TJPR - 0001924-91.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/07/2025 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2025 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 17:10
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
31/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 07:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/04/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/04/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001924-91.2021.8.16.0033 Processo: 0001924-91.2021.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$188.282,00 Embargante(s): LOUIS MOYSES SAINTT SHIRLEI CRISTINA DE LIMA Embargado(s): UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 1.
Defiro, por ora, as benesses da justiça gratuita aos Embargantes, valendo salientar que se no decorrer da instrução ficar demonstrado que os autores possuem condições financeiras para arcar com os custos do processo, o benefício será revogado. 2.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por SHIRLEI CRISTINA DE LIMA e LOUIS MOYSES SAINTT em face da UNIÃO, com o objetivo de combater a ordem de penhora (seq. 65.1) e mandado de avaliação (seq. 122.1) nos autos de execução fiscal nº 0002100-85.2012.8.16.0033, dos bens imóveis que seriam de propriedade dos Embargantes. 3.
Apensem-se aos autos de execução fiscal sob n° 0002100-85.2012.8.16.0033. 4.
Infere-se dos autos que a UNIÃO promoveu a execução fiscal n° 0002100-85.2012.8.16.0033 contra a empresa NORGIE INDUSTRIAL LTDA, com base na certidão de dívida ativa decorrente do inadimplemento de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no importe inicial de R$ 127.971,89. À seq. 1.14 dos referidos autos de execução fiscal houve a desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido redirecionado o procedimento executivo fiscal ao sócio-administrador, Sr.
GERSON LUIZ KODAK, em decorrência da dissolução irregular da sociedade empresarial.
Devidamente citado, foram esgotadas todas as diligências em busca de bens penhoráveis, razão pela qual foi deferido o pedido de penhora dos bens imóveis "LOTE Nº 17, DA QUADRA229-B, DA PLANTA GERAL, objeto da matrícula sob o nº 21571 do CRI de Guaratuba/Paraná e LOTE Nº18, DA QUADRA 229-B, DA PLANTA GERAL, objeto da matrícula sob o nº 16812 do CRI de Guaratuba/Paraná" e na data de 04.07.2018 foi formalizado o termo de penhora (seq. 65.1 daqueles autos).
Em face da constrição e expedição de mandado de avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº s 16812 e 21571, ofereceram SHIRLEI CRISTINA DE LIMA e LOUIS MOYSES SAINTT os presentes Embargos de Terceiro visando a concessão de medida liminar baseando-se no fato de que possuem a posse sobre os bens penhorados, apontando ainda o periculum in mora e ausência de irreversibilidade da medida.
A fim de comprovar suas alegações, acostaram aos autos escrituras públicas de compra e venda (seq. 1.13 e 1.14), matrículas dos imóveis (seq. 14.9), emissão de carnês de IPTU em nome da Embargante Shirlei (seq. 14.8/14.9) e faturas de água e esgoto (seq. 1.10).
Pois bem.
Os artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento outorgado aos terceiros para livrar atos constritivos judiciais do seu patrimônio, posto que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Por sua vez, a norma contida no artigo 674, §1º, do diploma processual civil, estabelece que “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, e possuidor”.
Já a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No caso dos autos, observa-se a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre os Embargantes SHIRLEI CRISTINA DE LIMA e LOUIS MOYSES SAINTT e o Executado GERSON LUIZ RODAK na data de 22.09.2006 (seq. 1.14), ainda que desprovido do efetivo registro no cartório imobiliário, que veio ocorrer apenas no curso da execução fiscal, em 11.03.2021 (seq. 14.8 e 14.9).
Contudo, os compromissos de compra e venda demonstram que o negócio jurídico foi efetivamente entabulado pelas partes em momento anterior (22.09.2006) ao da efetivação da penhora do bem (04.07.2018 – 65.1), da própria execução fiscal (27.05.2012) e das inscrições dos créditos tributários (18.01.2007 a 19.11.2010), o que afasta, portanto, a configuração de eventual fraude à execução em razão da falta de registro do contrato. Em casos semelhantes, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA PROVENIENTE DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, SÚMULA 84 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026782-62.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) - (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. 1) PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PROVA DA AQUISIÇÃO E POSSE DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 674 DO CPC E SÚMULA 84 DO STJ. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO EMBARGANTE/APELADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001894-70.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.11.2018). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (MULTA PROCON).
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS.AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IRRELEVÂNCIA. É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
SÚMULA 84 DO STJ.
PROVA DA AQUISIÇÃO E POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER DE RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
NO CASO, O TERCEIRO EMBARGANTE QUE NÃO LEVOU A REGISTRO O CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013381-23.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.08.2020) Objetivamente, nos termos da fundamentação supra, é possível o deferimento da liminar pleiteada, visto que, conforme dito anteriormente ficou configurada a posse, a qualidade de terceiros e, sobretudo, que o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação de execução, da anotação de ônus e do próprio lançamento da dívida ativa.
Para além disto é notório o perigo de dano aqui presente, pois caso os atos expropriatórios sobre o bem forem levados adiante, dificilmente será possîvel revertê-los. 5.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 678 do CPC, DEFIRO a o pedido liminar e determino a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios que venham a ocorrer sobre os bens imóveis objetos dos embargos, na execução fiscal nº 0002100-85.2012.8.16.0033.
Certifique a Serventia nos autos principais. 6.
Recebo os embargos para discussão. 7.
Cite-se o exequente, doravante embargado, e o executado, para querendo, apresentarem defesa no prazo de lei (para a Fazenda Pública, em 30 (trinta) dias úteis (art. 679 c/c art.183 do CPC; para o particular, 15 dias úteis), consignando que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0002100-85.2012.8.16.0033
-
23/04/2021 10:32
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
13/04/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 03:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 03:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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