TJPR - 0020648-25.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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19/08/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/06/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
13/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 07:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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16/04/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
18/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:47
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2024 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 06:47
Homologada a Transação
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26/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/02/2024 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/02/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/02/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
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09/02/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/01/2022 13:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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31/01/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIVONSIR CASTORINO PAIVA DE PAULA
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18/01/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/09/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte autora alega que disponibilizou crédito ao Réu por meio do Cartão de Crédito Santander Elite Platinum Mastercard nº 5155.XXXX.XXXX.3010.
No entanto, a parte ré não efetuou o pagamento das faturas do referido cartão, totalizando, em 12/07/2020, um débito no valor de R$102.190,64.
Foi determinada emenda da petição inicial (14.1), atendida pelo Autor no mov. 18.1.
A emenda foi acolhida e o despacho inicial, proferido (20.1).
Citado (33.1), o Réu apresentou contestação e documentos no mov. 43.
Alegou preliminarmente inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais capazes de demonstrar a evolução da dívida.
No mérito, alegou que: - o Autor não juntou nos autos contrato de abertura de crédito; - uma vez que o contrato foi pactuado em 1994 (ou seja, antes do advento da medida provisória 2170-36/2001) a capitalização de juros mensais ocorrida nos autos é ilegal; - a capitalização de juros deve ser pactuada de forma clara e expressa, conforme REsp 895.424/RS e REsp 973.827/RS; - a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois chegou a 2.370,25% ao ano com a incidência de capitalização; Página 1 SENTENÇA - quanto aos juros devem ser observadas as orientações dos Recursos Repetitivos do STJ, em especial o entendimento dos REsp 1112879/PR e 1112880/PR, além da Súmula 296 do STJ; - após a realização de parecer contábil pelo Réu, foi constatado que o mesmo pagou indevidamente ao Autor o valor de R$20.810,23 e, sendo este valor devido para devolução em dobro, o saldo devedor da parte ré seria de R$52.511,71; - os valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro, caso o fornecedor não demonstre que decorreu de engano justificável (parágrafo único do artigo 42 do CDC e artigo 28, §3° da Lei nº 10.931).
Requereu a concessão de gratuidade processual, a condenação ou abatimento, em dobro, dos valores cobrados a maior em decorrência de capitalização composta de juros e de juros remuneratórios, e a inversão do ônus da prova.
Foi realizada audiência de conciliação (48.1), mas não houve consenso entre as partes.
O Autor impugnou a contestação e impugnou o pedido de gratuidade (53.1).
Instados acerca das provas que pretendem produzir, o Autor e o Réu informaram que não pretendem produzir provas (59.1).
O Autor foi intimado para juntar aos autos o contrato de abertura de crédito firmado com o Réu e o contrato de fornecimento de cartão de crédito.
Ainda, o Réu foi intimado a juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência (62.1).
O Réu juntou documentos no mov. 67 e o Autor juntou documentos no mov. 68.1 e no mov. 72.
Intimado, o Réu se manifestou sobre a documentação no mov. 74 e no mov. 79.
Página 2 SENTENÇA 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; O Réu defendeu que a petição inicial seria inepta, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam: regulamento do cartão, extratos, faturas e demonstrativo da evolução do débito.
Alegou que a dívida cobrada é composta de parcelamentos de dívidas anteriores e, sem a análise do contrato de abertura de crédito e de todas as faturas, torna-se impossível observar toda a evolução da dívida cobrada.
Como se trata de uma ação de cobrança, é ônus do Autor instruir a petição inicial com indícios suficientes da origem da dívida e da sua evolução.
No caso de cartões de crédito, nosso Tribunal de Justiça apresenta o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÕES DE CRÉDITO.
I - INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
JUNTADA DE FATURAS E CLÁUSULAS GERAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CLARO E PRECISO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
II - ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RÉU.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
III - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.I – Em ação de cobrança, não se exige que o autor traga prova cabal do crédito cobrado, mas documentos que demonstrem a Página 3 SENTENÇA existência e evolução da obrigação inadimplida.II – Conforme a norma disposta no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos da parte autora.III – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007594-54.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 31.08.2020) Para instruir o pedido inicial o Autor apresentou as faturas do cartão 5155 XXXX XXXX 3010 | MASTERCARD SANTANDER ELITE PLATINUM vencidas entre agosto de 2017 e janeiro de 2018 (1.4), bem como demonstrativo de débito, no qual atualizou e acresceu de juros de mora o saldo da última fatura (1.5).
Posteriormente, apresentou proposta de abertura de conta e adesão a produtos, assinada em abril de 2008, na qual consta a contratação de cartão de crédito (REAL MASTERCARD) diverso do cartão de crédito que embasou a cobrança (68.3 e 72.4).
O Autor juntou, ainda, documentos relacionados à conta corrente, aberta em 1999, bem como documentos de concessão de crédito firmados entre julho de 1999 e setembro de 2002 (72.2, 72.3, 72.5, 72.6).
O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é relevante para esta demanda, que trata somente do cartão de crédito, o qual possui movimentação própria e desvinculada da movimentação da conta corrente.
A contratação do cartão de crédito objeto da cobrança e o regulamento deste não foram apresentados.
Não obstante, a documentação juntada pelo banco é suficiente para instruir o pedido de cobrança, pois indica a origem e a evolução da dívida.
Veja-se que nas faturas consta a seguinte alternativa para quitação (ou renegociação) do débito: Página 4 SENTENÇA “Se você pagar qualquer valor entre o Pagamento Mínimo e o Pagamento Parcial: (A) a diferença entre o valor pago e o valor do Pagamento Parcial será parcelada automaticamente (em até 18 parcelas) com os juros do Parcelamento Automático e IOF (a 1ª parcela será lançada na próxima fatura) (B) e o saldo restante desta fatura será financiado pelo próximo período com os juros do Crédito Rotativo e IOF.
Pagando exatamente o Valor Mínimo, seu Parcelamento Automático será de 18 parcelas de R$ 1.305,71 cada.
Se você pagar qualquer valor entre o Pagamento Parcial e o Total da Fatura: esta diferença será financiada pelo próximo período com os juros do Crédito Rotativo e IOF.” Ou seja, havendo o pagamento do mínimo da fatura o correntista não é considerado devedor, pois ocorre uma renegociação automática do remanescente da dívida, lançando-se as parcelas para as próximas faturas.
Na fatura vencida em agosto de 2017 o valor do pagamento mínimo era de R$2.918,16.
Na fatura seguinte verifica-se que este valor foi pago integralmente e, inclusive, houve créditos complementares, no montante de R$4.816,41 (1.4, p. 6).
Na fatura vencida em setembro de 2017 o valor do pagamento mínimo era de R$3.464,47.
Na fatura seguinte verifica-se que este valor não foi pago, pois houve a quitação de somente R$1.202,92 (1.4, p. 9).
Na fatura vencida em outubro de 2017 o valor do pagamento mínimo era de R$4.709,64.
Na fatura seguinte verifica-se que, novamente, este valor não foi pago, pois houve a quitação de somente R$3.767,77 (1.4, p. 12).
Portanto, o inadimplemento do Réu iniciou com o vencimento da fatura de outubro de 2017.
Como o Autor apresentou as faturas anteriores, de agosto e setembro de 2017, bem como as posteriores ao inadimplemento, não há que se falar em inépcia, pois a origem da dívida e sua evolução restaram claras.
Página 5 SENTENÇA A ausência do contrato do cartão de crédito e seu regulamento não acarretam a inépcia da inicial, pois não podem ser considerados documentos essenciais (cada fatura de cartão de crédito já apresenta todas as informações suficientes para as diversas hipóteses de financiamento ou parcelamento do saldo devedor), embora possam vir a ser documentos úteis para análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte autora argumentou que a contestação apresentada seria intempestiva, pois o prazo para oferecimento de resposta deveria contar da data de juntada da carta de citação.
