TJPR - 0002980-39.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2023 02:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 02:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO WIEBELLING
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO WIEBELLING
-
05/05/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/04/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SOAVE
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO WIEBELLING
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO WIEBELLING
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/07/2022 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO WIEBELLING
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
06/07/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/06/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
02/05/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SOAVE
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SOAVE
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/12/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002980-39.2021.8.16.0170 Recurso: 0002980-39.2021.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JAIR SOAVE (RG: 58306819 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*86-72) Linha Boa Esperança, 0 - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Quadra 01, Bloco A 31,Asa Sul, em Brasília-DF, s/n - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 - E-mail: [email protected] Apelado(s): JAIR SOAVE (RG: 58306819 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*86-72) Linha Boa Esperança, 0 - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Quadra 01, Bloco A 31,Asa Sul, em Brasília-DF, s/n - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 - E-mail: [email protected] Vistos, I – Conheço dos recursos, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II – Nos termos arts. 9 e 10 do CPC entendo por bem determinar a intimação das partes para que se manifestem sobre a capitalização dos juros e taxa de juros remuneratórios frente ao teor das súmulas 530, 539 e 541 do STJ e qual a série temporal divulgada pelo BACEN aplicável a cada contrato discutido nos autos e querendo indiquem quais documentos juntados aos autos que refletem as cláusulas contratuais, abordam a taxa e a forma de capitalização dos juros entre as partes, a fim de elucidar e possibilitar o pleno entendimento e julgamento do feito, já que o Autor pleiteou a revisão da conta corrente, e querendo informem os contratos que são objeto de revisão no caso em tela.
Lembro que caberá ao autor ainda discorrer sobre seu interesse recursal tendo em vista pleitear a limitação dos juros remuneratórios já determinada pela sentença, e o expurgo da capitalização de juros. III – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. -
20/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/10/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/09/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002980-39.2021.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JAIR SOAVE, brasileiro, CPF nº *86.***.*86-72, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Firmou com o réu um contrato de cheque especial intitulado com limite de crédito que recebeu o nº 41959-1 da agência 0587-8, o qual vinha sendo renovado automaticamente, e tendo ocorrido à concessão de limite de crédito no valor de inicial de R$ 1.000,00.
Afirma que este contrato vigorou por 30 dias e ficou estipulado que poderia ocorrer a renovação, mas para isso deveria ter outras taxas e forma de pactuação, fato que nunca ocorreu.
Observa que o limite concedido era utilizado mediante saques com cartão de débito ou emissão de cheques, os quais eram pagos mediante uma remuneração e os juros sobre os valores utilizados, contudo, não ficou previamente pactuado qual a taxa de juros, apenas o dia que seria cobrado, ou seja, dia 1º de cada mês e de forma simples, o que não foi respeitado.
Alega que o réu cobrou taxas de juros flutuantes, ou seja, pelo que se observa dos extratos, ficou demonstrado que as taxas de juros foram lançadas em valores aleatórios, sem qualquer lógica, chegando a ponto de ser exigido a taxas iniciando com 12% chegando a taxa de 15% ao mês.
Entende que mesmo sabendo que não existe limitação para as taxas de juros em contratos firmados por instituição de crédito, a mesma deve ser expressa e previamente contratada, devendo vigorar a mesma taxa.
Aduz que o entendimento atual e consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicação da taxa de juros de mercado, ou seja, a taxa média de mercado, que segundo se extrai do site do Banco Central, no período em questão, foi infinitamente inferior a cobrada pelo réu.
Apresenta os cálculos que entende devidos e demonstra que foram aplicados juros a taxa média de mercado, bem como de forma simples, sem capitalização mensal e com aplicação da regra do art. 354 do Código Civil apurando um saldo CREDOR em favor do autor no importe de R$ 16.157,28, valor este atualizado até a data do cálculo em 01/2020, devendo este valor ser atualizado e incidir juros de mora desde a citação.
Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 22.1 foi indeferida a prevenção identificada pelo PROJUDI, afastada a prevenção indicada pelo sistema PROJUDI, recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e indeferida a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 36.1, impugnando as alegações expostas na inicial.
