TJPR - 0002442-88.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ALVES
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/02/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:32
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
01/02/2023 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/12/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/11/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
29/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/06/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
18/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ALVES
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
10/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ALVES
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
07/06/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-88.2021.8.16.0160 Processo: 0002442-88.2021.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$60.399,00 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): CARLOS ALBERTO ALVES DECISÃO 1.
No caso em exame, a ré foi devidamente notificada no endereço informado no contrato de mov. 1.8, conforme documento de mov. 1.11.
Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência /mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC/2015 3.
De mais a mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1 Conforme Ofício Circular nº 48/2019 [1] independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o réu e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 5.1 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.2 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará em óbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 7.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais Diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado.
Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1].
Não é necessária a devolução de valores por Oficiais de Justiça diante de resultado negativo do cumprimento do mandado. -
09/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004101-69.2020.8.16.0160
Lisleide Cristine de Sousa Pernier
Monolux Construcoes Civis LTDA
Advogado: Louise Brito Patente
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 14:49
Processo nº 0004228-07.2020.8.16.0160
Rosangela Beatriz Castelhado Rodrigues H...
Monolux Construcoes Civis LTDA
Advogado: Verginia Elisabete Yoshida da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 16:39
Processo nº 0000807-11.2017.8.16.0064
Estela Aparecida Valenga Kravustschke
Cleide Ines Scurupa
Advogado: Roger Fonseca Ferreira da Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 13:54
Processo nº 0002955-68.2007.8.16.0056
Maria de Fatima Correa Ribeiro
Jair Garibaldo Ribeiro
Advogado: Idevar Campaneruti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2007 00:00
Processo nº 0009025-28.2012.8.16.0056
Francisco Esteves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2012 18:39