TJPR - 0000645-95.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
03/08/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
02/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
27/04/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEMES DE LIMA
-
17/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
15/03/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
16/01/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
-
13/01/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2022 19:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
13/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
25/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEMES DE LIMA
-
11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
01/09/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEMES DE LIMA
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEMES DE LIMA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-95.2021.8.16.0154 Processo: 0000645-95.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.300,00 Polo Ativo(s): PAULO LEMES DE LIMA Polo Passivo(s): HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA VISTOS PARA DESPACHO Diante da manifestação da parte acerca da inclusão de novos débitos e a data da audiência de conciliação, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 72 horas.
Após, venham conclusos para apreciação do novo pedido de tutela de urgência.
Santo Antônio do Sudoeste, 28 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
03/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-95.2021.8.16.0154 Processo: 0000645-95.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.300,00 Polo Ativo(s): PAULO LEMES DE LIMA Polo Passivo(s): HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA DECISÃO PAULO LEMES DE LIMA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por dano moral c/c tutela de urgência para sustação de protesto e negativação de débito em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Alegou o autor que foi realizar negociação de crédito junto à instituição bancária e foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a qual foi realizada pela requerida na data de 08/11/2020, no valor de R$ 242,21.
Sustentou, ainda, que o autor nunca realizou nenhum negócio com a requerida, desconhecendo a existência de qualquer dívida.
Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja sustado o protesto/baixada a negativação em nome do autor, decorrente do suposto débito Decido.
Da tutela antecipada O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Destarte, em que pese o Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Sopesando os elementos trazidos a exame pela parte autora, em sede de cognição sumária, não se conclui pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, deve ser oportunizada à parte contrária a manifestação para preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório a fim de, eventualmente, a dívida ser declarada indevida.
Logo, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Ainda, não comprovou o prejuízo em alguma negociação, por conta da negativação de seu nome, bem como não caucionou o juízo, o que acaba afastando a verossimilhança das alegações aduzidas, as quais, neste momento, considero frágeis.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois o autor não juntou aos autos elemento de cognição relevante que evidencie a probabilidade de seu direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O ônus de comprovar a existência da relação jurídica, bem como a legalidade do protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, ausente o interesse-necessidade quanto a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, vez que o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, lei n. 9099/95).
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18 da Lei n. 9.099/95, e intime-se para que compareça à audiência de conciliação já designada, advertindo-a de que em caso de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Para comparecimento à audiência conciliatória, intime-se também a parte autora com as advertências contidas no art. 51 da Lei 9.099/95.
Santo Antônio do Sudoeste, 23 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
23/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 06:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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