No mérito, impugna a alegação de ilegalidade e abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e requer seja reconhecida a legalidade do contrato celebrado entre as partes, julgando totalmente improcedente a pretensão da parte autora de reconhecimento de invalidade do mesmo.
Frisa que os encargos, assim, sempre foram calculados de acordo com o contrato e em harmonia com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, rigoroso fiscal das instituições financeiras.
Que resta claro que a parte autora assinou os documentos e teve oportunizada a chance de analisar se concordava com os valores, mesmo antes da assinatura do contrato.
Aduz que o Banco Central do Brasil, por meio da Carta Circular nº. 1.365, determinou às instituições financeiras que, enquanto não for editada a Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), prevista na norma do artigo 192 da CRFB/88, nas operações ativas, passivas e acessórias, estas permanecem sujeitas ao regime das Leis nº 4595/64, nº 4.728/65, nº 6.386/76 e demais disposições regulamentares relacionadas ao SFN.
Alega que a cobrança da capitalização de juros é legal, primeiro porque os contratos foram firmados, após a edição da MP 2.170-36/2001, que ocorreu em 31/03/2000.
Segundo porque “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que, em relação à conta corrente/cheque especial, a capitalização de juros nada mais é que a incorporação de juros ao saldo devedor sobre o qual haverá nova incidência de juros.
Frisa que apesar de ser aplicável do CDC ao presente caso, não há que se falar na inversão do ônus da prova em favor da parte autora em razão da ausência dos requisitos legais, especialmente, a verossimilhança das alegações.
Impugna o valor indicado pelo autor para fins de restituição.
Requer seja a presente ação julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica no mov. 40.1.
Pela decisão do mov. 49.1 foi saneado o processo, fixados os pontos controvertidos.
Pela decisão do mov. 57.1, foi encerrada a instrução do processo. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito, bem como porque as partes manifestaram expressamente seus desinteresses na produção de outras provas.
O questionamento do autor refere-se, mais precisamente à suposta abusividade e/ou ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; e a suposta abusividade e/ou ilegalidade da cobrança de juros capitalizados de forma diária e/ou mensal.
As questões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova já foram analisadas e deferidas, conforme decisão do mov. 16.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Ao firmar o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi fixada uma determinada taxa de juros remuneratórios, contudo o contrato é sucessivamente renovado desde que nenhuma das partes manifeste o desejo de rescindi-lo e, nessas renovações, não existe prova da expressa pactuação.
No entanto, sabe-se que pela sua própria natureza esse tipo de contrato é automática e sucessivamente renovado até que uma das partes manifeste o desejo de rescindi-lo.
Em geral esses contratos não elegem qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados e não mencionam sequer a taxa média de mercado, nem fixa um percentual de juros.
Limita-se a informar que os juros que incidirão serão aqueles praticados pelo banco, dando à instituição financeira poder absoluto para definir o seu percentual.
Esse procedimento deixa ao exclusivo arbítrio do réu a fixação da taxa de juros remuneratórios, não dando qualquer possibilidade de negociação o autor o que conduz à nulidade dessa cláusula em razão de sua abusividade por força do disposto no artigo 51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor que dispõe são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Também é nula por sua potestatividade em razão do artigo 122 do Código Civil que dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, disposição que repete os termos do artigo 115 do Código Civil revogado.
Em tais condições fica caracterizada a nulidade da cláusula contratual que permitiu ao réu fixar a taxa de juros remuneratórios, unilateralmente, sem qualquer elemento externo para sua aferição, em razão de sua potestatividade.
Diante dessa nulidade surgem duas possibilidades para solução da lide.
A primeira é de simplesmente extirpar a cláusula contratual, cuja consequência, é considerar não pactuados os juros remuneratórios nos termos do parágrafo único do artigo 168 e artigo 169 do Código Civil e fixá-los no limite legal.
A segunda é analisar o contrato para tentar buscar a intenção das partes no momento da formação do contrato e ajustar a disposição contratual conforme autoriza o artigo 170 do Código Civil.
Nos termos do artigo 112 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados em vista da intenção das partes no momento de sua contratação e essa intenção deve levar em consideração a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato conforme dispõem o artigo 113 do Código Civil.
Esta segunda hipótese revela-se mais adequada e consentânea com a realidade e, além disso, vem ao encontro do princípio da conservação dos negócios, conforme adiante se verá.
