TJPR - 0002380-06.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 13:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/12/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
09/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002380-06.2021.8.16.0174 Processo: 0002380-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$1.861,46 Polo Ativo(s): EDSON MARCELO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, mesmo assim se torna importante breves comentários sobre o feito. EDSON MARCELO DA SILVA, servidor público municipal, ajuizou ação ordinária de cobrança em face do município de União da Vitória.
Alega o autor, em síntese, que foi admitido pelo requerido no cargo de servente, em 08/06/2015.
Requer a fixação do divisor 200, e os reflexos das verbas reconhecidas. Em contestação, o município alegou a ocorrência do prazo prescricional.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Tratando-se de valores devidos pela Administração Pública Municipal, o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, o qual, no art. 1º dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, assiste razão, em parte, ao Município, de modo que, com o ajuizamento da presente demanda em 22/04/2021, tem-se que a pretensão anterior a 22/04/2016 foi fulminada pela prescrição, no que toca aos avanços do cargo. Sendo o autor servidor público regido pelo regime estatutário, pretende a revisão do divisor aplicável. No que se refere ao divisor aplicável, a despeito de a ré sustentar que considera o sábado como dia não trabalhado, sua argumentação não encontra respaldo legal. O estatuto do servidor alude que: Art. 233º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, deverá obedecer os seguintes critérios: I - GRUPO OCUPACIONAL - Serviços Gerais - SG 6 a 8 Horas II - GRUPO OCUPACIONAL - Administrativo - AD 6 Horas III - GRUPO OCUPACIONAL - Semi -Técnico - ST 6 a 8 Horas IV - GRUPO OCUPACIONAL - Técnico - TC 5 Horas V - GRUPO OCUPACIONAL - Profissional - PF 2 a 6 Horas Parágrafo Único - A carga horária dos servidores vinculados aos Grupos Ocupacionais de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo Municipal. Vislumbra-se, portanto, que o Estatuto faz menção a regulamentação da matéria por meio de Decreto, o qual não foi apresentado, não está disponível no site da ré, tampouco há outro documento comprobatório com a defesa. Não fosse isso, a Constituição do Estado do Paraná preconiza que é direito do servidor público a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais(...). Pois, superada essa matéria, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao qual me filio, viola o direito do trabalhador a prática de diversas municipalidades de aplicar o divisor 220 para aqueles que possuem jornada de trabalho de 40 horas semanais, ficando aludido divisor restrito àqueles que possuem jornada de trabalho de 44 horas semanais.
A aplicação do errôneo divisor prejudica o trabalhador no cômputo das horas trabalhadas, porque acaba por considerar horas extraordinárias como se fossem horas normais.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.1.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE.2.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À 8.ª DIÁRIA E 40.ª SEMANAL - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL 50% SUPERIOR AO DA HORA NORMAL - CF, ARTS. 7.º, INCS.
XIII E XVI - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.2.1.
HORAS EXTRAS REALIZADAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS - CONFIGURAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA TAL ALEGAÇÃO - MUNICÍPIO-RÉU QUE NÃO INDICOU O HORÁRIO DE TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR, TAMPOUCO COLACIONOU AOS AUTOS SEUS CONTROLES DE JORNADA - SENTENÇA REFORMADA.3.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O AUTOR LABORAVA NO REGIME 12X36 - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA.4.
BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES - PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 173 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FRANCISCO BELTRÃO.5.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS ACRECIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO ART. 148 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E ART. 7.º, INC.
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.6.
REQUERIMENTO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVIDOR 200, NÃO 220 COMO REALIZADO PELO RÉU - POSSIBILIDADE - DIVISOR 220 QUE APLICA-SE TÃO-SOMENTE À JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, NESSE PONTO.7.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º-F DA LEI N.º 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11960/2009 - POSSIBILIDADE - ADI N.º 4357-DF QUE AINDA PENDE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (POR ARRASTAMENTO) DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 11960/2009.8.
RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR QUE VISA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20 §4º DO CPC ATENDIDOS.9.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1301093-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 28.04.2015).
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL APELADO : ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR : DES.
SALVATORE ANTONIO ASTUTIAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA - VIGILANTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - ADICIONAL DE 50% SOBRE AS FOLGAS MENSAIS NÃO USUFRUÍDAS - FOLGA EXISTENTE PARA ADEQUAR O HORÁRIO DE TRABALHO - ARTS. 30 E 33 DA LEI 15050/2006 - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 - POSSIBILIDADE - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA NA CF - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS PARA A MAIOR - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VENCIMENTOS ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS QUE O SERVIDOR ESTIVER RECEBENDO POR OCASIÃO DO LABOR - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OUTRAS VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - OBRIGATÓRIO POR FORÇA DO ART. 7°, XV, CF - IMPOSTO DE RENDA - CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 50% - IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA DA LEI ESTADUAL 15050/2006 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE NÃO USUFRUIU DE SEUS INTERVALOR - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDOREEXAME NECESSÁRIO -- READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1332560-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 14.04.2015). No caso em tela, restou definido que o regime de trabalho da parte autora é 40 horas semanais, logo, confere-se que o divisor a ser aplicado ao caso é 200. Não obstante, não há dúvidas que o Município aplicou o divisor de 220, quando o correto seria aplicar o divisor 200. Assim, faz jus a parte autora à revisão dos valores recebidos a título de horas extras a menor nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, restando, logicamente, autorizada a compensação com os valores já pagos a tais títulos pela municipalidade. Corolário lógico, também faz jus a parte autora a perceber os reflexos decorrentes dessa diferença sobre horas extras, férias, terço constitucional e 13.º salário. Desta forma, procede o pedido da parte autora. Acerca da correção monetária, no julgamento da ADI 4357, datado de 14.03.2013, relatado pelo Ministro Ayres Britto, o Eg.
Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade por “arrastamento” do artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
Tal legislação, alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, dispondo que a incidência de juros e de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública dar-se-ia conforme os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Os juros moratórios são os aplicáveis a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidente a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento. No tocante a correção monetária, incide da data do prejuízo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição. Os juros moratórios somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR e Súmula Vinculante nº 17 do STF). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela autora EDSON MARCELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer a aplicação do divisor 200, para fins de apuração de horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora, condenando-se a parte requerida ao pagamento da diferença entre as horas extras trabalhadas, com base no divisor acima fixado, com a compensação com os valores já pagos a tal título, observado o reflexo em férias, terço de férias e 13.º salário. b) determinar que o requerido efetue a correção do divisor no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a fim de fornecer subsídios à parte autora na apuração dos valores devidos. Reconheço ainda a prescrição das verbas devidas anteriores a 22/04/2016, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. As condenações abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da presente, em inteligência ao disposto no artigo 323 do Código de processo Civil, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditadas. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de julho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
27/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002380-06.2021.8.16.0174 Processo: 0002380-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$1.861,46 Polo Ativo(s): EDSON MARCELO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa. Na mesma oportunidade, deverá apresentar toda documentação referente aos pagamentos efetuados à parte autora, relativa aos pedidos da inicial. 2.
Com a reposta, vista à parte autora. 3.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 23 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
23/04/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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