Não assiste razão ao Autor.
O prazo para a apresentação de contestação inicia-se após a audiência de conciliação, conforme artigo 335, I, do CPC.
No caso desses autos, a audiência ocorreu em 23.11.2020 e a contestação foi apresentada em 17.11.2020, ou seja, antes do início do prazo.
Portanto, a contestação é tempestiva.
O Autor impugnou a gratuidade requerida pelo Réu, afirmando que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse o estado de pobreza.
Acrescentou que a gratuidade não deve ser concedida, já que o Réu é sócio da empresa DIVONSIR C.
P.
DE PAULA & CIA LTDA e que possui três imóveis (M. 24387 e M. 24388, que somam um valor de R$500.000,00, além de um imóvel financiado) (60 e 72).
Na decisão de mov. 62 foi verificado que: “a) o réu é portador de cartão de crédito do réu na modalidade ELITE PLATINUM, e dele se utilizou para compras mensais da ordem de R$ 50.000,00 - mov. 1.4; b) o réu é sócio administrador de sociedade empresária - mov. 60.2; c) não foi juntada declaração de hipossuficiência.”, tendo sido determinada a comprovação da condição hipossuficiência.
Página 6 SENTENÇA O Réu informou que aufere unicamente benefício previdenciário, que seu veículo está alienado fiduciariamente ao Banco BMG e que o imóvel que possui no 3° Registro Imobiliário desta Comarca também está alienado à Caixa Econômica Federal (67).
Juntou documentos, dentre eles: declaração afirmando que não declarou imposto de renda nos últimos dois exercícios por dispensa legal; registro de propriedade de veículo Onix, com anotação de alienação fiduciária; CTPS na qual consta último emprego formal em julho de 1996; extrato de conta corrente no banco Bradesco em que consta apenas crédito de INSS no valor médio de R$1052,50, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; matrícula n. 32511 do 1º RI em seu nome com averbação de alienação fiduciária (67).
Da documentação juntada pelo Autor, destacam-se: comprovante de situação cadastral da empresa DIVONSIR C.
P.
DE PAULA & CIA LTDA, ativa desde março de 2005, na qual o Réu é sócio administrador (66.4); matrícula n. 24387 do 3º RI, com anotação de ineficácia de compra e venda realizada entre o Réu e terceiro (68.5); matrícula n. 24388 do 3º RI, com anotação de ineficácia de compra e venda realizada entre o Réu e terceiro (68.5); avaliação particular dos imóveis que somam um total de R$450.000,00 (68.5); consulta interna do banco do perfil do Réu, na qual consta uma renda presumida entre R$12.000,00 e R$15.000,00 e ocupação de comerciante varejista (68.6); consulta interna do banco do perfil da empresa em que o Réu é sócio, na qual consta um faturamento anual presumido de R$882.000,00 (68.6).
Manifestando-se sobre a documentação juntada pelo Autor, o Réu esclareceu que a ficha cadastral apresentada pelo banco corresponde à situação de 2008, não refletindo a sua situação econômica atual.
Quanto às informações acerca da empresa, alegou que a instituição financeira informou apenas uma renda presumida que não demonstra a suficiência econômica do Réu.
Uma análise conjunta de todas as informações trazidas pelo Autor e pelo Réu, permite concluir que o Réu não faz jus à gratuidade de justiça.
Página 7 SENTENÇA O Réu afirmou que somente aufere benefício previdenciário, porém ficou demonstrado que é sócio administrador em empresa, desde 2005, do que se conclui que possui uma renda complementar, correspondente à participação nos lucros da empresa ou, até mesmo, pro labore.