Pergunta-se, teriam as partes no momento da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente a intenção de fixar os juros remuneratórios ao limite legal de 6% ao ano? A resposta é, evidentemente, negativa.
Primeiro porque as instituições financeiras não estão sujeitas a nenhum teto legal, seja da lei da usura, Decreto nº 22.626/33, seja pelo revogado artigo 192, § 3º da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segundo porque as partes tinham pleno conhecimento de que os juros sobre saldos devedores em conta corrente são sempre, dos mais elevados do mercado financeiro, aliás, trata-se de fato público e notório que dispensa provas, logo o réu jamais se sujeitaria à taxa legal de juros.
Terceiro e, principalmente, porque as partes não ajustaram a cobrança de taxa de juros praticada pelo réu para essa espécie de contrato.
Além disso, a fixação da taxa de juros ao limite de 6% ao ano, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do autor, em face da enorme diferença entre as taxas de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras em operações da espécie e o percentual de 6% ao ano, o que não é admitido pelo Direito.
Por estas razões, deve ser descartada também esta hipótese.
Descartadas essas possibilidades, deve-se admitir a última hipótese, isto é, que as partes ao firmarem o contrato revisando tinham a intenção de fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
A melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros à média cobrada pelas instituições financeiras em operação da mesma espécie.
A aplicação dessa hipótese afasta a potestatividade e a abusividade da cláusula porque o cálculo da taxa de juros remuneratórios a ser utilizada dependerá de elementos externos não manipuláveis pelo réu e de possível aferição pelo autor.
A solução mais adequada e mais consentânea com o Direito está em fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para as operações desta espécie, porque esses são os usos e costumes do local e porque esta é a solução recomendada pela boa fé, tão valorizada pelo novel Código Civil.
Neste sentido peço vênia para transcrever a seguinte jurisprudência que bem se amolda à hipótese em exame: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão.
Súmula nº 297 do STJ.
No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos.
Súmula nº 382 do STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC.
Possibilidade de incidência na periodicidade mensal, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto.
MULTA MORATÓRIA.
A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação, razão pela qual, cabe a limitação requerida.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Consoante novo entendimento do STJ (RESP 1.251.331/RS), com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de abertura de crédito (TAC).
Na hipótese dos autos, permitida a cobrança apenas no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - PJ nº 20041046800606191000174, porquanto pactuado anteriormente a referida data e não provada a sua abusividade pela parte autora frente às taxas de mercado.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Imposto que decorre de lei e se trata de encargo fiscal de aplicação obrigatória.
Conforme novo entendimento do STJ (RESP 1.251.331/RS), podem as partes convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
PREQUESTIONAMENTO.
Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE” (Apelação Cível Nº *00.***.*69-43, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/01/2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se ao contrato objeto da revisão.
Súmula nº 297 do STJ.
No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade.
Omissão no contrato da taxa pactuada.
Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
A capitalização mensal de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
Possibilidade de incidência, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE.
Impossibilidade de cobrança com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp. n. 1.251.331/RS.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp. n. 1.251.331/RS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Súmulas ns. 294 e 296 do STJ.
Ausência de cláusula expressa.
Impossibilidade de cobrança.
JUROS MORATÓRIOS.
Não há proibição quanto à incidência da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples.
PREQUESTIONAMENTO.
Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (Apelação Cível Nº *00.***.*30-66, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/01/2014). Importante assinalar que esta solução vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tanto na hipótese de a instituição financeira juntar o contrato de abertura de crédito em conta corrente quanto na hipótese de não o juntar, conforme ilustra a seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATOS DE MÚTUO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA).
Tendo a sentença afastado a comissão de permanência, carece de interesse recursal a parte autora/apelante, neste ponto, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos, e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.
INCIDÊNCIA DO CDC.
Nos contratos sub judice, objetos do pedido revisional, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Súmula 297 do STJ.
FORMA DE COBRANÇA DO VRG.
Existindo expressa opção contratual, pelo arrendatário, quanto à cobrança do VRG em prestações periódicas e adicionais, merece provimento a apelação da parte ré, neste ponto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sem a prova da contratação abusiva dos juros remuneratórios, é incabível sua limitação na forma pretendida pela parte autora.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATOS DE MÚTUO.
