TJPR - 0000120-17.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 18:56
Processo Reativado
-
16/09/2021 19:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
13/05/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 20:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000120-17.2021.8.16.0186 Processo: 0000120-17.2021.8.16.0186 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 07/08/2020 Vítima(s): FABIANA LANDO GREGOL Idanir José Gregol Autor do Fato(s): ROVANI FERREIRA BORGES 1.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do crime previsto no art. 139, do CP, perpetrado, em tese, por Rovai Ferreira Borges contra Fabiana Lando Gregol e Idanir José Gregol.
Realizada audiência preliminar, restou prejudicada a composição civil (mov. 16.1).
O Sistema Projudi apontou o decurso do prazo de 06 (seis) meses.
Relatei.
Decido. 2.
Da análise do presente feito, depreende-se que decorreu o prazo de 06 (seis) meses desde a data dos fatos e do conhecimento da autoria, tudo ocorrido em 07.08.2020 (art. 38, do Código de Processo Penal), sem oferecimento da respectiva queixa-crime, na forma prevista no art. 145, caput, do Código Penal.
Assim, impositiva a extinção da punibilidade, pela decadência. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Rovai Ferreira Borges, pelos fatos ora em discussão, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 4.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
05/05/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:26
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 1.
Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de Cidade Gaúcha (Decreto Judiciário n.º 166/2021 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 2938, de 24 de março de 2021, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço, causado por inúmeras designações cumulativas e sucessivas.
Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho, não apenas nesta Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Barracão, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Dois Vizinhos, Marmeleiro, Medianeira, Salto do Lontra, Santo Antônio do Sudoeste e São João, nos períodos em que permaneci designado nos referidos locais.
Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Realeza e Santa Izabel do Oeste, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residimos. 2.
Remeta-se concluso ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente.
MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
22/04/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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26/02/2021 05:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/02/2021 14:05
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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18/02/2021 09:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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17/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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04/02/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/02/2021 15:06
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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27/01/2021 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2021 18:29
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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27/01/2021 15:48
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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