022
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24/02/2022 20:02
Protocolizada Petição 117402/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 24/02/2022
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30/12/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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30/12/2021 17:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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13/12/2021 18:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 09:20
Determinada a distribuição do feito
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02/12/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/12/2021 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 15/10/2021 e término em 01/12/2021 o prazo para MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentar resposta à petição n. 915061/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 320.
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10/11/2021 14:19
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 15/10/2021 e término em 09/11/2021 o prazo para GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO apresentar resposta à petição n. 915061/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 320.
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27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 964529/2021
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27/10/2021 15:45
Protocolizada Petição 964529/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/10/2021
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14/10/2021 05:17
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/10/2021 Petição Nº 915061/2021 -
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13/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 915061/2021. Publicação prevista para 14/10/2021)
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13/10/2021 17:06
Juntada de Certidão : Certifico que João Pedro Angeli Belasque, Alexandre Pollis Nakasugi e Isabela Aparecida Caetano Nakasugi, partes agravadas, estão sem representação nos autos.
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13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 915061/2021
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13/10/2021 10:01
Protocolizada Petição 915061/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/10/2021
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06/10/2021 09:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021
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05/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 16:50
Não conhecido o recurso de CÉLIO MARCOS TOMAZINHO
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21/09/2021 10:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/08/2021 14:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030825-08.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0030825-08.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Requerente(s): CELIO MARCOS TOMAZINHO Requerido(s): Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA ISABELA APARECIDA CAETANO NAKASUGI ALEXANDRE POLLIS NAKASUGI Município de Maringá/PR JOÃO PEDRO ANGELI BELASQUE CELIO MARCOS TOMAZINHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o Colegiado negou-se a analisar os argumentos do Recorrente no sentido da inexistência de inovação recursal e sim correta apreciação da prova, pois o Recorrente sofreu prejuízos, danos e dissabores em razão dos leilões realizados em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Apontou ofensa aos artigos 282 e 889, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que: a) deve ser declarada a nulidade dos leilões, pois o Recorrente não foi intimado a respeito; b) o fato de ter tido dois imóveis arrematados em leilão, por si só, revela os prejuízos que experimentou e o cerceamento de defesa; b) trata-se de nulidade absoluta, onde os prejuízos são presumidos, podendo ser decretada de ofício pelo juiz.
Alega o Recorrente que o Colegiado foi omisso ao não analisar a sua tese de inexistência de inovação recursal e sim correta apreciação da prova dos autos, porém verifica-se que tal alegação não foi apresentada por ocasião da oposição de Embargos de Declaração.
E quanto as alegações relativas aos prejuízos, a Câmara Julgadora afastou a alegada contradição esclarecendo que “(...) o acórdão recorrido deixou claro que a simples inexistência de comunicação do ato não pode ser o único fundamento para anular a alienação em hasta pública, tendo em vista que não se verificou prejuízo, pois a parte executada poderia ter oposto todas as objeções que entendesse necessárias (...)” (fls. 3, do acórdão dos Embargos de Declaração).
Portanto, ainda que contrário a pretensão do Recorrente houve expressa manifestação a respeito da matéria efetivamente invocada e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1606767/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Entendeu o Colegiado que a ausência de intimação do devedor acerca da data de realização dos leilões não pode ser fundamento para o reconhecimento de nulidade do ato, pois o Recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo.
Constou na decisão recorrida: “(...) Da análise dos autos e documentos juntados, verifica-se que, uma vez lavrados os Autos de avaliação dos imóveis matriculados sob nº 16.657 e 37.190, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR (mov. 42.2 e 43.2), o Sr.
Célio Marcos Tomazinho foi devidamente intimado através de Oficial de Justiça, conforme certidão de mov. 42.2 e 43.2.
Note-se, ainda, que, após o agendamento das datas do leilão designado para os dias 13/05 e 27/05 de 2019, o Sr.
Leiloeiro requereu a juntada do edital de leilão de mov. 128.1 e, posteriormente, do AR acerca da intimação do Sr.
Célio Marcos Tozinho, no qual consta o endereço localizado na Rua Benjamin Constant, 33.
Em que pese o fato de os leilões designados para as datas acima indicadas terem sido anulados, verifica-se que não houve qualquer pedido de nulidade da parte ora agravante após a lavratura do auto de arrematação de mov. 176.2.
Embora, efetivamente, as intimações postais ao agravante tenham sido dirigidas para a Rua Benjamin Constant, nº 33, na cidade de Assis/SP, conforme mov. 289.2, endereço diverso em que reside o agravante, deve ser observado que o agravante se limitou a alegar a ausência de intimação, sem demonstrar qual prejuízo teria decorrido da sua falta de intimação.
Com efeito, é cediço que a nulidade no processo civil somente é reconhecida quando verificada a existência de prejuízo à parte, consoante dispõe o princípio do “pas de nullité sans grief”.
Vale dizer, “(...) ‘Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa’ (STJ-6ª T.: RSTJ 449/621)” (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 369). (...) Desta forma, a simples inexistência de comunicação do ato não pode ser o único fundamento para anular a alienação em hasta pública, uma vez que não se verifica prejuízo, já que a parte executada, caso entendesse pela necessidade de impugnação, poderia ter oposto todas as objeções que entendesse necessárias, ainda que em sede de urgência. (...)” (fls. 5/6 do acórdão do Agravo de Instrumento).
A decisão da Câmara Julgadora, no sentido da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade do leilão, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
IMÓVEL.
REAL VALOR.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal.
Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1543641/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Além disso, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a ocorrência de prejuízo, é providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019.
VII - Ademais, a análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem quanto à inexistência de prejuízo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). “(...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1595325/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CELIO MARCOS TOMAZINHO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24 -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030825-08.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0030825-08.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Requerente(s): CELIO MARCOS TOMAZINHO Requerido(s): Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA ISABELA APARECIDA CAETANO NAKASUGI ALEXANDRE POLLIS NAKASUGI Município de Maringá/PR JOÃO PEDRO ANGELI BELASQUE Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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