Não foram trazidas pelo Réu quaisquer informações acerca da situação da empresa ou dos rendimentos desta, do que se presume que a empresa continua atuando regularmente no mercado, já que está ativa perante a Receita Federal.
O Réu alegou que a situação considerada pelo banco para elaboração dos perfis de correntistas da pessoa física e da pessoa jurídica estaria desatualizada.
Todavia, nada nos autos comprova essa afirmação.
Ainda, a renda presumida pelo banco é compatível com o alto limite de crédito concedido ao Réu em suas movimentações financeiras no cartão de crédito (1.4) e é incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Nestes termos, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3.
Prejudiciais de mérito Página 8 SENTENÇA Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4.
Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado total do mérito, pois não se mostra necessária a produção de provas complementares para solução da lide.
Não há questões de fato controvertidas, tendo em vista que o Autor não nega que tenha havido capitalização composta de juros no contrato ou que tenham sido cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, havendo controvérsia, apenas, acerca da legalidade das referidas práticas.
Assim, devem ser solucionadas nesses autos as seguintes questões de direito: a) se a prática de capitalização composta de juros, considerando a natureza do contrato e as previsões contratuais, é lícita; b) se a cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato é abusiva; c) se o Réu faz jus à repetição de indébito, em dobro, ou de forma simples.
Capitalização composta de juros O anatocismo (ou seja: a prática de incorporar os juros remuneratórios ao capital ao cabo de determinado período, para fazê-los também produtores de juros remuneratórios) é, de ordinário, vedado para os contratos de mútuo, só sendo lícito em situações excepcionais, expressamente previstas na lei.
A capitalização composta de juros passou a ser prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (originalmente editada sob n. 1.963- 17/2000), que no artigo 5º consigna: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a Página 9 SENTENÇA capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que 1 expressamente contratada .
A Súmula 121 do STF, editada a partir do artigo 4º do Decreto 22.626/33, dispõe que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Ocorre que tal Súmula foi aprovada em 13.12.1963 (antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da criação do Superior Tribunal de Justiça, a quem hoje cabe a última palavra sobre direito infraconstitucional), utilizando precedentes das décadas de 50 e 60.
O STF também editou a Súmula 596 (aprovada em 15.12.1976), proclamando a não aplicação das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional.
A questão foi evoluindo com o passar do tempo.
Determinados títulos de crédito passaram a ter legislação que autoriza expressamente a capitalização composta de juros em periodicidade inferior a um ano (caso, por exemplo, da cédula de crédito bancário). 1 PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – VEDAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963- 17/2000 – CONTRATO ANTERIOR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA – I. "O artigo 5º da medida provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª seção, RESP n. 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005).
II.
Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª seção (AGR-RESP n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, julgado em 27.04.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que acaso previstos para a situação de inadimplência, e assim mantidos por decisão irrecorrida, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
III.
Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador de contrato de crédito bancário, desde que livremente pactuada.
IV.
Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 200700868967 – (942773 GO) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 01.10.2007 – p. 00287) Página 10 SENTENÇA O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, casos que se tornaram representativos quando a controvérsia gira sobre capitalização composta de juros, quais sejam: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados Página 11 SENTENÇA após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Página 12 SENTENÇA Em suma: a) contratos bancários celebrados após 31.3.2000 podem contar com capitalização composta de juros, mesmo em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada entre as partes; b) a incidência de juros remuneratórios sobre juros remuneratórios vencidos e não pagos (prática mais comum em contratos de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, em que o usuário efetua o pagamento da fatura em valor inferior ao mínimo sugerido) difere da formação da taxa de juros quando há a contratação de empréstimo para pagamento de prestações fixas (o que seria o caso, por exemplo, da Tabela Price), já que tal modalidade não é vedada por lei; c) situações excepcionalíssimas (p.ex.: contrato de financiamento com cálculo de prestações pela Tabela Price, mas com dois indexadores monetários distintos, sendo um para o saldo devedor e outro para as parcelas) podem gerar amortizações negativas e, consequentemente, capitalização composta de juros.
