TJPR - 0047027-18.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/04/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/02/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/01/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 06:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 06:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2022 06:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KAREN THABATA BATISTA
-
14/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/10/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAREN THABATA BATISTA
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
31/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:12
Alterado o assunto processual
-
15/03/2022 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/02/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047027-18.2020.8.16.0014 Processo: 0047027-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): KAREN THABATA BATISTA VINICIUS MAFRA COELHO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 109.1).
No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado.
Como visto da fundamentação da sentença, o dano pelo vício construtivo restou devidamente demonstrado. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF.
Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS).
Julgado em 14.04.2011.
DJe 26.04.2011).
O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
18/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
05/05/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047027-18.2020.8.16.0014 Processo: 0047027-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): KAREN THABATA BATISTA VINICIUS MAFRA COELHO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Nada sendo requerido, ao arquivo. Diligências necessárias.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
03/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0047027-18.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
Vinicius Mafra Coelho e Karen Thabata Batista ajuizaram a presente demanda de indenização por danos materiais e morais em face de MRV Engenharia e Participações S/A., alegando, em síntese, que: a) adquiriram imóvel no Residencial Spazio Liverpool, unidade 101, do bloco 10, no valor total de R$144.510,00; b) o apartamento foi modificado, pintado e planejado, alterações que não foram responsáveis pelo dano; c) experimentaram problemas com a impermeabilização e estrutura do prédio; d) entraram em contato com a construtora, mas, sem vistoria, logo depois o protocolo foi encerrado; e) a ré se esquiva de realizar os reparos e os vazamentos são recorrentes; f) há disparidade entre a metragem da garagem e a que consta na matrícula do imóvel; g) tratam-se de vícios construtivos, pelos quais deve responder a construtora.
Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a obrigação de fazer de reparar o dano e indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Protestou por provas e juntou documentos (ref. 01).
A decisão de ref. 18.1 indeferiu o pleito liminar e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa.
Citada, a demandada contestou (ref. 25.1).
Suscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
Como prejudicial, sustentou a decadência.
No mérito, argumentou que o imóvel segue padrão de qualidade construtiva, tendo sido entregue em perfeitas condições.
Disse que o proprietário é responsável pela manutenção preventiva de sua JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ unidade e que já escoados os prazos de garantia.
Argumentou que não há diferença de metragem na vaga de garagem.
Sustentou a inexistência de dano moral.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da pretensão.
Protestou por provas e juntou documentos (ref. 41).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 37.1) reiterando, linhas gerais, os argumentos trazidos na inicial.
A decisão de ref. 39.1 saneou o feito e determinou a dilação probatória.
A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência (ref. 42.1), em razão do vazamento causado.
Foi deferida a tutela antecipada na decisão de ref. 45.1.
A parte autora e a parte ré pugnaram pela produção de prova oral (ref. 68.1 e 73.1). É o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Mérito.
Como bem delineado na decisão saneadora, não há dúvidas que a prestação de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto que a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final.
A partir daí, advém a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco (art. 12, CDC).
Para afastar sua responsabilidade, portanto, caberia à ré a demonstração de uma das excludentes próprias de responsabilidade civil trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber, a não colocação do produto no mercado, a ausência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3º, CDC), bem esclarecido na decisão saneadora (ref. 39.1).
Verifica-se, portanto, que em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de lei (ope legis), pois cabe ao fornecedor demonstrar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Todavia, na especificação de provas, a parte ré (ref. 73.1) se limitou a pugnar pelo depoimento pessoal da parte autora, que não possui o condão de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, qual seja, existência dos vícios no imóvel, especialmente os vazamentos e infiltrações narrados na exordial.
Da mesma forma, não cabe à própria parte ré requerer o depoimento pessoal de seu preposto, em estrita observância ao contido no artigo 385, do Código de Processo Civil: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
De mais a mais, a própria construtora não nega a existência dos vazamentos, defendendo que foram causados pela própria parte autora no tocante a inobservância de manutenção e/ou alterações no imóvel, de forma que, neste caso, somente a prova pericial seria cabível no esclarecimento da questão, todavia, deixou de ser requerida pela demandada, ônus probatório que lhe recaía.
Desta sorte, desnecessária dilação probatória no tocante à produção de prova oral.
JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Portanto, mister se faz reconhecer o vício construtivo do imóvel objeto da presente lide, determinando a obrigação de fazer da parte ré para conserto das infiltrações e vazamentos do imóvel, inclusive com a pintura e demais reparos necessários que são decorrentes da infiltração, de forma que possa retornar o imóvel ao status quo ante com a reparação integral.
