TJPR - 0003731-40.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2023 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
17/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
16/03/2023 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/10/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 11:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2022 18:21
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
08/08/2022 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/06/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/06/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2022 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:43
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/05/2022 14:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/04/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
22/02/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 16:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:27
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
23/11/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 14:16
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
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21/06/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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27/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
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19/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003731-40.2020.8.16.0112 1.
Ao ev. 49 foi juntado o laudo pericial produzido pelo perito Dr.
César, no qual constou-se a seguinte conclusão: “Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA.” Então, no ev. 53 o autor impugnou o laudo, dizendo ser ele contraditório nas conclusões.
Além disso, afirma que o trabalho da parte autora é essencialmente manual e com movimentos que exigem força, precisão e firmeza da mão.
Assim, tendo em vista a enorme discrepância entre a realidade vivenciada por ela e o equivocado teor do laudo pericial, pugna pela sua desconsideração.
Em um segundo item, ainda, afirma que é necessária a realização de nova perícia médica porque o perito não é especialista em ortopedia. 2.
Tais pedidos exigem uma pequena exposição da situação de casos anteriores e similares.
Desconhece-se médico ortopedista na região que atue com perícias médicas e aceite fazê-las pelo valor módico fixado a título de honorários periciais.
Diante deste contexto, o Juízo passou, então, a contar com o perito nomeado no ev. 7, cujo trabalho tem apresentado boa qualidade e, também, porque o referido profissional vem até esta comarca e realiza a avaliação dos periciados na sala de audiência deste Juízo, facilitando o deslocamento aos autores.
Para pagamento dos seus honorários, condena-se o INSS, na forma de lei específica. 2.1.
Não bastasse, no caso dos autos, a nomeação do perito se deu ao ev. 7.
A intimação do autor ocorreu no ev. 22, com renúncia do prazo ao ev. 23.
Ou seja, na oportunidade em que a parte tinha para impugnar a qualidade do perito técnico nomeado (art. 465, §1º do CPC), dispensou o prazo que lhe foi concedido.
Assim, quanto à especialidade do perito médico, nada há que ser levantado neste momento processual, estando preclusa a questão (art. 507, do CPC). 2.2.
Além deste entendimento, há que se negar que a ausência de conhecimento técnico na área da ortopedia tenha cooperado para um determinado resultado da perícia médica.
Em caso semelhante ao que se tem em mesa, já restou afastada impugnação ao laudo pericial fundamentado, apresentado por médico não especialista da área da ortopedia.
Confira-se trecho do voto proferido pelo relator do acórdão (seguido de forma unânime): “Alega a parte autora, em resumo, que a prova técnica deve ser anulada, porque não foi elaborada por perito especialista em ortopedia, conforme requerido na exordial, o que configura cerceamento de defesa.
Afirma que a perita nomeada possui a especialização em pediatria e, portanto, não está capacitada para diagnosticar as moléstias de origem ortopédica (mov. 115.1) O laudo pericial produzido pela Sra.
Perita, com residência em pediatria e especialização em medicina do trabalho, respondeu a todos os quesitos requeridos pelas partes (mov. 67.1 e 89.1), bem como fundamentou seus apontamentos.
Convém esclarecer que o autor não teve o seu direito de defesa cerceado.
Isso porque a perícia realizada foi suficientemente embasada pela Sra.
Perita, que é especializada em medicina do trabalho, possuindo capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.
Sobre o tema, como bem pontuado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no Parecer nº 2437/2014, de 14.01.2014, esclareça-se que, de acordo com a Lei n. 3.268/1957, “(...) o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independentemente de ter ou não título de especialidade na área que, de modo que se propõe a atuar, não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as .especialidades médicas (...)”.
Além disso, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo ao constatar, após minucioso exame físico, que as patologias apresentadas pelo reclamante não justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual, não apresentando sequelas que impliquem redução de sua capacidade laborativa.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003232-42.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 17.09.2019, trecho do acórdão, grifo nosso).
Em idêntico sentido, cabe ainda trazer à tona os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO - ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA - PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM A POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – [...]” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1727577-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 26.02.2019). “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. [...] RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTUDO TÉCNICO CONCLUSIVO E REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa.
Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0032925-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019).
Do contido nos julgados apresentados verifica-se que, sendo o perito de confiança do Juízo e tendo ele apresentado um relatório detalhado e fundamentado de suas conclusões, nada há que se anular do seu trabalho.
Isso porque a “realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC).
O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.” (TRF4, AC 5065006-61.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019, grifo nosso).
Compulsando a perícia, verifica-se que o perito em nada absteve-se de responder em razão da ausência de especialidade “ortopedia” em seu currículo.
Apenas declinou que não observou incapacidade laboral do autor, mas que este possui redução funcional do membro lesionado em grau leve e definitiva, sendo que a conjunção dos fatores médicos com os laborais não necessita ser abrangida pelo profissional médico, podendo ser analisada pelo Juízo, com base em conhecimentos comuns, ou com base em elementos trazidos pelas próprias partes.
Indefiro, então, a impugnação apresentada. 4.
No entanto, com o fito de complementar o laudo pericial e obter mais dados para a elaboração da sentença, determino a intimação do perito, com prazo de quinze dias, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC, para que este se manifeste sobre o que segue: a) a amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda, mesmo que parcial, implica em redução funcional e exige maiores esforços do periciado para o exercício de qualquer atividade que requeira o uso das mãos, especialmente para a atividade da parte autora (mecânico agrícola)? b) considerando que a atividade de mecânico agrícola exige que instale e verifique componentes de máquinas; exige tanto o trabalho de força para montagem e desmontagem de peças de motores quanto a coordenação motora fina para manusear fios e peças pequenas; exige que faça reparações com uso de soldas, torques e parafusos; exige preensão com a ponta dos dedos, preensão em gancho, preensão cilíndrica, preensão em punho e preensão esférica dos dedos e mãos; o perito considera que a realização de atividades, pelo autor, não estaria prejudicada em nenhum grau, diante de sua lesão na mão esquerda? c) a redução do membro lesionado em grau leve e definitiva implicaria em dificuldade para exercer quais tipos de atividades? Exemplifique. 5.
Após, intimem-se as partes na forma do ev. 26, item 2.5. 6.
Intimem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
22/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 18:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/11/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/09/2020 19:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
04/09/2020 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 23:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
19/08/2020 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/07/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:45
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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