Não é o caso, entretanto, de cálculo de prestações fixas sem o uso de qualquer indexador monetário na sua formação.
Nos contratos de cartão de crédito, observa-se que em cada fatura cobrada há a indicação do pagamento mínimo a ser efetuado, o qual corresponde aos juros que compõem o saldo devedor.
Ao indicar o pagamento mínimo na fatura, a instituição financeira possibilita ao correntista o pagamento dos juros antes da amortização do capital, a fim de que sobre estes juros não incidam novos juros.
Tal procedimento adequa-se às regras de imputação de pagamento previstas no Código Civil, qual seja: “Art. 354.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Página 13 SENTENÇA Assim, nos meses em que não houve o pagamento do valor mínimo pelo Autor ocorre uma capitalização composta de juros no mês seguinte, pois os juros pactuados acabam incidindo sobre os juros vencidos e não pagos da fatura anterior.
Conforme já verificado pelo Juízo quando tratou da preliminar de inépcia da inicial, a partir da fatura vencida em outubro de 2017 o Réu deixou de pagar o mínimo previsto na fatura: Fatura (mês/ano) Pagamento mínimo (R$) Valor pago (R$) Setembro/2017 3.464,47 1.202,92 Outubro/2017 4.709,64 3.767,77 Novembro/2017 5.923,48 896,75 Dezembro/2017 7.804,68 0,00 Janeiro/2018 10.362,34 - Disso se infere que houve capitalização composta de juros nos meses de outubro de 2017 a janeiro de 2018.
O que resta verificar é se esta prática foi expressamente contratada entre as partes.
O Autor foi intimado a juntar o contrato do cartão de crédito firmado entre as partes, mas apresentou contratos que não diziam respeito especificamente ao cartão de crédito objeto da cobrança.
Assim, o que se conclui é que inexiste nos autos prova da contratação expressa da capitalização de juros, ônus que pertencia ao Autor, devendo a prática ser considerada ilegal.
O valor do excesso de cobrança deverá ser obtido em liquidação de sentença.
O saldo devedor do cartão de crédito deverá ser recalculado, contabilizando-se separadamente capital e juros remuneratórios e/ou moratórios incidentes no período entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.
Página 14 SENTENÇA Eventuais inadimplementos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como práticas ilícitas anteriores, não poderão ser objeto de discussão na fase de liquidação de sentença, pois o Réu não opôs reconvenção visando a revisão da integralidade da relação contratual estabelecida com o Autor.
Juros remuneratórios Depois de muita discussão jurídica sobre o tema, o STJ pacificou sobre a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano através da Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” O que se deve verificar no caso concreto é se os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado aplicada no mesmo período.
No REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, estabeleceu-se o seguinte no que diz respeito aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS Página 15 SENTENÇA REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O voto da Ministra Relatora estabelece parâmetros para se identificar a abusividade: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN; • Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. É fato notório, tanto para a sociedade quanto para o mercado financeiro que os juros praticados nos empréstimos mediante cartão de crédito apresentam as maiores taxas de juros remuneratórios de todas as modalidades de crédito existentes no mercado, que se justifica na facilidade da obtenção do crédito e no maior risco a que fica submetida a instituição financeira.
Usualmente os contratos de cartão de crédito não preveem juros remuneratórios, para pagamento à vista da fatura.
No entanto, normalmente há a previsão de juros pós-fixados em caso de parcelamento do débito, o que equivale a um financiamento do saldo devedor.
Página 16 SENTENÇA Em casos tais, verifica-se que o cliente fica ciente, de antemão, de todos os encargos que passarão a incidir sobre o saldo caso não haja o pagamento integral na data do vencimento, sendo-lhe facultada, tão somente, a obtenção de crédito através da própria administradora do cartão de crédito apenas pelo pagamento do valor igual ou superior ao mínimo.
