TJPR - 0003355-04.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
01/04/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:59
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:30
Homologada a Transação
-
20/01/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/01/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/12/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:14
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 23:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 23:53
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
07/04/2022 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 01:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
22/09/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 06:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-04.2017.8.16.0001 Processo: 0003355-04.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$286.353,78 Autor(s): ANDRÉIA CHRISTINA IGNACIO Réu(s): REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por ANDRÉIA CHRISTINA IGNÁCIO em face de REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
A prejudicial de mérito será analisada no momento oportuno, ou seja, na prolação da sentença. 4.
Preliminar: Falta de Interesse Processual: A parte requerida, alegou, em contestação (mov. 69.1), a falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que “as partes transacionaram com o objetivo de prevenir litígios, sendo que a relação jurídica mantida pelas partes encontra-se extinta diante da vinculação à cláusula de ampla, rasa e geral quitação constante no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda e Prestação de Serviço de Intermediação com Efeitos de Transação, bem como na assinatura do Termo de Recebimento de Unidade Autônoma, o que retira o interesse de agir da Requerente”.
Pois bem.
O interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado.
Em outras palavras, há interesse de agir quando houver necessidade da prestação jurisdicional, invocada por um meio adequado, com vistas a atingir um resultado útil.
Ademais, conforme a jurisprudência do E.
TJPR, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a existência de cláusula de quitação expressa não configura falta de interesse de agir.
Veja-se: COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECLAMANTE ALEGA QUE EM 17/02/2012 CELEBROU CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM A RECLAMADA E NA ASSINATURA DO CONTRATO FORA EXIGIDO UM VALOR DE R$ 19.620,00 A TÍTULO DE “ENTRADA” DO NEGÓCIO, OS QUAIS FORAM COBRADOS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM E NÃO FORAM ABATIDOS DO VALOR DO IMÓVEL; PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR.
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 19.620,00 A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA QUE SUSTENTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA QUE A CONTRATAÇÃO FOI RESOLVIDA COM QUITAÇÃO RECÍPROCA DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TEREM AS PARTES ASSINADO A “RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”; [...].
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. É CERTO QUE HÁ INTERESSE DE AGIR DA RECLAMANTE QUANDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO TEM A CAPACIDADE DE SER ÚTIL A DEMANDANTE, NO CASO EM TELA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009418-89.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2015) (sem grifos no original).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 330, III, E ART. 485, I, AMBOS DO CPC/15).
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA.
AUTORES/CONSUMIDORES QUE REQUEREM A REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MULTA DE 25% NO CASO DE DISTRATO E ALEGAM A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE EXTREMA NECESSIDADE FINANCEIRA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO COM QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL.
INTERESSE-UTILIDADE E INTERESSE-ADEQUAÇÃO PRESENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART.6º, V, DO CDC.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRINCÍPIO NÃO VIOLADO.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1677382-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 30.08.2017) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ARRAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
CULPA DA VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM.
DISTRATO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
ABUSIVIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUANTO A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
CULPA DA PARTE VENDEDORA.
ENTRAVES E DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE FINANCIAMENTO. [...].
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 2.
Mesmo não existindo vício de consentimento no distrato celebrado entre as partes, independentemente do cumprimento das obrigações ali estabelecidas, quando prevista restituição apenas em parte dos valores pagos pelo compromissário comprador, em benefício exclusivo do compromitente vendedor, persiste interesse daquele em pleitear em juízo a restituição integral daquilo que pagou com fundamento no princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual entre as partes (arts. 421 e 422/CCB). 3. É abusiva a cláusula do distrato prevendo a quitação geral e irrevogável entre as partes, beneficiando somente a compromitente vendedora, quando o rompimento da relação contratual decorre justamente de culpa de sua parte, ante a entraves e demora na regularização da documentação do empreendimento, a fim de permitir a contração de financiamento pelo promitente comprador, decorrendo daí seu direito integral a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, além do parcela do preço, em consonância com entendimento firmado na Súmula 543/STJ. [...]. 7.
Apelações Cíveis a que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC).
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0015622-42.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 03.04.2019) (sem grifos no original). In casu, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada.
Outrossim, a eventual existência de cláusulas supostamente abusivas, com a consequente lesão ao direito consumerista, já demonstra de forma suficiente o interesse processual (TJSP; Apelação Cível 1123198-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 5.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a prescrição da pretensão da parte autora quanto à condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem; b) a abusividade das cláusulas relativas à taxa de cessão de direitos, tarifa de interveniência e taxa de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel objeto do contrato, bem como o direito da autora de repetição de indébito em dobro de eventuais valores cobrados em excesso; c) a possibilidade de inversão de cláusula contratual em favor da autora e a consequente condenação da ré ao pagamento de correção monetária e juros de mora; d) as despesas despendidas pela parte autora para a adequação do imóvel; e) a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora, bem como o respectivo quantum. 6.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Impõe-se destacar que a parte autora como destinatária final dos serviços e a ré, na condição de construtora e incorporadora imobiliária (mov. 64.3), submetem-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe os artigos 2º c/c 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Ademais, quanto à inversão do ônus probatório, depreende-se, do texto legal, que ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184). No presente caso, verifica-se a presença da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à prestadora de serviço, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 5, alíneas ‘a’, ‘b' e ‘c’, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados.
Os demais itens devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 6.
Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 7.1.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 7.2.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (cmcj/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 07:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
06/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/03/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/02/2018 04:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2017 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2017 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 23:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2017 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 23:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 23:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2017 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CHRISTINA IGNACIO
-
24/07/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/06/2017 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2017 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 14:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/05/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2017 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 04:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 23:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 23:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CHRISTINA IGNÁCIO
-
22/03/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 08:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 10:49
Recebidos os autos
-
16/02/2017 10:49
Distribuído por sorteio
-
16/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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