TJPR - 0002610-12.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/01/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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17/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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28/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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27/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 23:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
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13/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 13:11
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
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08/06/2022 13:11
Baixa Definitiva
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08/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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07/06/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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09/05/2022 14:51
Sentença DESCONSTITUÍDA
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24/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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11/02/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2021 11:30
Recebidos os autos
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16/11/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 18:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 18:39
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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10/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 12:08
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DOS SANTOS
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14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
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18/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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28/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - Assaí/PR Autos nº. 0002610-12.2019.8.16.0047 Processo: 0002610-12.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE”, movida por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na exordial, mediante a qual requer o “RESTABELECIMENTO do auxílio-doença acidentário (B91) a partir da PRIMEIRA CESSAÇÃO INDEVIDA e, sucessivamente, à CONVERSÃO para aposentadoria por invalidez acidentária (B92), a contar do início da invalidez laboral definitiva a ser confirmada pelo perito judicial; OU, subsidiariamente, à MANUTENÇÃO do benefício, designando-se data para a realização de perícia médica administrativa 15 (quinze) dias antes do termo final estipulado pelo(a) perito(a) judicial para a recuperação; OU, subsidiariamente, à CONVERSÃO para auxílio-acidente (B94), a contar da cessação do início da invalidez laboral reduzida a ser confirmada pelo perito judicial” (p. 6 e 7, mov. 1.1).
Aduz o Requerente, em síntese e in verbis: “O autor é portador de Discreta espondilose vertebral dorsal, Distúrbio obstrutivo leve, Traqueobronquite moderada, Asma predominantemente alérgica (J45), sendo que estas doenças/enfermidades a incapacita para sua atividade laboral, conforme atestados/exames/laudos médicos apresentados.
Nos termos do §1º do artigo 42 da PBPS (Lei n. 8.213/91), visando a uma análise imparcial acerca da invalidez laboral da parte autora, necessária se faz a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (na especialidade de ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA e PNEUMOLOGIA), a ser determinada por este douto Juízo” (p. 2, mov.1.1).
Ao mov. 8.1 foi prolatada Decisão por esse Juízo deferindo ao Autor os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, determinando a citação do Réu, e nomeando perito médico para realização de perícia judicial.
Ao mov. 27.1 o Réu apresentou contestação sustentando: a) a ocorrência de prescrição da pretensão manifestada pelo Autor; b) no mérito, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pelo Autor.
O Autor manifestou-se ao mov. 34.1 aduzindo, em síntese, que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram colmatados pelos documentos médicos apresentados com a inicial.
Ao mov. 37.1 foi apresentado Laudo Pericial cuja transcrição da conclusão revela-se oportuna: “Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: Portador de bronquite crônica sem uso de medicação oral que deve ser revista.
Portador de alterações anatômicas pulmonares importantes que não permitirão desempenho em atividades com algum esforço.
Embora seja possível a reabilitação, sugiro limite indefinido”.
Ao mov. 42.1 consta manifestação do Autor relativa ao Laudo Pericial, pugnando, ante a conclusão exarada pelo Perito, pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente. Ao mov. 43.1 houve manifestação do Réu pugnando pelo declínio da competência à vista da ausência de nexo acidentário, sustentando que o feito deve ser remetido para a Justiça Federal.
Ao mov. 63.1 consta Decisão prolatada por esse Juízo afastando a incompetência arguida pelo Réu, com fulcro nos enunciados sumulares n° 15, do Superior Tribunal de Justiça, e n° 501, do Supremo Tribunal Federal, e da disposição contida no artigo 129, II, da Lei n° 8.213/91.
No mesmo pronunciamento as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à necessidade de produção de outras provas.
Ao mov. 77.1 foi prolatada Decisão anunciando o julgamento conforme o estado do processo.
Esse o relatório, na forma do art. 489, I da Lei nº 13.105/2015.
Fundamentação.
Inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, ou irregularidades a suprimir, não havendo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
Entrementes, foram respeitados o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Aduz o Réu, em sede de contestação, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o benefício ora pleiteado pelo Autor foi cessado em 13/06/2019, e o ajuizamento da Ação se deu em 16/07/2019, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, passando à análise do mérito.
De proêmio, revela-se oportuno estabelecer a diferenciação entre os benefícios previdenciários do auxílio-doença, e da aposentadoria por incapacidade permanente.
O auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Outrossim, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Dessa forma, é devida a aposentadoria por invalidez (ou incapacidade permanente) quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
Sendo a incapacidade temporária ou havendo possibilidade de reabilitação para o trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado para suas funções habituais deverá ser total.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
A espécie do benefício a qual o segurado possui direito será equivalente à possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
A esse específico respeito, no presente caso, o Sr.
