TJPR - 0004664-92.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
26/08/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2024 08:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 08:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
25/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NOBORU KONDO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
01/09/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NOBORU KONDO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
21/06/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIEKO KAMIDA KONDO
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOBORU KONDO
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
11/05/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
09/03/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
20/01/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/12/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 11:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 11:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 12:07
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NOBORU KONDO
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIEKO KAMIDA KONDO
-
14/09/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
12/07/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 00:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 00:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 07:14
Recebidos os autos
-
08/06/2021 07:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 20:22
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
25/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/05/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NOBORU KONDO
-
24/05/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 23:39
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2021 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-92.2019.8.16.0194 Processo: 0004664-92.2019.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$346.102,87 Autor(s): IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
Réu(s): AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA NOBORU KONDO TIEKO KAMIDA KONDO DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por IMAVEN IMÓVEIS LTDA em face de AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA, NOBORU KONDO e TIEKO KAMIDA KONDO. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Das preliminares: 3.1.
Da litispendência: A parte ré alegou (mov. 76.1) a litispendência existente entre a presente ação e a autuada sob o nº 0027653-26.2018.8.16.0001 (autos em apenso).
Para se determinar a litispendência, de modo a afetar a repetição do pedido entre a causa existente em Juízo e a que se quer afetar, deve-se verificar a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
Sobre tal instituto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o março a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto.
Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel.
Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
A litispendência é fenômeno conceituado pelo artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Haverá, portanto, litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção de um dos processos, mantendo-se apenas um deles, em virtude da economia processual e harmonização dos julgados.
Não há sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários da máquina judiciária.
Além disso, poderia levar a decisões contraditórias, comprometendo o prestígio do Poder Judiciário e a segurança jurídica.
Pois bem.
In casu, não há que se falar em litispendência existente entre os presentes autos e os autos apensos nº 0027653-26.2018.8.16.0001, pois, em que pese haja identidade de partes (autor e Auto Posto Cruzeiro do Sul Ltda) e de objeto, a causa de pedir não é a mesma em ambas as demandas.
Explica-se.
Os autos nº 0027653-26.2018.8.16.0001 dizem respeito ao pedido de despejo contra o Auto Posto Cruzeiro do Sul Ltda.
Ao passo que, na presente demanda, a requerente pretende, tão somente, a cobranças dos aluguéis e demais encargos decorrentes do alegado inadimplemento contratual.
Ante o exposto, afasto a preliminar, uma vez que ausentes os requisitos para reconhecimento de litispendência. 3.2.
Da ilegitimidade passiva dos réus NOBORU KONDO e TIEKO KAMIDA KONDO: Na contestação de mov. 76.1, os requeridos aduziram que não são mais fiadores/garantidores do contrato objeto da lide, uma vez que o Auto Posto Cruzeiro do Sul foi vendido para os senhores KLEBER FERREIRA E ANA MARIA AMARAL.
Razão assiste aos requeridos.
Explica-se: No caso específico dos autos, é irrelevante o fato de a parte ter se retirado do quadro societário da empresa devedora principal, porquanto não fora incluída no polo passivo da ação por integrar os quadros da pessoa jurídica, mas por ter firmado o contrato como garantidora e devedora solidária da empresa.
Conforme denota-se do “Contrato de Locação de Posto de Serviços Ipiranga e Atividades a ele vinculadas” (mov. 1.6), os réus NOBORU KONDO e TIEKO KAMIDA KONDO se declaram “garantidores”, se comprometendo solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade do Revendedor Auto Posto Cruzeiro do Sul Ltda (cláusula 9.1 – mov. 1.6), bem como concordando que “a presente garantia subsistirá para todos os fins e efeitos de direito, ainda que outra garantia real ou pessoal tenha sido ou venha a ser prestada pelos garantidores ou terceiros, para garantir os negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a IPIRANGA (cláusula 9.2).
Sobre esse tema, o STJ possui o entendimento firmado de que “A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002).
Precedentes” (STJ - AREsp: 1689785 SP 2020/0085444-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/08/2020) E, ainda, nos termos do STJ, não basta a simples retirada do sócio fiador da sociedade para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial (STJ - AgRg no AREsp 118285 / RJ.
TERCEIRA TURMA.
Rel.
SIDNEI BENETI.
J. 17/04/2012).
Nesse sentido o E.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO, EM VERDADE, É CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MERAS ILAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A DESCARACTERIZAR O TÍTULO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ART. 240, § 1º, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO ANTE A RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
DESCABIMENTO.
PARTE QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013842320198160030 PR 0001384-23.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 12/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) No caso, percebe-se que ficou demonstrada a comunicação a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A (sócia da autora conforme mov. 1.3 e locadora – mov. 1.6), quanto à alteração da composição societária, e, especialmente, quanto a exoneração das garantias dos requeridos NOBORU KONDO e TIEKO KAMIDA KONDO, conforme se detona da notificação extrajudicial anexada ao mov. 76.10, a qual foi devidamente recebida em novembro/2018 (data anterior a propositura da presente ação) e certificada em Cartório. 3.2.1.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelos requeridos NOBORU KONDO e TIEKO KAMIDA KONDO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, APENAS em relação a eles.
Transitado em julgado, retifique-se o polo passivo. 3.2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionais, e dos honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, bem como tendo em vista o disposto no artigo 338, parágrafo único, do CPC. 3.3.
Da denunciação à lide: Prejudicado está a análise do pedido subsidiário dos réus Noboru Kondo e Tieko Kamida Kondo, acerca da denunciação à lide. 4.
Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) o inadimplemento da parte ré quanto aos aluguéis e acessórios (impostos, taxas e contribuições que recaem sobre o imóvel) do contrato de locação de posto de serviços Ipiranga. 6.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Provas: 7.1.
Defiro a produção de prova documental requerida parte ré (mov. 88.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 7.2.
INDEFIRO a produção de provas orais e periciais pleiteadas pela parte ré (mov. 88.1), porque em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito.
Frisa-se que, diferente dos autos em apenso, a presente lide versa exclusivamente sobre eventual inadimplemento da parte ré acerca de aluguéis e acessórios, de modo que a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se dá através da produção de prova documental. 8.
Tendo em vista que nos presentes autos não há necessidade de produção de outras provas, com o que concorda a parte autora (mov. 90.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 9.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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14/04/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
13/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2021 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/03/2021 13:30
-
04/02/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2021 23:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
07/01/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 21:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2020 16:28
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/09/2020 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 23:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0027653-26.2018.8.16.0001
-
22/04/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/04/2020 07:59
Recebidos os autos
-
07/04/2020 07:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:01
Declarada incompetência
-
04/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2019 11:50
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2019 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2019 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 23:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 15:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:40
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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