Diante da ausência da prova do percentual da contratação dos juros remuneratórios, quando não juntado aos autos o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e os contratos de mútuo, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da inexistência de cláusula prevendo a incidência da capitalização dos juros, no contrato de arrendamento mercantil, resta vedada sua cobrança.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATOS DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
Tendo em vista a ausência de prova da pactuação da comissão de permanência, quando não juntado aos autos o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e os contratos de mútuo, nada pode ser cobrado a título de capitalização dos juros e comissão de permanência, devendo ser aplicada a correção monetária pelo IGP-M, conforme determinado na sentença.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Em virtude da inexistência de previsão contratual da comissão de permanência, no contrato de arrendamento mercantil é incabível sua cobrança, devendo incidir a correção monetária pelo IGP-M, conforme determinado na sentença.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Válida, desde que pactuada.
Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Paradigma do STJ.
RESP 1.058.114-RS.
Inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula 472 do STJ).
MORA.
Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.
Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Segunda apelação parcialmente provida” (Apelação Cível Nº *00.***.*53-90, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/10/2012). Por estas razões procede em parte o pedido do autor, de modo que os juros remuneratórios deverão ser recalculados com base na taxa média de mercado, para contratos de abertura de crédito em conta corrente, no mesmo período, prevalecendo as taxas debitadas, se inferiores. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Não se ignora que a capitalização mensal de juros é proibida também às instituições bancárias, quando não expressamente autorizada por lei, mesmo que expressamente contratada.
Entretanto, tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente inexiste capitalização mensal de juros remuneratórios.
Trata-se de questão de direito e por isso sua aferição dispensa a produção de prova pericial. É que diante da natureza e forma de operacionalização dos contratos de abertura de crédito em conta corrente o pagamento dos juros remuneratórios deve ser efetuado pelos correntistas mensalmente, usualmente no último ou do primeiro dia útil de cada mês.
Diante disso se conclui que o autor tinha a obrigação de pagar os juros, mensalmente, a serem calculados sobre o saldo médio das importâncias utilizadas.
Isto significa que, havendo saldo credor os juros são quitados mediante débito no saldo existente, e na hipótese de o saldo estar negativo, os juros são quitados com recursos de terceiros, na hipótese do próprio réu, que repassa o valor desses juros para conta corrente, mediante financiamento de igual importância, transferindo-os da conta empréstimo.
Em ambas as hipóteses ocorre a quitação dos juros debitados, cujas importâncias formarão a base de cálculo de um novo financiamento.
Não fosse assim os correntistas permaneceriam inadimplentes o que obrigaria a instituição financeira a rescindir o contrato e até mesmo lançar o débito em 'créditos em liquidação' uma vez que o Banco Central do Brasil não admite a manutenção de operações inadimplidas no ativo da instituição bancária.
Trata-se de obrigação semelhante ao pagamento da conta de água, de energia elétrica e de telefone cujo titular tem a obrigação de pagar mensalmente pela utilização dos serviços prestados.
O pagamento de qualquer dessas contas mediante débito em conta corrente importaria na redução do saldo credor ou no aumento do saldo devedor, mediante o repasse de recursos de valor idêntico aos juros devidos.
O pagamento poderia também ser efetuado mediante a obtenção de recursos através de empréstimos mensais e sobre cada um deles incidiria juros remuneratórios.
Isto demonstra que o débito de juros remuneratórios originários de saldo devedor em conta corrente, são quitados com o repasse de novo capital que se soma ao saldo devedor (capital) já existente, constituindo o marco inicial de um novo empréstimo que se renova a cada mês.
A partir do débito dos juros no final de cada mês forma-se nova base de cálculo (capital) dos juros remuneratórios devidos que serão debitados no último ou no primeiro dia do mês seguinte e assim, sucessivamente, durante todo o tempo de vigência do contrato, enquanto perdurar o saldo devedor.
Repito a obrigação dos correntistas de pagar os encargos sobre saldo devedor renova-se mensalmente.
Conclui-se assim em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente os juros pactuados vencem e são quitados, mensalmente.
Assim ao final de cada mês a correntista tinha três alternativas: 1.
Pagar o saldo devedor e os encargos sobre ele incidentes, com recursos próprios; 2.
