TJPR - 0006046-96.2010.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
16/04/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
16/04/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
16/04/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
16/04/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
16/04/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/02/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARICIO MONTEIRO FERNANDES
-
30/01/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 13:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
29/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/09/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2023 13:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
21/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/07/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 18:38
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2023 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE APARICIO MONTEIRO FERNANDES
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/05/2023 16:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/05/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
31/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:13
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/08/2022 17:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/08/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 17:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 17:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 17:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 17:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE APARICIO MONTEIRO FERNANDES
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:59
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 12:58
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 12:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/09/2021 12:48
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2021 10:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2021 10:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2021 10:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/09/2021 21:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2021 21:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:24
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:22
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2021 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CAROLINA SAVOGIN
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE APARICIO MONTEIRO FERNANDES
-
21/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CELIO ROBERTO ALVES ROLIM
-
20/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 11:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:22
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2021 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 23:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2021 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/07/2021 12:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 12:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 06:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/06/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 7ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0006046-96.2010.8.16.0013 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Estelionato Apelantes : Aparicio Monteiro Fernandes e outros Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná I - Extrai-se dos autos que a ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, denunciou os acriminados JOSÉ CARLOS BARREIROS, JOSÉ CARLOS BARREIROS FILHO, GILMAR DE MORAIS BARREIOS, SULÊNIA DE MORAIS BARREIROS, EVA JOELMA BARREIROS, JÉSSICA CAROLINA SAVOGIN, APARÍCIO MONTEIRO FERNANDES, JORGE PESSOA LOPES, EMÍLIA DUMS e CÉLIO ROBERTO ALVES BONFIM foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 288, caput, e pelo artigo 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, atribuindo-lhes as práticas das seguintes condutas: “Fato 1. "Em data inicia que não se pode precisar, mas perdurando até o dia 10 de novembro de 2008, nesta cidade de Curitiba/PR, os denunciados JOSÉ CARLOS BARREIROS, JOSÉ CARLOS BARREIROS FILHO, GILMAR DE MORAIS BARREIROS, SULÊNIA DE MORAIS BARREIROS, EVA JOELMA BARREIROS, JESSICA CAROLINA SAVOGIN, APARÍCIO MONTEIRO FERNANDES, JORGE PESSOA LOPES, EMILIA DUMS, CÉLIO ROBERTO ALVES ROLIM, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, dolosamente, todos agindo com vontade livre e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se em quadrilha para o fim de praticar crimes de estelionato, Consta nos autos que a funçao de JOSÉ CARLOS BARREIROS, o chefe da citada quadrilha, era a de comandar as ações dos demais denunciados, controlar as contas bancárias, bem como obter listagens com dados das potenciais vitimas; já a cargo de SULÊNIA DE MORAIS BARREIROS ficava o recolhimento do dinheiro obtido com as fraudes e a manutenção do local de encontro dos envolvidos; JOSÉ CARLOS BARREIROS FILHO era um dos encarregados de efetuar ligações às vitimas, aplicando o golpe por telefone; sendo esta idêntica funçao a cargo de GILMAR DE MORAIS BARREIROS, JESSICA CAROLINA SAVOGIN, EMiLlA DUMS, JORGE PESSOA LOPES, EVA JOELMA BARREIROS, APARiClO MONTEIRO FERNANDES e CÉLIO ROBERTO ALVES ROLIM.' Fato 2. "Associados na forma descrita no primeiro fato, em data inicia que não se pode precisar, mas perdurando até o dia IO de novembro de 2008, nesta cidade de Curitiba/PR, os denunciados JOSÉ CARLOS BARREIROS, JOSÉ CARLOS BARREIROS FILHO, GILMAR DE MORAIS BARREIROS, SULÊNIA DE MORAIS BARREIROS, EVA JOELMA BARREIROS, JESSICA CAROLINA SAVOGIN, APARiClO MONTEIRO FERNANDES, JORGE PESSOA LOPES, EMiLlA DUMS, CÉLIO ROBERTO ALVES ROLIM, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, dolosamente, todos agindo com vontade livre e cientes da ilicitude de suas condutas, de forma reiterada, mantiveram contato com a vitima CECiLlA ANTONIETA GERTRUDES LEÃO para que esta realizasse depósitos de altas somas em contas bancárias diversas, mantendo-a em erro, pois receberia quantias ainda mais vultosas, relativas ao extinto Fundo 157, sendo estes depósitos a antecipação do recolhimento do respectivo Imposto de Renda referente ao valor a ser recebido.
