TJPR - 0000608-26.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2025 03:41
DECORRIDO PRAZO DE GENY KEHRVALD MOHR
-
10/01/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 22:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENY KEHRVALD MOHR
-
23/10/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:14
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GENY KEHRVALD MOHR
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/07/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GENY KEHRVALD MOHR
-
17/07/2024 08:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/05/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
10/05/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 13:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 16:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENY KEHRVALD MOHR
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/07/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/02/2023 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/01/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/12/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/12/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/10/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:37
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/12/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000608-26.2021.8.16.0071 Processo: 0000608-26.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.227,42 Autor(s): GENY KEHRVALD MOHR Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sua peça vestibular, a parte autora alega “já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Vieram-me os autos conclusos.
II - Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação! III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
22/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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