TJPR - 0001554-66.2013.8.16.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 17:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO OLMO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GIMENES
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVANETE MANSANO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JULIANO MARCOLINO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI APARECIDO MARTINS
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERNANDA CAVALCANTE D'AVILA
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME
-
24/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
14/04/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME
-
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERNANDA CAVALCANTE D'AVILA
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA
-
21/01/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 20:06
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001554-66.2013.8.16.0042 Recurso: 0001554-66.2013.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Apelante(s): MARCIO JULIANO MARCOLINO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME Apelado(s): Erica Fernanda Cavalcante D'avila IVANETE MANSANO MARCIO JULIANO MARCOLINO ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME LUCIANO GIMENES Ronaldo Olmo VALDECI APARECIDO MARTINS Vistos, 1.
Em atenção ao artigo 178 e seguintes do CPC, abra-se vista à D.
Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se. 2.
Oportunamente, tornem conclusos.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
02/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/06/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 16:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2021 18:28
Declarada incompetência
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001554-66.2013.8.16.0042 Recurso: 0001554-66.2013.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Apelante(s): MARCIO JULIANO MARCOLINO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME Apelado(s): Erica Fernanda Cavalcante D'avila IVANETE MANSANO MARCIO JULIANO MARCOLINO ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS - ME LUCIANO GIMENES Ronaldo Olmo VALDECI APARECIDO MARTINS Vistos, 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por: (1) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA, (2) MARCIO JULIANO MARCOLINO, e (3) ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA e ADMILTON SIQUEIRA DA SILVA - PRODUÇÕES E EVENTOS – ME em face da r. sentença prolatada nos presentes autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (mov. 511.1). Assim, foi determinado: “para o fim de CONDENAR os réus Márcio Juliano Marcolino, Admilton Siqueira da Silva e Admilton Siqueira da Silva-Produções e Eventos-ME, solidariamente, às seguintes penas pela prática de atos de improbidade administrativa capitulados: a.
Réu Márcio Juliano Marcolino: no art. 11, caput e inciso I (violação dos princípios da administração pública), da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, qual seja: Pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor da sua última remuneração percebida como prefeito de Brasilândia do Sul (art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992); b.
Réu Admilton Siqueira da SIva: no art. 11, caput e inciso I (violação dos princípios da administração pública), da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, qual seja: Pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração paga pelo Município de Brasilândia do Sul à empresa Admilton Siqueira da Silva – Produções e Eventos - ME (R$ 19.500,00 - dezenove mil e quinhentos reais) (art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92); c.
Ré Admilton Siqueira da Silva-Produções e Eventos-ME: art. 11, caput e inciso I (violação dos princípios da administração pública), da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, qual seja: Pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração paga pelo Município de Brasilândia do Sul à empresa Admilton Siqueira da Silva – Produções e Eventos - ME (R$ 19.500,00 - dezenove mil e quinhentos reais) (art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92). (...) O valor da multa civil deve ser revertido ao Estado do Paraná, conforme art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
De outra parte, com relação aos réus Érica Fernanda D’avila, Luciano Gimenes, Valdeci Aparecido Martins, Ivanete Mansano, Ronaldo Olmo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” 2.
Conforme termo de distribuição de mov. 3.1, o recurso foi distribuído por prevenção, sem que se apontasse o recurso julgado anteriormente por este relator.
Assinala-se somente que o recurso que teria derivado em prevenção seria o 0051465-08.2015.8.16.0000, revelando-se um desacerto no estudo de distribuição. Ao examinar mencionado feito, constata-se que a temática não é correlata ao caso de improbidade aqui enfrentado, pois se trata, em realidade, de um agravo de instrumento em cumprimento de sentença na ação civil pública nº 0070626-93.2014.8.16.0014, que aprecia contratos bancários que remontam à época da instituição do Plano Verão. Ainda, verifica-se que a aba de mencionado recurso que supostamente teria gerado a prevenção a este julgador se encontra riscada como invalidada, como demonstrado a seguir: Tal fato, por si só, extinguiria a prevenção e impeliria a redistribuição do feito através de sorteio entre as Câmaras especializadas, como previsto no artigo 175 do Regimento Interno do TJPR, uma vez que o estudo de distribuição, constante ao mov. 3.1, se mostrou equivocado. No entanto, constata-se ainda que o número físico antigo (1178487-3) corresponde a outro recurso, qual seja, o agravo de instrumento nº 0001133-71.2014.8.16.0000, também vinculado aos autos principais, cujo julgamento colegiado da insurgência incidente foi de relatoria do d. juiz substituto em 2º grau, Dr.
Edison Macedo Filho, em substituição ao i.
Des.
Marcos S.
Galliano Daros (mov. 1.17 – aba recurso: 0001133-71.2014.8.16.0000 - agravo de instrumento cível). Em análise, infere-se que se trata de “cargo vago”, porquanto o i.
Des.
Daros não teria se vinculado à essa Câmara Cível, bem como, infelizmente, o juiz substituto, o Dr.
Edison Macedo Filho, faleceu em 2018. Desse modo, o caso atrai a regra dos artigos 178, §§ 4º e 5º, e 181 do Regimento Interno do TJPR, os quais se transcrevem: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 4º No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular. § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.” “Art. 181.
Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar: (...) § 1º Se o cargo vago for provido por Juiz que exercia a substituição em segundo grau, ficará ele vinculado ao número de feitos que lhe foram distribuídos no período de substituição ou designação para responder por cargo vago, na forma do art. 187, § 4º, deste Regimento. § 2º Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal designará imediatamente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para responder pelo cargo.” Dessa feita, é caso de prevenção para o cargo que, antigamente, já foi ocupado pelo Dr.
Edison Macedo Filho para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 178, §5 do RITJPR.
Contudo, a prevenção não é do Des.
Daros, que outrora já atuou na 5ª Câmara Cível, mas sim ao seu sucessor. 3.
Portanto, determino a imediata redistribuição do feito ao sucessor que ocupou a vaga do Des.
Marcos Galliano S.
Daros nesta Câmara. 4.
Caso não se verifique sucessor definido, tampouco prevenção, diante do recurso equivocadamente vinculado no estudo do mov. 3.1, determina-se que o feito seja redistribuído por sorteio nesse órgão julgador, por força do artigo 175 do RITJPR. Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
22/04/2021 17:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 17:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/04/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:22
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
25/01/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:36
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2020 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/11/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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