Perito concluiu pela possibilidade de reabilitação do Autor para atividades que não demandem o esforço físico (mov. 37.1).
Portanto, restou comprovado, por meio do laudo pericial, que a parte autora possui uma incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual, bem como encontra-se apto para trabalhos que não demandam esforço físico.
A qualidade de segurado do Autor é ponto incontroverso nos autos uma vez que o INSS concedeu auxílio-doença em época oportuna, implantado em 06/12/2018 e cessado em 13/06/2019.
Lado outro, não há impugnação pelo INSS em sua contestação em relação a este ponto.
Em caso similar, o E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região pronunciou-se assentando o seguinte entendimento: "Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por considerar que a incapacidade da parte autora é apenas para sua ocupação habitual, podendo ela desenvolver outras atividades que lhe garantam a subsistência (Evento 1 - OUT12).
Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes.
Afirma que a perícia judicial demonstrou a sua incapacidade para o seu trabalho habitual.
Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de segurada, atualmente com 48 anos, gari, que alega estar acometida de doenças ortopédicas, por este motivo afastada de seu trabalho.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências substanciais em sentido contrário, como no caso concreto.
A autora já vinha recebendo auxilio-doença até o ano de 2016.
Da leitura do laudo percial (Evento 1 - PERÍCIA11), o perito afirma que a autora está "incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, não realize esforço físic, carregamento de peso ou flexão do tronco" (resposta ao quesito 7) Assim, tendo em vista a atividade da autora (gari), a sua escolaridade (3ª série, conforme informado na inicial) e a natureza de sua doença, há necessidade de sua reabilitação profissional, período durante o qual ela faz jus à concessão de auxílio-doença.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa. É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2.
O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016) Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada a a complementação da prova pericial, já determinada pelo juízo de origem, ocasião em que o juízo de origem deverá reapreciar o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o juízo de origem.
Vista ao Agravado para contrarrazões.
Intimem-se. (TRF4, AG 5002454-78.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/02/2021)" Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, o Autor faz jus ao benefício previdenciário do auxílio-doença, havendo cessação indevida do benefício em 13/06/2019.
Por outro lado, à luz do acervo probatório carreado aos autos, não verifico preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que ausente demonstração de impossibilidade de reabilitação para função que não demande esforço físico. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ou sobre o valor da casa na hipótese de improcedência, observando o percentual contido no art. 85, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015.
Forte na normativa antes assinalada, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, sobre as prestações vencidas até a publicação do presente pronunciamento, com fulcro ainda no art. 85, §2º, considerados os requisitos dispostos nos incisos I a IV do aludido dispositivo legal, todos da Lei nº 13.105/2015.
Dispositivo.
Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, com fulcro no art. 487, I, da Lei nº. 13.105/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de restabelecer o benefício do auxílio-doença ao Autor, com data de início de benefício (DIB) em 13/06/2019, ou seja, da data da cessação indevida do benefício, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nº 43 e 148 do STJ).
Consoante o quanto fixado no tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”.
Quanto aos juros de mora, incidem, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.
Com fulcro no art. 86, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015, e à vista da subsidiariedade dos pedidos formulados pelo Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF/4ª Região), e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais foram fixados em 10%, sobre as prestações vencidas até a publicação do presente pronunciamento, com fulcro ainda no art. 85, §2º, considerados os requisitos dispostos nos incisos I a IV do aludido dispositivo legal, todos da Lei nº 13.105/2015.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos.
Soma-se a isso o fato de que a presente decisão (a) fixou o valor para pagamento da renda do benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais consoante o tema/repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já deixou de conhecer da remessa necessária em situações idênticas: REVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária(...). (TRF4, ApelReex n.º 0014996-68.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
INTERNO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.1.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2.
A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa.
Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3.
O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4.
Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 5.
Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame. (TRF4, REOAC n.º 0012316-13.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
Portanto, e tendo em conta que se trata de benefício previdenciário de auxílio-doença e que a condenação foi determinada a partir da cessação indevida do benefício, ocorrido em 13/06/2019, sem considerar os consectários legais, nem por extrapolação grosseira seria possível – com a incidência dos juros e correção monetária – atingir o patamar de 1.000 salários mínimos, de modo que, diante dessas circunstâncias deixo de determinar a remessa necessária (que, com a alteração legal, como mencionado nas decisões acima juntadas, se tornou exceção).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 282/2018).
Assaí, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
22/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
05/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 21:27
Despacho
-
08/01/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
30/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
30/08/2019 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2019 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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