Pagar, com recursos próprios, apenas os encargos debitados e financiar o valor sacado a descoberto, isto é, sem a devida provisão de fundos; 3.
Renovar o financiamento do total do débito, isto é, o valor sacado a descoberto e pagar os juros com recursos de terceiros, na hipótese do próprio réu, que os transfere, automaticamente da conta empréstimo para a conta corrente.
Optando pela terceira alternativa haverá novo financiamento de maneira que não se pode dizer que houve cobrança de juros sobre juros, mas sim uma nova operação, uma nova transação, pelo valor sacado a descoberto e os juros sobre ele incidentes até então e assim, sucessivamente, até o pagamento do débito.
Apenas para ilustrar: Suponhamos que o autor tivesse um saldo devedor de R$ 100,00 e que a taxa de juros fosse de 10% ao mês.
No final do mês seriam devidos juros de R$ 10,00 mais o valor sacado a descoberto de R$ 100,00 no total de R$ 110,00.
Não havendo pagamento no final do mês conforme obrigação imposta pelo contrato esse saldo devedor é financiado.
Haverá então um novo financiamento no valor de R$ 110,00 e sobre haverá a incidência de juros de 10% no final do mês que corresponderá a R$. 11,00 de maneira que serão devidos ao final desse novo mês R$ 121,00 que se não for pago será objeto de novo financiamento no mês seguinte e assim, sucessivamente, até a liquidação desse débito.
Assim, se o autor tinha obrigação de pagar os juros sobre a importância sacada a descoberto, mensalmente, por força do contrato firmado entre as partes não se pode falar em anatocismo porque o que existe é um novo financiamento do saldo devedor acrescido dos juros devidos. ILUSTRANDO DE OUTRA FORMA: Imagine-se que o limite de crédito disponibilizado pelo réu na conta corrente seja uma quantidade de dinheiro que se encontra num pequeno cofre.
Sempre que a conta corrente do autor estivesse sem depósitos, isto é, sem saldo credor, e que a correntista tivesse que fazer qualquer pagamento, pegaria esse valor desse cofre, que simultaneamente é lançado a débito na conta corrente.
Isso aconteceria com qualquer pagamento, tais como: contas de água, de energia, de empréstimos, de seguro, de tarifas e dos juros remuneratórios, debitados no início ou no final de cada mês.
Repito, em cada pagamento seria tomada a mesma quantidade de dinheiro desse cofre e simultaneamente debitado na conta corrente.
Cada vez que a correntista toma dinheiro desse cofre está tomando capital emprestado, de sorte que o saldo devedor é formado de sucessivos repasses de capital.
Assim sendo fica evidente que não existe capitalização mensal de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente Logo, se o autor tinha a obrigação de pagarem os juros sobre a importância sacada a descoberto, mensalmente, por força do contrato firmado entre as partes não se pode falar em anatocismo porque o que existe é um novo financiamento do saldo devedor acrescido dos juros devidos.
Nesse sentido peço vênia para transcrever as seguintes ementas in verbis: “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE).
RECURSO ESPECIAL.
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, MAS AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS” (Apelação Cível Nº *00.***.*01-42, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/02/2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIDO.
A parte agravante não postulou, nas razões de apelação, o conhecimento do agravo retido, o que implica no seu não-conhecimento.
Artigo 523, §1º, do CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
A Medida Provisória n. 1.963-17, 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras.
Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático prevê expressamente a capitalização mensal dos juros.
Possibilidade de incidência.
Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente não possui cláusula expressa.
Impossibilidade de incidência.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Impossibilidade de cobrança com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS.
Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Possível a cobrança, porquanto pactuado anteriormente a referida data e não provada a sua abusividade pela parte autora frente às taxas de mercado.
Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático nº 735893688.
Inviável a cobrança, por ausência de respaldo legal, diante da data da sua pactuação.
MORA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, e impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade como na hipótese dos autos.
Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da mesma espécie.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS” (Apelação Cível Nº *00.***.*31-87, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/01/2014). Os juros são a remuneração de um determinado empréstimo, são os frutos produzidos pelo capital emprestado, que são colhidos pela instituição financeira no vencimento da obrigação.