Assim, viciada a vontade da mencionada vitima de que deveria efetuar depósitos relativos à antecipação do imposto de renda no total de R$ 120.753,77, para receber a quantia de R$ 364.446,19 relativa ao mencionado Fundo, CECiLIA ANTONIETA GERTRUDES LEÃO efetuou cinco depósitos, sendo o primeiro no dia 07 de novembro de 2008, na agência no. 0997, conta corrente no. 48780-9, da Caixa Económica Federal, do Juvevé, na cidade de Curitiba. no valor de R$ 18.554,57 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), tendo como titular daquela conta a pessoa de Laio Pancio da Cruz, conforme comprovante de fls. 306.
No dia 10 de novembro de 2008, CECiLIA ANTONIETA GERTRUDES LEÃO, efetuou o segundo depósito na agência no. 1197, conta corrente na. 632491-6, do Banco Bradesco, localizada no Bairro Bacacheri, na cidade de Curitiba, no valor total de R$ 14.654,99 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), tendo como titular daquela conta a pessoa de Maykel Schuetze Martins, conforme comprovante de fls. 308.
No dia 10 de novembro de 2008, efetuou 0 terceiro depósito na agência no. 049, conta corrente no. 221347-8, do Banco Bradesco, Agência Centro, na cidade de Curitiba, no valor de R$ 36.444,61 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), tendo como favorecido daquela conta 0 denunciado CELIO ROBERTO ALVES ROLIM, conforme de fls. 309.
Ocorreram ainda outros dois depósitos pela vitima, na Agência no. 335, conta corrente no. 1724437-1, do Banco ABN-AMRO Real Santander, na Agência Curitiba — Centro Cívico, nesta Capital, o qual consta como favorecido a pessoa de CELIO ROBERTO ALVES ROLIM, realizado na data de 10 de novembro de 2008 no valor de R$ 14.654,99 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e 0 segundo realizado na data de 1 1 de novembro de 2008 no valor de R$ 36.444,61 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), fls. 307 e 310.
Portanto os denunciados obtiveram para si vantagem ilicita no valor de R$ 120.753,77 (cento e vinte mil setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), em prejuízo de CECÍLIA ANTONIETA GERTRUDES LEÃO”. Procedido o juízo de admissibilidade, a denúncia, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, foi recebida pela decisão interlocutória simples de mov. 1.63, em data de 26 de setembro de 2011. Devidamente citados, os réus Célio Roberto Alves Rolim (cf. mov. 1.73), Jéssica Carolina Savogin (cf. mov. 1.76), Aparício Monteiro Fernandes (cf. mov. 1.83), Emília Dums (cf. mov. 1.92), Eva Joelma Barreiros (cf. mov. 1.93), Gilmar de Moraes Barreiros (cf. mov. 1.95), Jorge Pessoa Lopes (cf. mov. 1.97), José Carlos Barreiros (cf. mov. 1.99) e Sulênia de Morais Barreiros (cf. mov. 1.99), José Carlos Barreiros Filho (cf. mov. 1.101) apresentaram resposta à acusação. A punibilidade do réu José Carlos Barreiros Filho foi extinta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (cf. mov. 1.104). No sumário da culpa, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma da defesa e procedidos os interrogatórios. Ultimada a instrução processual, o Ministério Público manifestou-se, em suas razões finais, pela parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus José Carlos Barreiros, Sulênia de Moraes Barreiros, Jéssica Savogin, Aparício Monteiro Fernandes, Emília Dums e Célio Roberto Alves pela prática dos crimes descritos no artigo 171, caput, do Código Penal; absolver os réus Gilmar de Moraes Barreiros, Jorge Pessoas Lopes e Eva Joelma Barreiros da imputação do delito previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto ao delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal, considerando a litispendência com os autos de n. 0000176- 07.2009.8.16.0013. A defesa de Aparício Monteiro Fernandes (cf. mov. 1.188) alegou, em preliminar, que há litispendência entre os feitos autuados sob n. 0000176-07.2009.16.0013 e 0000283- 51.2009.8.16.0013, observando que somente o nome das vítimas eram diversos nas denúncias apresentadas e que se tratavam os fatos narrados de crime continuado.
