TJPR - 0010469-52.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
19/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 23:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
03/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/08/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 11:24
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
27/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:22
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2022 14:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/03/2022 00:36
APENSADO AO PROCESSO 0002104-04.2022.8.16.0056
-
11/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
09/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/01/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/12/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:06
Distribuído por dependência
-
26/11/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
03/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
13/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0010469-52.2019.8.16.0056 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que é exequente CIRINO E MENDES LTDA- ME e executada COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA.
Citada (evento 30.2), a ré não realizou o pagamento ou opôs embargos no prazo de 15 dias, constituindo-se, portanto, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º), conforme evento 44.1, razão pela qual deu-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 61.1, alegando inexigibilidade da obrigação, pois a prestação de serviços de industrialização por encomenda vinculada à NF 621.720 foi paga com apoio na NF 647.535 (emitida pela própria autora), no valor de R$ 12.005,41, superior ao saldo exigido de R$ 9.696,12.
Esclareceu que são 03 (três) Notas Fiscais que representam a operação: a) Nota Fiscal de Remessa dos insumos da encomendante para a prestadora de serviços, representada pelo código CFOP 6.901, b) Nota Fiscal de Retorno dos insumos recebidos pela prestadora de serviços para a encomendante, representada pelo código CFOP 6.902 e c) a Nota Fiscal do Valor Agregado, mão-de-obra ou serviços cobrados pela prestação de serviços, representada pelo código CFOP 6.124.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para declarar extinta a obrigação, em face do pagamento realizado para a mesma operação, no valor de R$ 12.005,41.
A exequente apresentou manifestação no evento 69.1, requerendo a rejeição da impugnação.
Breve relato.
Decido. 1.1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 61.5 porque tempestiva. 2.
Do efeito suspensivo: Pelas regras do Novo do Código de Processo Civil a impugnação ao cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC/2015).
No caso em comento, a parte não comprovou a existência de dano de difícil ou incerta reparação, requerendo apenas genericamente a concessão de efeito suspensivo.
De outro lado, sequer se iniciou a fase de expropriação de bens, não havendo o que se falar em dano oriundo do curso natural da execução.
Assim, por não vislumbrar a relevância do fundamento da parte executada, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Tendo em vista que a parte exequente já se manifestou no evento 69.1, passo à análise da impugnação. 3.
Ao que consta da petição inicial, o autor embasou seu pedido monitório na Nota Fiscal n. 0621.720 emitida no dia 29/02/2016, no valor de R$14.176,05, com informação de RETORNO DE MERCADORIA (evento 1.9, p. 2).
No corpo da peça inaugural, relatou que existiram alguns problemas nas peças relacionadas na nota fiscal que instrui a presente ação, sendo que a empresa autora precisou suportar tal ônus, tendo a empresa ré faturado o prejuízo no dia 11/03/2016, sob a nota fiscal nº. 069.384 no valor de R$4.479,93, porém, até a presente data não houve pagamento do valor remanescente, restando ainda um débito de R$ 9.696,12 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos), valor atribuído à presente ação.
Pois bem.
Extrai-se do evento 61.4 que a parte ré emitiu a Nota Fiscal n. 068.730 emitida no dia 17/02/2016, no valor de R$14.176,05, com informação de REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, operação que deu origem à Nota Fiscal n. 0621.720 emitida no dia 29/02/2016, no valor de R$14.176,05, com informação de RETORNO DE MERCADORIA (evento 1.9, p. 2), corroborando a tese autoral de defeitos nas mercadorias, o que justificou o retorno.
Além disso, no evento 1.9, p. 1, consta nota fiscal nº. 069.384 no valor de R$4.479,93, emitida em 11/03/2016, com a informação de VENDA DE PRODUTO FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A ré alega que o valor remanescente foi embutido na Nota Fiscal n. 000.347.535 emitida no dia 31/03/2016, no valor de R$12.005,41, com informação de INDUSTRIALIZAÇÃO (evento 61.6), mas tal documento não comprova que se trata do restante do valor ora cobrado nestes autos.
Além disso, a descrição de evento 61.7, p 04, indica que o valor da Nota Fiscal n. 000.347.535 se refere a operações diversas das descritas nos autos, especialmente em razão da data apontada (25/02), que não bate com as datas das notas fiscais contidas nos autos.
Assim, não há qualquer prova de que a Nota Fiscal n. 000.347.535 emitida no dia 31/03/2016, no valor de R$12.005,41 se refere ao pagamento complementar à nota fiscal nº. 069.384 no valor de R$4.479,93, faturada no dia 11/03/2016.
Desta forma, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada.
Não há incidência de honorários sucumbenciais nesta 1 fase, tendo em vista a Súmula 519 do STJ . 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, cumpra o item ‘5’ da decisão de evento 44.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ). -
16/04/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
27/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:23
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2020 20:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
11/05/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA.
-
11/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
21/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
27/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO E MENDES LTDA ME
-
28/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:23
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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