A segunda questão a ser resolvida, diz estritamente à diferença de metragem da garagem do imóvel adquirido, eis que a parte autora sustenta que houve propaganda enganosa, onde deveria possuir 10,58 m², mas em verdade possui somente 9,4m².
Porém, não é possível acolher a tese da parte autora.
Primeiramente, da análise da promessa de compra e venda firmada entre às partes, preliminar ao contrato de financiamento e compra e venda definitivo, observa-se que o apartamento foi vendido na modalidade ad corpus, ou seja, aquela em que a coisa é designada de forma certa e discriminada.
Destarte, que restou cristalino que o imóvel é a “Unidade imobiliária nº 101, bloco 10, do Residencial Spazio Liverpool, [...]” Veja-se (ref. 25.2): Em momento algum constou a metragem do imóvel, nem tampouco a sua garagem, o que denota, evidentemente, que a compra e venda não foi na modalidade ad mensuram.
Frise-se, que somente no momento da assinatura do contrato definitivo de compra e venda com alienação fiduciária é que veio a constar a metragem do imóvel, oportunidade em que já se tinha a venda ad corpus, motivo pelo qual, não se verifica propagando enganosa da parte ré.
Neste sentido, o artigo 500, §3º, do Código Civil: JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Neste sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
VAGA DE GARAGEM SUPOSTAMENTE MENOR DO QUE O CONTRATADO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ÁREA DE GRAMA COMO ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
NÃO CABIMENTO. ÁREA PERTENCENTE À ÁREA PRIVATIVA DE GARAGEM, CONFORME PREVISTO NO PROJETO DO EMPREENDIMENTO.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE METRAGEM, REFERENTE À FAIXA DE GRAMA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA METRAGEM DOS IMÓVEIS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA EM NOME DOS AUTORES.
AQUISIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO, INDEPENDENTE DE SUA METRAGEM.
REFERÊNCIA ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL MERAMENTE ENUNCIATIVA.
ALIENAÇÃO AD CORPUS (ART. 500, §3º DO CC), QUE NÃO AUTORIZA O COMPLEMENTO DA ÀREA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0075011-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 30.09.2019) Rejeito, portanto, a pretensão da parte autora neste sentido.
Restam, somente, os danos morais.
Neste importe, pelos próprios fatos expostos, evidente que os vazamentos e infiltrações no imóvel que acabaram por atingir o quadro de energia, impedindo a utilização da energia elétrica do imóvel, fogem da normalidade e do que se espera do imóvel adquirido, causando risco à incolumidade física e desequilíbrio do bem-estar, tornando, por si só, capaz de gerar o dano, ou seja, in re ipsa.
Importante consignar, que o dano moral se caracteriza por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (personalidade), sendo que a dor, sofrimento são consequências do dano, mas não sua causa.
JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, conforme se verifica dos vídeos acostados (ref. 61.2 e 61.3), as goteiras e a impossibilidade de utilizar a energia elétrica do imóvel, bem essencial à sadia qualidade de vida, causaram dano extrapatrimonial aos autores, que engloba a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sobre a ocorrência do dano moral, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA. – [...] PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ POR VÍCIO CONSTRUTIVO.
NECESSIDADE DE REPARO NA COBERTURA, COLOCAÇÃO DE FORRO NO BEIRAL E REFAZIMENTO DO PISO COM SUBSTITUIÇÃO DA CERÂMICA. – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À LIMPEZA DA OBRA E AO BDI BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS.
DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO NA COZINHA E DE “DESPESAS EVENTUAIS”. – DANO MORAL.
FRUSTRAÇÃO CAUSADA PELOS VÍCIOS EM IMÓVEL NOVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ATENÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CASO CONCRETO. [...]. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0022069-70.2017.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.09.2019) Na fixação do dano moral há que se ponderar os critérios de sua incidência, constituído pelo princípio da razoabilidade, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fator inibitório da condenação, sem, contudo possibilitar à vítima o enriquecimento ilícito.
Neste diapasão, para a reparação dos danos morais, levando-se em conta outras ações consoante o mesmo ilícito, para não promover o enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$30.000,00 (trinta mil reais), os quais deverão ser atualizados pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a incidir a partir da fixação.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela anteriormente concedida, e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para: a) determinar que a parte ré promova o conserto das infiltrações e vazamentos do imóvel, inclusive com a pintura e demais reparos necessários que são decorrentes da infiltração, de forma que possa retornar o imóvel ao status quo ante, com a reparação integral; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a incidir da fixação, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno às partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora arcar com 20% da sucumbência, ressalvada a gratuidade, enquanto que a parte ré será responsável pelos 80% restantes, sendo vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 7 -
22/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
11/02/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
16/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/11/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/10/2020 19:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:02
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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