Sustentou a ausência de justa causa e que a denúncia era genérica, por não ter descrito as condutas atribuídas ao acusado.
Argumentou também que as interceptações telefônicas eram nulas, sob a alegação de que as decisões que prorrogaram a medida careciam de fundamentação e desrespeitaram o prazo legal.
Sustentou, por fim, que houve cerceamento de defesa e parcialidade deste juízo, além de nulidade causada por desídia da serventia e de inobservância do artigo 402 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado. A defesa de Emília Dums (cf. mov. 1.90) alegou, em preliminar, que houve litispendência com o feito autuado sob n. 0000176-07.2009.16.0013.
No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento na ausência de provas suficientes.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A defesa de Célio Roberto Alves Rolim (cf. mov. 1.191) argumentou, preliminarmente, que ocorreu litispendência entre os feitos autuados sob n. 0006046-96.2010.8.16.0013, 0000176-07.2009.16.0013 e 0000283-51.2009.8.16.0013, mormente com relação aos delitos de estelionato, por estar caracterizado o crime continuado.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado.
Sucessivamente, em caso de condenação, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena em seu mínimo legal, o reconhecimento do crime continuado e a fixação do regime inicial aberto. A defesa de Gilmar de Morais Barreiros (cf. mov. 39.1) alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça se baseou em provas ilícitas, o que tornou impossível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa de Jorge Pessoa Lopes (cf. mov. 45.2) requereu, em alegações finais, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal.
Também protestou pela aplicação de penas alternativas e pela concessão de justiça gratuita. A defesa de José Carlos Barreiros (cf. mov. 49.1) pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal.
Também requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. A defesa de Sulênia de Moraes Barreiros (cf. mov. 59.1) argumentou que ocorreu litispendência com relação aos delitos imputados nos processos autuados sob n. 0000176- 07.2009.16.0013 e 0000283-51.2009.8.16.0013.
No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal. A defesa de Eva Joelma Barreiros (cf. mov. 60.1) sustentou, em preliminar, a inépcia da denúncia.
No mérito, aduziu que não existiam provas suficientes para a condenação da ré, requerendo sua absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, pela fixação do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Pediu, ainda, que não fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, ante a ausência de pedido por parte da acusação. A defesa de Jéssica Carolina Savogin (cf. mov. 65.1) sustentou, preliminarmente, que a denúncia era inepta.
No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Adveio a r. sentença (mov. 67.1) - (publicada em 21/06/2018) por meio da qual o MM.
Juiz de Direito julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR os réus SULÊNIA DE MORAIS BARREIROS, JÉSSICA CAROLINA SAVOGIN, APARÍCIO MONTEIRO FERNANDES, EMÍLIA DUMS e CÉLIO ROBERTO ALVES ROLIM pela prática do crime previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal.
