TJPR - 0002033-04.2019.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:41
Alterado o assunto processual
-
14/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO ANTONIO IRBER
-
15/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 19:25
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA
-
30/11/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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14/09/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO ANTONIO IRBER
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25/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-04.2019.8.16.0154 Processo: 0002033-04.2019.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.384,24 Autor(s): COMÉRCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA representado(a) por FLAVIO ANTONIO IRBER Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A VISTOS PARA SENTENÇA COMERCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA, representado por seu sócio administrador FLAVIO ANTONIO IRBER, ingressou com ação de cobrança em desfavor de ALLIANZ SEGUROS, com o objetivo de obter complementação do pagamento de indenização securitária.
Relatou que: i) celebrou contrato de seguro com a ré no ramo de transporte nacional, apólice nº 5177201860210000127, com vigência no período de 17/03/2018 a 17/03/2019, para cobertura de viagem/evento no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ii) na data de 12/03/2019 realizou carregamento de soja no valor de R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais) com destino ao Porto de Paranaguá/PR e previsão de entrega na data de 13/03/2019; iii) o carregamento não chegou ao destino e as tentativas de localização do veículo e de contato com o motorista e o proprietário do caminhão resultaram inexitosas; iv) foram registrados boletins de ocorrência para apuração dos fatos nas datas de 18/03/2019, na Delegacia de Polícia Cível de Marmeleiro/PR, e 20/05/2019 na 58ª Delegacia regional de Polícia de Santo Antônio do Sudoeste; v) acionou a ré para ressarcimento dos danos e recebeu administrativamente o valor de R$ 20.655,76 (vinte mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), uma vez que a ré descontou indevidamente o valor de R$ 49.399,99 (quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) recebido anteriormente por outro sinistro ocorrido na vigência da apólice.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação securitária no valor R$ 19.384,24 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, bem como ao pagamento do ônus de sucumbência.
Juntou instrumento de mandato e documentos (movs. 1.2 a 1.17).
A inicial foi recebida no mov. 17.1.
A audiência de conciliação resultou infrutífera, diante da ausência da parte autora (mov. 28.1), ocasião em que a ré pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 335, §8º, do CPC.
Citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por ter cumprido a obrigação na esfera administrativa.
No mérito afirmou que efetivou o pagamento da indenização securitária com enquadramento nos danos e nos termos da apólice.
Sustentou a impossibilidade de incidência dos juros moratórios sobre os valores contratados, ante a inexistência de mora.
Acostou documentos (mov. 30.1 a 30.3).
O autor impugnou a contestação no mov. 32.1.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 39.1) e a ré permaneceu silente (mov. 40.1).
Em mov. 43.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais nos movs. 46.1 e 49.1. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual da autora (art. 485, VI, do CPC).
Sustenta que cumpriu a obrigação contratual na esfera administrativa.
Observa-se que a ação gira em torno da pretensão da autora de ser indenizada em decorrência dos prejuízos suportados pelo desaparecimento do carregamento do veículo que transportava soja, em valor superior ao já pago incontroversamente pela seguradora pela via administrativa (mov. 1.17).
Assim, o interesse da autora reside na diferença entre o valor recebido e aquele que entende ser o devido e não na ocorrência do pagamento em si.
Portanto, nada impede que a autora busque complementação em juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DO JUÍZO DE MÉRITO Nos termos do artigo 757 do CC: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O contrato de seguro, pela sistemática estabelecida no art. 758 do CC, pode ser provado através da exibição da apólice ou bilhete de seguro e na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Ainda, os contratos fundamentam-se na confiança e boa-fé que envolve os sujeitos da relação jurídica, como preceituam os arts. 422 e 765 do CC.
Observa-se que as partes celebraram contrato de seguro no ramo “21 – Transporte Nacional”, tendo como objeto o seguro de “bens e/ou mercadorias inerentes ao ramo de atividade do Segurado, consistindo exclusivamente de SOJA, MILHO e TRIGO, devidamente acondicionados em embalagem apropriada a sua natureza e viagem” (item 02 de mov. 1.13), com vigência de 17/03/2018 até 17/03/2019. É incontroverso pelas partes que o sinistro ocorreu dentro do período da cobertura contratada (entre 12/03/2019 a 13/03/2019, movs. 1.6, 1.7 e 1.12), bem como que, em razão do sinistro, houve danos de ordem pecuniária ao contratante da cobertura. À vista disso, a ré já efetuou pagamento administrativo da indenização securitária no valor de R$ 20.655, 76 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) (mov. 1.17).
