TJPR - 0004126-77.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASEGGIO JUNIOR
-
30/06/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASEGGIO JUNIOR
-
10/06/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2024 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASEGGIO JUNIOR
-
31/03/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 10:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RUDI HERNANI LAZZARIN
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASEGGIO JUNIOR
-
07/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:32
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/12/2022 14:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 09:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASEGGIO JUNIOR
-
24/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASEGGIO JUNIOR
-
11/05/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASSEGIO JUNIOR
-
11/11/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BASSEGIO JUNIOR
-
20/10/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:01
Expedição de Carta precatória
-
11/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/08/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2021 17:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA GUILHERME LTDA
-
21/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0004126-77.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$730.000,00 Autor(s): Construtora Guilherme Ltda Réu(s): ANTONIO BASSEGIO JUNIOR CLEOMAR JOÃO CONTE GENIVAL VIDA RUDI HERNANI LAZZARIN Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” ajuizada por Construtora Guilherme Ltda em face de Antonio Baseggui Junior, Cleomar João Conte, Rudi Hernanni Lazzarin e Genival Vidal. A parte autora alega, em síntese, que o primeiro réu, ANTONIO, integrava o quadro de funcionários da empresa, na função de encarregado de compras, tendo autonomia para realizar compras sem autorização dos superiores, no valor de até R$ 1.000,00.
Relata que desde 2019, o referido réu emitiu inúmeras ordens de compras em valores inferiores a R$ 1.000,00, fracionando o valor total da nota fiscal em várias ordens de compra, para que o montante não ultrapassasse o teto, sendo que muitas vezes os materiais eram adquiridos para a mesma obra destinatária.
Informa que muitos produtos adquiridos não condiziam com o estágio das obras para as quais seriam destinados e muitas obras sequer utilizariam os respectivos materiais adquiridos.
Além disso, foram realizadas diversas compras de um mesmo produto em curto espaço de tempo, vinculadas a mesma obra, com ordens de compra inferiores a R$ 1.000,00.
Tais condutas eram adotas com a finalidade de desviar os materiais adquiridos, que eram repassados às empresas JVC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, de propriedade do réu CLEOMAR e à empresa VRCOM COMÉRCIO DE FERRO, de propriedade do segundo réu RUDI.
O quarto réu, GENIVAL, proprietário da empresa GUINCHO VIDAL, também integrava a organização criminosa, efetuando o transporte das mercadorias desviadas, com a entrega realizada junto às empresas receptadoras citadas anteriormente.
As práticas delituosas foram objeto do inquérito policial n. 0019803-84.2020, cujo relatório concluiu pela prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.
Afirma que apurou em investigação que o desvio de dinheiro perpetrado pelos réus causou prejuízo econômico superior a R$ 700.000,00, devendo os réus ser condenados ao pagamento dos danos materiais suportados, de forma solidária.
Alega ser devida também indenização pelos danos morais sofridos.
Defende a responsabilidade solidária dos réus.
Diante dos fatos alegados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens dos réus, a fim de garantir a indenização ao final do processo.
Requer, ao final, a procedência da ação para o fim de reconhecer o ato ilícito praticado, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 700.000,00, bem como danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Atribui á causa o valor de R$ 730.000,00. Diante da determinação de evento 15, a parte autora esclareceu no evento 18 que ainda não iniciada ação penal, mas o inquérito já foi remetido para propositura da respectiva ação penal. Em síntese, é o relatório. Decido. 1- Recebo a petição inicial e a emenda de evento 18. 2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende em sede de tutela de urgência o bloqueio de valores e bens de propriedade dos réus, sob o fundamento de garantir o recebimento da indenização ao final do processo. Em se tratando de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). No caso em análise, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão tutela de urgência. Em que pese a probabilidade do direito da parte autora tenha sido demonstrada nos autos por meio dos documentos anexados que demonstram, aparentemente, a suposta prática criminosa perpetrada pelos requeridos, não há nenhuma condenação em âmbito criminal, devendo ser respeitado o princípio da presunção de inocência. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O risco de dano deve ser concreto, atual e grave.
O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Dessa forma, tem-se que o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto. Vale lembrar que o deferimento da tutela de urgência sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional. No caso em exame, não se verifica a presença de situação autorizadora da medida pretendida (bloqueio de bens e valores), que constitui verdadeira constrição antecipada, uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer indício de que os réus pretendam se desfazer dos bens de sua propriedade ou que não possuam condições financeiras de suportar eventual condenação futura. A simples alegação de “possibilidade da alegada associação criminosa ocultar o proveito econômico obtido com as fraudes” não é suficiente para justificar a pretensão de bloqueio de bens. Em caso análogo, a jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS PARA GARANTIR FUTURA SATISFAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - PERIGO DA DEMORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito, ou pode ter, ainda, natureza cautelar, quando visar garantir o resultado útil do processo, somente podendo ser concedida quando forem preenchidos, concomitantemente, os seus requisitos legais: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - O pedido de bloqueio de bens e valores da parte ré, como providência destinada a assegurar a futura satisfação do direito ao ressarcimento de valores e eventual indenização/ressarcimento, não deve deferido como tutela provisória, mesmo quando verificada a probabilidade do direito alegado, se não demonstrado o perigo da demora.” (TJ-MG, AI: 10000205486517001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300).
Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado.” (TJ-MG, Agravo de Instrumento n. 10000170155261001, 10ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/07/0017, Data de Publicação: 10/07/2017) Dessa forma, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes em que requerida, sem prévia formação da relação jurídico-processual, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência de bloqueio de bens e valores de titularidade dos réus. 3- Em atenção ao artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria intime a parte autora para o recolhimento das custas da citação e, na sequência, encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. 4- Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 5- Após a designação de data para a audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 6- Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7- Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8- Consigno que o não comparecimento injustificado da autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9- Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 10- Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11- No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12- Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). 13- Em caso de frustração da citação por não ter sido encontrada a ré, intime-se a parte autora a fornecer novo endereço e na sequência paute-se nova audiência. 14- Caso ambas partes manifestem desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:34
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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