Nessa data a instituição financeira pode utilizar esses juros em qualquer outro financiamento quando perdem a qualidade de frutos para tornarem-se um novo capital emprestado e assim sucessiva e indefinidamente e nem por isso pode-se afirmar a existência de anatocismo.
Os juros debitados ao início ou final de cada mês são pagos e extintos, seja com recursos do próprio correntista, seja com recursos de terceiros, na hipótese com recursos do réu, e transformam-se imediatamente em capital.
Se os juros foram quitados é evidente que não se incorporaram ao saldo devedor com a natureza jurídica de juros, mas como capital, pois houve um novo empréstimo do réu que se somou ao saldo devedor (capital) já existente.
A capitalização mensal dos juros, também chamado de juros compostos ou exponenciais, ocorre quando é tomado financiamento em prestações mensais, o que inocorre in casu.
Nesta hipótese a tomadora do financiamento tem a obrigação mensal de pagar uma prestação que é composta, por pequena parte do valor financiado e outra parte pelos juros contratados.
A parcela dos juros é reduzida mensalmente, na mesma proporção que aumenta a parcela do capital principal, na medida em que o número de prestações pagas aumenta.
Essas transações não se confundem, nem de longe, com os contratos de abertura de crédito em conta corrente.
Não fosse por estas razões inexistiria a alegada capitalização porque os juros remuneratórios sobre o saldo devedor são quitados com os primeiros depósitos do mês seguinte por força do artigo 354 do novel Código Civil.
Referido artigo preceitua que, havendo capital e juros para serem amortizados, o pagamento realizado deverá ser imputado primeiro aos juros, e o que sobejar, ao capital ao dispor: Art. 354.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Assim sendo salvo disposição contratual em sentido contrário, os contratantes devem respeitar o preceito legal contido no artigo 354 do atual Código Civil em razão de sua força imperativa.
Note-se que o texto legal utiliza a expressão imputar-se-á, não deixando margem a interpretações apressadas.
Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação legal à qual todos os brasileiros se sujeitam.
Essa norma legal tem por objetivo afastar a capitalização mensal dos juros, porque sendo quitados logo após o seu débito não se somam ao saldo devedor existente, logo é evidente que não existirá capitalização mensal dos juros quitados.
Não obstante a juntada dos EXTRATOS no mov. 1.4, nenhuma das partes sustentou afastamento da regra do artigo 354 do Código Civil, pelo contrário, a parte autora informou expressamente que aplicou o referido artigo para apurar o valor indicado na inicial no importe de R$ 16.157,28.
Assim, considerando a imperatividade do preceito contido na referida disposição legal e tendo esta repercussão importante nos cálculos da capitalização mensal dos juros sua aplicação se impõe, até porque se trata de mera regra para verificação da existência de capitalização mensal dos juros e apuração de eventual excesso.
Neste sentido ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATUALIZA-ÇÃO DO DÉBITO - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO - CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - IMPOSSI-BILIDADE DE REEXAME. 1.
Por ocasião do julgamento do Resp. 665.871/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, o STJ apreciou demanda semelhante a presente, oportunidade na qual ficou assentado que a ausência de estipulação em contrário faz presumir que os pagamentos efetuados por meio de precatório são destinados, primeiramente, à amortização dos juros e, somente após, à redução do capital…" (Agrg no Resp 953924/SC, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje. 04/05/2009). De fato, afastar a aplicação da regra de imputação de pagamento, sem que o título judicial em execução tenha, expressamente, afastado sua incidência, importaria em decisão contra legem face o caráter imperativo do preceito, cujo dever de cumprimento é do Poder Judiciário.
Assim é fácil concluir que com esses depósitos os juros remuneratórios foram quitados por força do artigo 354 do Código Civil, supratranscrito, logo não compõem o montante do saldo devedor que deu origem ao cálculo dos juros remuneratórios do mês seguinte e, em consequência não há cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente ou em qualquer periodicidade, nessa hipótese.
Neste sentido ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assim dispõe: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AGRAVO RETIDO – ABSTENÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES EM INCLUIR O NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES – IM-POSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTA-BELECIDOS PELA JURISPRU-DÊNCIA DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AU-SÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADO-RES – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NULIDADE – NÃO CONFIGU-RAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA PRA-TICADA NO MERCADO FINANCEIRO – JUROS CAPITALIZADOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – ART. 354 DO CÓDIGO DE 2002 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – 1.
