TJPR - 0001589-68.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/07/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 19:03
Juntada de MENSAGEIRO
-
11/07/2024 19:02
Processo Reativado
-
21/11/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
19/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/03/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:18
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
23/12/2021 12:22
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
30/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
30/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
30/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
30/11/2021 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
25/11/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 12:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 23:10
Recebidos os autos
-
11/08/2021 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0011075-44.2021.8.16.0013
-
01/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:32
Recebidos os autos
-
11/06/2021 07:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 17:09
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-68.2021.8.16.0196 Processo: 0001589-68.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MATEUS CAMARGO MARQUES DA COSTA
Vistos. 1.O Defensor de Mateus Camargo Marques da Costa apresentou resposta escrita na qual se reserva no direito de apreciar o mérito após a instrução processual, ocasião em que apresentará suas teses defensivas a fim de provar a inocência do acusado, requerendo a produção de provas (mov. 61.1). 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 37.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 26/05/2021 às 13:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 4.Homologo a desistência da inquirição da testemunha Otavio da Costa, conforme requerido pelo Ministério Público - mov. 64.1 (CPP, art. 401, §2º). 5.Cite-se o réu, intime-se seu Advogado e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 37.1) e na defesa prévia (mov. 61.1).
Expeça-se os mandados de intimação, ficando autorizado o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (IN nº 43/2021-CGJ). Requisite-se a presença dos policiais civis na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §3º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 6.Intime-se o Defensor de Mateus Camargo Marques da Costa para que apresente endereço de e-mail e/ou telefone de contato válido das testemunhas arroladas, ficando desde já ciente que caberá ao Advogado compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não apresente o respectivo endereço de e-mail ou telefone. Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 7.Cientifique-se ao Ministério Público. 8.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação aos réus para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 602 e 603). 9.Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando-se o encaminhamento do Laudo da substância entorpecente apreendida, conforme decisão anterior (mov. 48.1, item '4'). 10.Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 20:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0006150-05.2021.8.16.0013
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28/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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27/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-68.2021.8.16.0196 Processo: 0001589-68.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MATEUS CAMARGO MARQUES DA COSTA
Vistos. 1.Notifique-se o acusado Mateus Camargo Marques da Costa para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), devendo constar no mandado a recusa do Ministério Público em oferecer acordo para os fins do disposto no artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 37.1). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando-se o encaminhamento do Laudo da substância entorpecente apreendida, conforme requerido pela representante do Ministério Público (item ‘4.c’). 5.Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 13:20
OUTRAS DECISÕES
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26/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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26/04/2021 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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24/04/2021 01:07
Recebidos os autos
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24/04/2021 01:07
Juntada de DENÚNCIA
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23/04/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
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23/04/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 11:34
Recebidos os autos
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23/04/2021 11:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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23/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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23/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001589-68.2021.8.16.0196 Processo: 0001589-68.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MATEUS CAMARGO MARQUES DA COSTA DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado MATEUS CAMARGO MARQUES DA COSTA a prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a decretação da prisão preventiva.
A defesa do investigado requereu a concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.2 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que, foi surpreendido por policiais civis enquanto guardava certa quantidade de substância ilícita.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.3 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.5 e 1.7); c) autos de apreensão e constatação provisória (mov. 1.9 e 1.10); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.2).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O investigado é primário.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a conduta concreta imputada ao investigado apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar.
Não obstante o fato de a substância “maconha” apresentar baixo valor deletério, a quantidade apreendida com o investigado, qual seja de 1,3kg, se mostra considerável a ponto de gerar um abalo significativo à ordem pública.
Ademais, em estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei nº 11.343/2006, elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – DEPSD/SEJU, atestou-se que a quantidade de uso diário de um usuário de maconha ficaria em torno de 2,5 gramas por dia, sendo que, no direito comparado, a legislação portuguesa (art. 2°, 2, da Lei n° 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias.
Considerando-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 25 gramas de maconha.
No caso em comento, a quantia total de maconha apreendida, qual seja 1,3kg, denota-se que a quantidade suficiente para a confecção de aproximadamente 1.300 ou 2.600 cigarros de maconha, pois, consoante é de conhecimento comum, são necessários para a elaboração de um “cigarro de maconha”, em média, de 0,5g a 1,0g.
Sob o enfoque subjetivo, o investigado não ostenta condenações criminais.
Todavia, infere-se que ele foi preso pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes em 10/04/2021 e posto em liberdade, sob monitoramento eletrônico, em 12/04/2021 (autos n. 0001737-13.2021.8.16.0024 – 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré), mas tornou a delinquir.
Portanto, resta evidenciado que medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para conter os impulsos delitivos do investigado e resguardar a ordem pública.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência[3].
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar o risco que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias[4]. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado MATEUS CAMARGO MARQUES DA COSTA e decreto sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades do Código de Normas.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas pela Autoridade Policial, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Comunique-se acerca da prisão à 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] FISCHER, Fernando.
Prisão preventiva e contemporaneidade adequada nos delitos de colarinho branco.
In: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7, n. 2, p. 741-775.
Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0741_0775.pdf. [4] Conforme conclui Habermas, a decisão judicial deve resgatar simultaneamente a garantia das expectativas de comportamento implementadas pelo Estado e a legitimidade das expectativas estabilizadas pela aplicação do direito.
Não se trata de uma mera função da pena, mas de uma finalidade compartilhada por todas espécies de decisões judiciais.
Em HABERMAS.
Jürgen.
Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy.
Trad.
Willian Rehg.
Cambridge: MIT Press, 1996. p. 198.
Curitiba, 21 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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22/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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22/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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21/04/2021 08:35
Recebidos os autos
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21/04/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/04/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 18:19
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 18:17
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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