ABSOLVEU, os réus GILMAR DE MORAES BARREIROS, EVA JOELMA BARREIROS e JORGE PESSOA LOPES da imputação do crime previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso III e 115, todos do Código Penal, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ CARLOS BARREIROS quanto ao delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
DECLAROU EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com relação ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, tendo em vista que reconhecida a litispendência. Para todos os sentenciados foi fixada a pena definitiva de a uma pena idêntica de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal. Intimados pessoalmente, os sentenciados interpuseram recurso nos movs. 117.2, 119.1, 119.3, 130.1 1 141.1. Em suas razões recursais, SULÊNIA DE MORAIS BARREIROS (mov. 185.1) requer: (a) absolvição por suposta ausência de provas; (b) a fixação do regime inicialmente aberto; e (c) a concessão do benefício da justiça gratuita.
ELÍMILA DUMS (mov. 186.1): (a) absolvição por suposta ausência de provas; (b) fixação do regime inicialmente aberto; e (c) concessão do benefício da justiça gratuita.
JÉSSICA CAROLINA SAVOGIN (mov. 190.2): (a) fixação da pena-base no mínimo legal; e (b) fixação do regime inicialmente aberto.
CÉLIO ROBERTO ALVES ROLIM (mov. 192.1): (a) absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo; (b) fixação da pena-base no mínimo legal; (c) fixação do regime inicialmente aberto; e (d) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
APARÍCIO MONTEIRO FERNANDES (mov. 21.1): (a) nulidade por parcialidade o Juízo e cerceamento de defesa; (b) reconhecimento de litispendência; (c) reconhecimento de continuidade delitiva; (d) fixação do regime inicialmente aberto; (e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (f) redução dos dias-multa. Em sede de contrarrazões (mov. 201.1), o Ministério Público pleiteou o parcial conhecimento e o desprovimento dos recursos, com a manutenção integral do julgado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento das apelações interpostas (mov. 28.1). É o relato. II – Apesar deste recurso de apelação sido distribuído por sorteio a esta Relatoria, analisando detidamente os autos originários e os demais feitos vinculados, percebe-se a anterior distribuição da exceção de suspeição nº 1673671-5, para a 5ª Câmara Criminal, ajuizada pelo apelante APARÍCIO MONTEIRO FERNANDES, em face do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de origem. Assim, considerando que houve distribuição pretérita de exceção de suspeição para a 5ª Câmara Criminal, deve o presente feito ser redistribuído por prevenção àqueles autos, por aplicação das regras previstas no RITJPR, especialmente o artigo 178, caput (“a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. III - Desse modo, redistribua-se o presente feito. Curitiba, 22 de abril de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
23/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 19:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:47
Juntada de PARECER
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/12/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:32
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2020 10:57
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE APARICIO MONTEIRO FERNANDES
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2020 09:34
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CELIO ROBERTO ALVES ROLIM
-
18/09/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 14:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/09/2020 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
31/08/2020 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2019
-
31/08/2020 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2019
-
31/08/2020 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2019
-
31/08/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2019
-
31/08/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2019
-
31/08/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2019
-
31/08/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2019
-
31/08/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2018
-
31/08/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2018
-
31/08/2020 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2018
-
31/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/08/2020 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2020 02:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 13:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:13
Expedição de Carta precatória
-
12/08/2019 13:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/06/2019 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 14:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/05/2019 11:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/04/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2019 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2019 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2019 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 17:31
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2019 17:31
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/08/2018 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2018
-
28/07/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EVA JOELMA BARREIROS
-
21/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:11
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 19:16
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
04/04/2018 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2018 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CAROLINA SAVOGIN
-
03/04/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CAROLINA SAVOGIN
-
03/04/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE APARICIO MONTEIRO FERNANDES
-
03/04/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SULENIA DE MORAIS BARREIROS
-
02/04/2018 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO ROBERTO ALVES ROLIM
-
27/03/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2018 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:12
Recebidos os autos
-
19/03/2018 08:12
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 17:41
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/03/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2014
-
16/03/2018 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2013
-
16/03/2018 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/03/2018 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/03/2018 17:15
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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16/03/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2010
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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