TJPR - 0031263-70.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DOS SANTOS MIRANDA
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DOS SANTOS MIRANDA
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 04:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:53
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
23/05/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2023 15:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0031263-70.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): RUBENS DOS SANTOS MIRANDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Acolho os embargos apresentados no mov. 23.1 para, suprindo a contradição e omissão apontadas e conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença proferida no mov. 18.1 a fim de adequá-la ao entendimento deste Juízo em inúmeros casos semelhantes nos seguintes termos: A presente ação busca o reconhecimento de direito ao abono permanência para Agente Penitenciário mediante aplicação das regras da LC 51/1985, sob o fundamento de necessária equiparação da atividade dos Agentes Penitenciários à atividade policial.
Veja-se que a pretensão se refere inclusive a período anterior à vigência da EC 104/2019 (e à respectiva legislação estadual regulamentadora), pautando-se a pretensão de existência do direito em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.004/PR, ação coletiva ajuizada pela entidade sindical que representa a categoria profissional.
Dessa maneira, considerada a inexistência de norma legal a autorizar a equiparação à atividade policial com efeitos anteriores à EC 104/2019, apenas o STF através de mandado de injunção pode suprir a alegada inconstitucionalidade por omissão.
Levando-se em conta a não ocorrência do trânsito em julgado no MI 7.004/PR, determino a suspensão, nos termos do art. 313, V, do presente processo até o trânsito em julgado do MI 7.004/PR no STF“a”, do CPC.
P.
R.
I.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
22/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/03/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DOS SANTOS MIRANDA
-
01/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/10/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 16:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/10/2020 10:03
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 14:11
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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