Veja-se que o consumidor pode, no vencimento da fatura, efetuar o pagamento integral, financiá-lo mediante pagamento mínimo ou superior ao mínimo (mas não integral), ou até mesmo obter outro financiamento para o pagamento do débito.
No entanto, não pode o consumidor reclamar de abusividade quando optou pela solução evidentemente mais cara (deixar de efetuar o pagamento mínimo, com taxas de juros superiores a 10% ao mês) quando poderia, por exemplo, ter buscado crédito direto ao consumidor, a juros remuneratórios que certamente seriam mais suaves do que o do cartão de crédito.
Assim, o fato de que as taxas de juros remuneratórios vêm expostas na fatura do cartão de crédito, não sendo o consumidor obrigado a efetuar o pagamento mínimo (é sua opção, caso assuma o pagamento do financiamento e dos juros expostos), vem sendo entendido por nosso Tribunal como suficiente para afastar a abusividade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS – CLÁUSULAS GERAIS APRESENTADAS NOS AUTOS – INFORMAÇÕES QUANTO À ORIGEM DOS DÉBITOS E ENCARGOS INCIDENTES CONSTANTES NAS FATURAS DOS RESPECTIVOS CARTÕES – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAIS COBRADOS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS NAS FATURAS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA – PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52, §1º, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Página 17 SENTENÇA (TJPR - 14ª C.Cível - 0003554-09.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2019) Pela análise das faturas juntadas pelo Autor vislumbra-se que foi adotada essa prática, estando indicado, de modo pormenorizado, as taxas incidentes sobre o saldo inadimplido, bem como as taxas de juros remuneratórios máximas incidentes no período subsequente.
Ainda que se considerem as alegações do Réu de que as taxas aplicadas pelo Autor estariam em desacordo com a média de mercado para operações similares, no parecer de mov. 43.3/43.4 o Réu apresentou quais seriam as taxas médias previstas para crédito rotativo em cartão de crédito: As taxas aplicadas pelo Autor (Crédito Rotativo 9,49%) eram inferiores à média de mercado.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries quanto à taxa de juros para parcelamento de cartão de crédito, foram obtidos os seguintes valores: Página 18 SENTENÇA As taxas de parcelamento previstas nas faturas (Parcelamento automático 8,49% e Parcelamento de Fatura 8,49%), superaram a taxa média em apenas dois meses e somente em 0,17% e 0,02%, sendo inferiores à média de mercado nos meses seguintes.
Portanto, inexiste abusividade nas taxas de juros cobradas pelo Autor.
Repetição do indébito A parte ré requereu que valores cobrados em excesso fossem repetidos em dobro, invocando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como artigo 28, §3° da Lei 10.931/04. É matéria pacificada através do Recurso Especial Repetitivo 1.111.270 que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
Página 19 SENTENÇA A Lei n. 10931/04 não se aplica a este caso concreto, pois o objeto da ação não é uma cédula de crédito bancário e sim contrato de cartão de crédito.
O pedido deve ser analisado apenas com base na lei consumerista: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No passado, o posicionamento deste Juízo era de que a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC incidia automaticamente, em um raciocínio muito próximo da responsabilidade objetiva, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova de que agiu de boa-fé mediante a prática de equívoco justificável.
Este, entretanto, não era o posicionamento do TJPR e do STJ, que transferiam ao consumidor o ônus da prova em relação ao aspecto volitivo da cobrança, exigindo que houvesse prova da má-fé, abuso ou desídia por parte do fornecedor.
Pois bem.
