TJPR - 0001879-85.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/11/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:02
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:45
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE B & M SERRARIA LTDA ME
-
20/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 20:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001879-85.2019.8.16.0121 Processo: 0001879-85.2019.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.250,50 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): B & M SERRARIA LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de contestação, por negativa geral, oferecida pela parte executada, por meio de curadora especial nomeado nos autos (seq. 42.1).
Por sua vez, a parte exequente rebateu a defesa apresentada (seq. 45.1). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que foi nomeado curador especial à parte executada, uma vez que, citada por edital (art. 72, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 - CPC), não foi localizada para defender-se nos autos, razão pela qual a referida nomeação garantiu o direito ao exercício do contraditório, até mesmo em face dos termos da Súmula 196 do STJ.
Tratando-se de execução fiscal, a parte executada pode defender-se através de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, sendo a primeira hipótese cabível quando garantido o juízo, e a última quando as nulidades apontadas constituírem matéria de ordem pública e puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL À EXECUÇÃO FISCAL.
MEIO DE DEFESA INADEQUADO.
CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E/OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO. - Hipótese de medida cautelar inominada incidental à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN/SP visando à cobrança de anuidade do ano de 2006 a 2008 (fls. 20/22). - O art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 define como meio de defesa próprio da execução fiscal os embargos. - No processo de execução fiscal, tem-se como o ponto mais elevado da defesa do devedor executado os embargos que "representam a forma pela qual o devedor executado busca 'defender-se da execução fiscal', utilizando-se do processo de conhecimento para mostrar fatos modificativos, suspensivos ou extintivos capazes de ferir o título executivo que embasa a execução fiscal". (in, Execução Fiscal Aplicada, análise pragmática do processo de execução fiscal, coordenador João Aurino de Melo Filho, 3ª edição, revista, ampliada e atualizada, editora Juspodivm, 2014, p. 533) - Os embargos têm natureza de ação autônoma, com amplitude máxima de discussão, iniciada pelo devedor que visa desconstituir o título executivo.
Como demanda independente do executivo fiscal, possui natureza de demanda do processo de conhecimento a permitir-se, como tal, a utilização da ampla defesa e do contraditório em suas formas plenas. - Malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C.
STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Entendimento firmado em sede de julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, REsp nº 1.104.900/ES. - Na espécie, a parte autora busca, pela via cautelar, a determinação judicial para o sobrestamento do processo de execução fiscal que lhe move o Conselho Profissional ou, alternativamente, sua extinção em razão da carência da ação. - A teor da Lei de Execução Fiscal e do entendimento jurisprudencial exarado, acerca dos meios de defesa em sede de execução fiscal, quais sejam: os embargos e a exceção de pré-executividade, conclui-se pela inadequação da presente medida cautelar, impondo-se, assim, a manutenção da r. sentença extintiva. - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00366813720114039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 21/06/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017) No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte executada ofereceu contestação, por negativa geral, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, sem, contudo, indicar o meio de apresentação de defesa utilizado.
Em que pese a possibilidade de apresentação de defesa por meio de negativa geral, nos termos do artigo 341 do CPC, é de rigor, reconhecer que em se tratando de fase de execução, já existe uma prova pré-constituída do direito ao crédito exigido, de modo que não são expostos fatos, os quais podem ser objeto de negativa e que submetem o autor a demonstrar a veracidade de suas arguições.
Oportuno mencionar que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, em razão da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, decorrente do princípio da legalidade, segundo o qual ao administrador só é dado agir conforme previsto em Lei.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NEGATIVA GERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CURADOR ESPECIAL. 1.
No caso dos autos, tratando-se de parte citada por edital, cuja defesa de seus interesses está sendo realizada por Curador Especial, não se pode presumir a necessidade/hipossuficiência da parte para a obtenção do referido benefício, de modo que não há como deferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Tal indeferimento, no entanto, não acarretará a necessidade de recolhimento do preparo recursal. 2.
O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. 3.
Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento, pois a medida, nesse caso, ao tornar controvertidos os fatos arguidos na petição inicial, ilide os efeitos que seriam produzidos pela revelia material, incumbindo o autor de demonstrar a veracidade das suas alegações (que, de outro modo, seriam presumidas verdadeiras).
Todavia, no contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré-constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. 4.
Quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa se presumem (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980), sendo afastadas apenas por prova inequívoca. 5.
Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50516035820174049999 5051603-58.2017.4.04.9999, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA) Portanto, inadmissível a impugnação na forma proposta pela parte executada, na qual nega, de forma geral, os fatos que lhe são imputados, desacompanhada de qualquer meio de defesa admitido para discussão da matéria em questão, onde não se desincumbiu de provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. 3.
Posto isto, não admito a defesa proposta pela parte executada de seq. 42.1, tendo em vista que não se utilizou dos meios técnicos adequados para impugnar a execução, nos termos da fundamentação supra. 4.
O curador especial tem o múnus de oferecer obrigatoriamente defesa e, caso não o faça ou o faça, mas de forma inadequada, não resguardando o direito da parte, o juiz poderá destituí-lo, nomeando outro para apresentar defesa. 5.
Ante o exposto, determino a destituição da curadora especial ora nomeada, procedendo-se a desabilitação dos presentes autos. 6.
Por conseguinte, nomeio o Dr.
JOSÉ ADEMIR FERREIRA – OAB/PR Nº 93.813, como Curador Especial, digno advogado militante nesta Comarca, com fundamento no artigo 72, inciso II, do CPC. 6.1.
Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe.
Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
22/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2020 17:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/06/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 09:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 12:16
Recebidos os autos
-
12/08/2019 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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