Consoante orientação sedimentada no STJ, somente é possível determinar a não inclusão do nome do devedor nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, caso presentes, simultaneamente, certos requisitos, quais sejam, "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (REsp 527.618/RS; relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003). 2.
Não restando configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não há que ser deferida a inversão do ônus da prova. 3.
Inexistindo contrariedade das cláusulas impugnadas com o ordenamento jurídico, deve-se mantê-las tais como ajustadas primitivamente. 4.
De acordo com a recente orientação do STJ, é impossível a fixação prévia da taxa de juros remuneratórios nos contratos em que o crédito fica disponível ao consumidor, justamente em razão do fato de o crédito estar à disposição do consumidor (REsp 715.894/PR, Min.
NANCY ANDRIGHI). 5.
O pagamento decorrente de amortização imputa-se primeiro nos juros vencidos e depois no capital, conforme inteligência do art. 993 do Código Civil de 1916.
Sendo observada tal disposição, resta afastada a incidência da prática da cobrança de juros capitalizados. 6.
Atuando a administradora de cartões escorreitamente, no sentido de não fazer incidir sobre a dívida valores eventualmente indevidos, não há que se cogitar da repetição de indébito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0375846-3 – 15ª C.Cív. – Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho – J. 01.11.2006). Repito, negar aplicação desse dispositivo legal é afrontar o sistema jurídico brasileiro, é transformar o judiciário em legislador para o caso concreto e os consumidores e correntistas pessoas incapazes de administrar a sua conta corrente, o que evidentemente não se coaduna, nem corresponde com a realidade e afronta a boa-fé objetiva que as partes devem guardar tanto na formação quanto na execução dos contratos conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. É obrigação do Poder Judiciário fazer cumprir as normas legais, então impõe a aplicação do artigo 354 do Código Civil, porque contém preceito imperativo, sob pena de negar-se o cumprimento da sua função institucional.
Concluo que não existe a alegada capitalização diária/mensal/anual de juros no contrato indicado na inicial, qual seja, cheque especial sob o nº 10.324-1 da agência 4110-6, e por isso improcede o pedido neste particular. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição das importâncias consideradas indevidas nos termos desta sentença deverá ser efetuada de forma simples em razão de não vislumbrar má-fé do réu nas cobranças efetuadas em razão do contrato, objeto desta ação, as quais foram constatadas apenas a partir desta ação. II - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1.
REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de cheque especial sob o nº 41959-1 da agência 0587-8 firmado com o réu indicado na inicial dos últimos 10 (dez) anos contados retroativamente a partir da data do aforamento desta ação, em 01/03/2021, para a taxa média de mercado para essa mesma espécie de contrato, nos mesmos períodos, prevalecendo as taxas cobradas se inferiores, tudo conforme fundamentação supra, 2.
CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todas as importâncias indevidamente cobradas, desde que devidamente comprovadas, corrigidas pelo INPC desde a indevida cobrança e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação formalizada em 13/05/2021 (mov. 33.1), até a data do efetivo pagamento. 3.
Eventual valor devido ao autor nos termos desta sentença deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos. 4.
CONDENAR ao autor ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do sobre o valor encontrado nos itens supra e o réu ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor encontrado nos itens supra, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no artigo III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Toledo, 10 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
10/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:54
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SOAVE
-
15/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JAIR SOAVE
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 07:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002980-39.2021.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
Indefiro a prevenção desta ação com aquela de nº 0005726-11.2020.8.16.0170 porque a ação de exibição de documentos não torna o Juízo prevento, até porque a parte nem é obrigada a interpor qualquer ação pois pode se convencer, de posse de tais documentos, que não é necessária a proposição de outra demanda. 2.
Além disso, e mais importante, não existe nenhum risco de julgamentos contraditórios, finalidade última da conexão de ações, pois a exibição de documentos se presta apenas para que a parte exiba os documentos de tal modo que não há julgamento de mérito sobre o conteúdo desses documentos. 3.
Não há pedido de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz.
Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 6.
Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Intimem-se.
Toledo, 23 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 08:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:26
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:07
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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