Recentemente o STJ alterou o seu posicionamento, trazendo outra interpretação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, mais próxima da pretensão original do legislador: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Página 20 SENTENÇA 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Para aplicação do paradigma, portanto, o caso concreto deve atender aos seguintes critérios: a) Natureza do serviço: o serviço prestado não deve envolver a prestação de serviços públicos pelo Estado ou concessionárias; b) Existência de cobrança indevida (valores cobrados e pagos em excesso); c) Inexistência de engano justificável: o qual deve ser avaliado com base no princípio da boa-fé objetiva previsto no CC/02, artigo 422, consistente na observância de padrões de comportamento para contratos de mesma natureza.
No caso dos autos, o serviço prestado (concessão de crédito por meio de cartão de crédito) não se trata de um serviço público.
Porém, em uma análise dos débitos e créditos efetuados nas faturas do cartão de crédito, é possível verificar que não houve uma efetiva cobrança de juros capitalizados, pois não houve o pagamento de valores a maior a esse título.
Página 21 SENTENÇA Conforme já exposto na fundamentação desta sentença, desde a fatura vencida em outubro de 2017 o Réu deixou de pagar o mínimo da fatura, que seria o pagamento que garantiria, ao menos, a quitação dos juros do cartão.
A partir do momento em que o pagamento mínimo não foi efetuado, os valores pagos foram destinados à amortização de capital (= despesas), conforme se verifica nas faturas dos meses de outubro e de novembro de 2017 (1.4): Considerando a ordem de descrição apresentada pelo banco, as despesas (saldo anterior) seriam quitadas antes dos encargos (juros remuneratórios, IOF, juros de mora, multa por atraso) e das novas despesas (Total de Despesas/Débitos no Brasil e no Exterior).
Logo, não houve o efetivo pagamento de juros capitalizados que justifique a repetição em dobro, pois os valores desembolsados pelo Réu não foram suficientes nem mesmo para amortização do capital.
Tal raciocínio deve ser observado, porque a simples verificação de valores cobrados a maior não permite a restituição em dobro.
Pela disposição legal e pelo próprio conceito de “repetição”, se o Réu não Página 22 SENTENÇA efetuou o pagamento dos valores indevidos, inexiste direito à devolução em dobro, já que não houve desembolso de valores em excesso. Ônus sucumbenciais A parte autora pretendia o pagamento da integralidade do saldo devedor apontado na inicial.
Entretanto, foi sucumbente em relação ao excesso de cobrança decorrente da capitalização composta de juros.
A parte ré pretendia o afastamento da cobrança de capitalização composta de juros, adequação dos juros remuneratórios à média de mercado e a repetição em dobro desses valores, tendo sido sucumbente em relação aos dois últimos.
Considerando que não é possível mensurar, nesta fase do processo, qual o excesso de cobrança, há que se concluir que houve uma sucumbência parcial, devendo a parte ré arcar com 70% das custas processuais e parte autora com 30%, além de cada parte arcar com os honorários advocatícios proporcionais às perdas sofridas. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, para condenar o Réu ao pagamento do saldo devedor do cartão de crédito 5155 XXXX XXXX 3010, acrescido dos encargos moratórios constantes da planilha de mov. 1.5, os quais deverão ser contabilizados a partir da citação (considerando a iliquidez da dívida; CPC, artigo 240), bem como de correção monetária pela média entre o INPC-IBGE e o IGP-DI a contar de 15/01/2018 (data da última fatura emitida).
Condeno o Autor ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente aos valores que deverão ser abatidos do saldo devedor) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Página 23 SENTENÇA Comarca), natureza e importância da causa (ação de cobrança de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (295 dias).
Condeno o Réu ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede na Comarca de Joinville/SC, mas sem a realização de atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de cobrança de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (290 dias).
Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, quarta-feira, 12 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE gis Página 24 -
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 20:46
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0020648-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$102.190,64 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): Divonsir Castorino Paiva de Paula Sobre os documentos juntados no movimento 72.5, manifeste-se a parte ré em quinze dias (CPC, artigo 437, §1º).
Após, voltem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gis -
23/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/11/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2020 20:10
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2020 08:01
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
11/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:26
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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