TJPR - 0001924-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 10:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2024 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
13/09/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
20/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:14
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
26/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
18/05/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:51
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
13/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
13/10/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:49
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
26/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
16/08/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
14/07/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:42
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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17/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
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15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
11/03/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
28/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/09/2021 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/08/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/08/2021 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0010749-09.2020.8.16.0017
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28/06/2021 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
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24/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
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04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001924-42.2021.8.16.0017 Processo: 0001924-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$136.998,58 Autor(s): AAC AR CONDICIONADO LTDA Réu(s): Liberty Seguros S.A. 1.
AAC AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LIBERTY SEGUROS S.A.
Alegou em síntese, que foi contratada em 23/08/2019 pela BR MALLS, proprietária do Shopping Catuaí Maringá, para realizar a substituição da rede hidráulica do ar condicionado de uma parte do shopping, tendo firmado com a ré contrato de seguro nº 63601106/1, para o Ramo 67 – Riscos de Engenharia, com vigência no período de 18/09/2019 até 24/06/2020.
Ocorre que no dia 22/05/2020, nas dependências do Shopping Catuaí, a autora foi notificada acerca da ocorrência sob o nº 9207232 – UON 36204, onde foi constatado no local o vazamento de água em uma conexão instalada na tubulação de ar condicionado, danificando o teto de gesso e spots de luz das lojas Aleatory, Melissa, Track&Field, M.
Martan e Vivara.
Ainda, com a pressão, a água vazou por várias partes do teto atingindo painéis de MDF, balcões, roupas, carpete, enxovais, calçados do local, piso e dentre outros.
Contudo, comunicado o sinistro à parte ré, esta apenas realizou a cobertura de R$55.035,20 (cinquenta e cinco mil, trinta e cinco reais e vinte centavos), ao argumento de que o caso se enquadrava na cláusula contratual de alagamento, a qual possui como teto o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Porém, o que restou verificado não foi um simples vazamento decorrente de má formação, ou rompimento de canos, mas sim um erro de instalação e montagem, havendo na apólice de seguro, expressa previsão de ressarcimento para a hipótese de “Cobertura Básica – Instalação e Montagem”, no valor de R$ 897.330,36 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), no primeiro sinistro, e o pagamento de 80% do referido valor, na hipótese de segundo sinistro, que se aplica ao caso em tela, consoante se infere da “Cláusula Particular para Sinistros em Série”, assim como a hipótese de “Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Riscos de Engenharia”, quando um terceiro realiza o trabalho, também no valor de R$ 897.330,36 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Pugna pela procedência do pedido inicial com a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente da cláusula de “Cobertura Básica – Instalação ou Montagem”, com cobertura para reparações de até R$ 897.330,36 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos) e/ou, da cláusula de cobertura securitária de “Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Riscos de Engenharia”, ainda, cumulativamente, nas cláusulas de cobertura para “Honorários de Perito”, cujo teto máximo é R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a cobertura para “Despesas de salvamento e contenção de Sinistros”, a qual possui teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); danos materiais já sofridos pela autora, no importe de R$86.998,58 (oitenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) danos materiais, morais, perda de uma chance e lucros cessantes experimentados nas lojas Aleatory, Melissa, Track&Field, M.
Martan e Vivara, em regresso, por danos ocorridos no local do sinistro, no Shopping Catuaí e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 2.
Da relação de consumo.
Observo que a relação jurídica existente entre as partes decorre de um contrato de seguro ramo 67 - riscos engenharia e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às seguradoras que via de regra, podem ser qualificadas como prestadoras de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do referido Código.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO”.
Seguro de vida. negativa de cobertura. ofensa ao princípio da dialeticidade. não constatado. letigimidade passiva da corretora de seguros configurada.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Cancelamento do contrato de seguro.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
Funcionário municipal afastado.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE ACARRETAR, POR SI SÓ, O CANCELAMENTO DO CONTRATO OU A PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 616 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Dano moral. não configurado, mero descumprimento contratual.
Apelo parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000799-49.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
SEGURO DE VIDA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ÔNUS DA SEGURADORA CONJUNTAMENTE COM O ESTIPULANTE.
DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005606-62.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020) 2.1.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Diligências. 3.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 3.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 3.3.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 3.4.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do Código de Processo Civil). 3.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 3.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, §10). 3.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 3.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 3.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.11.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
23/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2021 09:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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