Divergem as partes, no entanto, quanto ao pagamento deste valor à título de indenização securitária.
O valor da mercadoria transportada era de R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais), o que foi demonstrado pela nota fiscal e pela pesagem do produto (movs. 1.6 e 1.7).
De acordo com o item 11 da apólice (mov. 1.13, fls. 05), deve ser descontado sobre o valor do prejuízo indenizável a taxa de participação obrigatória do segurado, no percentual progressivo de 10% no 1º sinistro, 15% no 2º sinistro e de 25% no terceiro e demais sinistros, exclusivamente, decorrentes de furto parcial, roubo, oriundo de assalto à mão armada e desaparecimento do carregamento total do veículo.
Quanto a incidência da taxa também não há qualquer controvérsia entre as partes.
Consoante alega a autora, o montante devido a título de indenização securitária, já com os respectivos descontos das taxas incidentes, seria de R$ 40.040,00 (quarenta mil e quarenta reais).
Como a ré efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 20.655,76 (mov. 1.17), ainda seria devido o montante de R$ 19.384,24 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) à título de indenização securitária.
A apólice acostada no mov. 1.13 estabelece no quadro “dados do produto” o limite máximo de garantia (LMG), ou seja, o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora na vigência da apólice, por evento ou série de eventos contratualmente estabelecidos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
De acordo com o item 04 da apólice de mov. 1.13: “4.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG Os Limites Máximos de Garantia assumidos por esta Seguradora, conforme abaixo mencionado, representam as quantias máximas que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
A Seguradora não será responsável por valores superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cada viagem/evento ou por acúmulo de bens e/ou mercadorias em portos ou aeroportos ou outros locais previstos por este seguro.
STOP LOSS.
Pago a apólice se encerra.
Não existe reintegração.
A aceitação de embarques de valor superior ao acima indicado dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, que deverá ser consultada por escrito, pelo menos 03 (três) dias úteis antes do início do risco.
A eventual cobrança de prêmio sobre os valores superiores ao limite da apólice não implicará em reconhecimento de cobertura, devendo tal prêmio ser restituído integralmente ao segurado.” – (grifado agora) Ao teor do art. 778 do Código Civil: “Art. 778.
Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.” – (grifado agora) Ainda, conforme o art. 781 do Código Civil, a indenização a ser recebida pelo segurado não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, nem tampouco exceder o valor máximo de indenização contratada para cada cobertura, nesses termos: "Art. 781.
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador." – (grifado agora) Vê-se que o item 04 da apólice (mov. 1.13) prevê que o limite máximo de garantia por viagem ou por acumulação de mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens e que pago a apólice se encerra, sem reintegração.
Logo, a indenização securitária visa garantir o pagamento do prejuízo ao segurado, em caso de sinistro, nos exatos limites contratados, o que não admite interpretação extensiva.
No caso, durante a vigência da apólice houve o pagamento de outro sinistro sob nº 230175231, no valor de R$ 49.399,99 (quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Portanto, o limite máximo de garantia estava limitado ao valor de R$ 30.600,01 (trinta mil seiscentos reais e um centavos).
Assim, tendo em conta que o pagamento realizado pela seguradora observou limite máximo de garantia (LMG) e deduziu o valor pago a título de indenização do primeiro sinistro ocorrido na vigência da apólice (no valor de R$ 49.399,99), incabível a complementação de indenização.
A pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verifica-se que a autora e seu advogado com poderes especiais para realização de acordo, na forma do art. 334, §10, do CPC, não compareceram à audiência de conciliação, tampouco justificaram a ausência, conforme termo de audiência de mov. 28.1.
Na ocasião, a procuradora da ré pleiteou pela incidência da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, mencionada no item 03 da decisão de mov. 17.1.
Apesar da tramitação regular do processo, verifica-se que, até o momento, não houve manifestação expressa por parte deste juízo quanto a este pedido.
Assim, em razão da ausência injustificada da autora e do seu patrono constituído com poderes especiais para realização de acordo, apesar de regularmente intimada acerca da designação do ato (mov. 21.0), impõe-se o arbitramento da multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência injustificada da parte autora em audiência de conciliação e tendo em vista o disposto no art. 334, §8º, do CPC, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça que arbitro em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE. À Secretaria para que expeça a guia referente à multa aplicada em desfavor da autora e intime-a para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o pagamento não seja realizado, deverá ser observado o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 23 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
23/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 04:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2020 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO ANTONIO IRBER
-
04/02/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/11/2019 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS CODECRUZ LTDA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO ANTONIO IRBER
-
17/09/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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