TJPR - 0000679-71.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA SILVA
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:34
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ILUIR ANTONIO VANZETO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI BERNARDELI
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSE DA SILVA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ILUIR ANTONIO VANZETO
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSE DA SILVA
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI BERNARDELI
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LIMA
-
14/05/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000679-71.2021.8.16.0186 Processo: 0000679-71.2021.8.16.0186 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): EDSON JOSE DA SILVA (RG: 71025837 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*56-81) Avenida São Roque 799, centro de Pinhal de São Bento-Pr, 799 - PINHAL DE SÃO BENTO/PR ILUIR ANTONIO VANZETO (CPF/CNPJ: *07.***.*40-42) na Rua Marciano de Sá, 627, centro de Pinhal de São Bento-Pr, 627 - PINHAL DE SÃO BENTO/PR PAULO SERGIO DE LIMA (CPF/CNPJ: *26.***.*51-58) na Rua Itauba, 136, centro de Pinhal de São Bento-Pr, 136 - PINHAL DE SÃO BENTO/PR SIDINEI BERNARDELI (CPF/CNPJ: *29.***.*14-05) Rua Marciano de Sá, 513, centro de Pinhal de São Bento-Pr, 513 - PINHAL DE SÃO BENTO/PR Impetrado(s): PAULO SERGIO DA SILVA (RG: 71901084 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*85-06) AV.
São Roque s/n centro de Pinhal São Bento/PR, s/n - PINHAL DE SÃO BENTO/PR 1.
Inicialmente, veja-se que a pretensão ora deduzida pelos impetrantes imputa ao Sr.
Paulo Sérgio da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores de Pinhal de São Bento.
Assim, ressoa razoável concluir que a competência não é da Vara Cível, mas, sim, da Fazenda Pública dessa Comarca.
Aliás, a leitura do cabeçalho da inicial de seq. 1.1 também gera essa conclusão, haja vista que endereçada à essa Vara, mas, aparentemente, protocolada de modo equivocado na Vara Cível dessa Comarca.
De toda a sorte, e dado que Ampére é Comarca de Juízo Único, evitando demoras desnecessárias na análise do pleito formulado, entendo possível reconhecer a incompetência da Vara Cível, com a determinação de redistribuição para a Vara da Fazenda Pública ao mesmo tempo em que enfrento os pedidos ali deduzidos. 2.
Ante o exposto, e de saída, reconheço a incompetência dessa Vara Cível e determino a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ampére.
Preclusas eventuais oportunidades recursais (com o decurso do prazo ou sua renúncia), redistribua-se o feito, e, uma vez redistribuído, cumpra-se como abaixo determinado. 3.
Antes de apreciar o pleito liminar, e considerando a ausência de fase instrutória/probatória no procedimento do mandado de segurança, aliado à necessidade de apreciação do suposto desrespeito ao regimento interno da Câmara em razão da ordem de votação e publicação do projeto originário e da emenda modificativa apresentada pelos impetrantes, determino sejam eles intimados para juntar, em 5 (cinco) dias, aos autos a íntegra da emenda modificativa de seq. 1.7, já que aparentemente foi trazida somente a primeira página do documento, e cópias das atas das sessões ocorridas em 05.04.2021 e 13.04.2021, máxime porque foram nelas em que os projetos ora discutido foram colocados em debates e, posteriormente, aprovados.
Caso não possuam consigo cópias das atas, justifiquem a impossibilidade para análise da incidência, ou não, do que contido no art. 6.º, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, determino sejam juntada aos autos a comprovação da publicação da emenda aprovada, e da suposta conversão em lei (em sentido estrito), máxime para aquilatar a superação, ou não, do que contido no enunciado n.º 266 da súmula da jurisprudência dominante do STF, e a documentação que indique ou demonstre o horário de labor dos impetrantes nas funções públicas (municipais) por eles exercidas no Município de Pinhal de São Bento. 4.
Após, conclusos com anotação de urgência para apreciação do pleito de tutela provisória formulado.
Ampére, 23 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:13
Declarada incompetência
-
22/04/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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