TJPR - 0002451-75.2018.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:00
Expedição de Mandado
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17/07/2025 15:43
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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17/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/10/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/10/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/10/2024 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 11:31
Expedição de Carta precatória
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30/08/2024 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO NEVES DE SOUZA
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05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/12/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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06/07/2022 16:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 14:00
Expedição de Carta precatória
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18/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 15:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/01/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/10/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:37
Expedição de Carta precatória
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01/07/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
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16/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 17:37
Expedição de Mandado
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03/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-75.2018.8.16.0121 Processo: 0002451-75.2018.8.16.0121 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA Réu(s): BRUNO NEVES DE SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de processo crime promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRUNO NEVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, sendo que lhe é imputado a prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, (1º fato), artigo 147, caput, c/c artigo 71 (2º fato), todos c/c artigo 61, II, f, todos do Código Penal e nas condições da Lei nº 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal (3º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com base nos seguintes fatos: 1º FATO Em 02 de outubro de 2018, por volta das 12h30min, à Av.Rio de Janeiro, nº 30, centro, na cidade de Diamante do Norte/PR, o denunciado BRUNO NEVES DE SOUZA agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou por palavras, causar mal injusto e grave à vítima, Andreia Matias de Oliveira, sua convivente, ao dizer que a mataria se soubesse que havia lhe traído. 2º FATO Em 02 de outubro de 2018, por volta das 14h00min, na Rua Rio Grande do Sul, nº 54, centro, na cidade de Diamante do Norte-PR, residência da irmã da vítima, o denunciado BRUNO NEVES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, novamente por palavras, causar mal injusto e grave à vítima, Andreia Matias de Oliveira, sua convivente, ao afirmar que se descobrisse que ela o traiu, a mataria, sendo que neste momento portava duas facas. 3° FATO Em local não precisado nos autos, mas certo que no dia 02 de outubro de 2018, no período da tarde, o denunciado BRUNO NEVES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, uma vez que não acatou a voz de abordagem dada pelos policiais militares, nem à voz de prisão, sendo necessário uso de algemas e força moderada, tendo em vista a agressividade e resistência do denunciado quanto a sua prisão.
Consta dos autos que os policiais militares destacados para atender a ocorrência tiveram que valer-se do uso moderado de força em desfavor do denunciado, que não cumpriu as determinações emanadas, investindo contra equipe responsável pela ocorrência.
A denúncia foi oferecida em 01/11/2018 (seq. 32.1), foi designada audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei n°11.340/2006, na qual a vítima manifestou expresso desejo de representar em face do réu, sendo recebida a denúncia na mesma ocasião (mov.54.1).
O réu foi devidamente citado (seq. 63.1) apresentada a defesa (mov.72) do réu por meio de advogado nomeado (seq. 68.1) Não estando presentes nenhum dos requisitos que ensejam na absolvição sumária do acusado, designou-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 74.1).
Em audiência de instrução foi realizada a oitiva da vítima ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA (seq. 122.1), a testemunha JOSSEMAR SILVESTRE DE LIMA (seq. 122.3) e ao final, foi o réu BRUNO NEVES DE SOUZA interrogado (seq. 122.2).
Homologou-se a desistência das oitivas das testemunhas MANOEL MATIAS DE OLIVEIRA e VILSON AQUINO DE OLIVEIRA.
Não foram formulados requerimentos na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do denunciado pelos crimes descritos nos artigos 147, caput, (1º fato), artigo 147, caput, c/c artigo 71 (2º fato), todos c/c artigo 61, II, f, todos do Código Penal e nas condições da Lei nº 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal (3º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (seq. 120.1).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu por não haver comprovação de autoria e materialidade, e subsidiariamente a aplicação da pena em seu mínimo legal (seq. 121.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Atribui-se ao réu BRUNO NEVES DE SOUZA a prática dos crimes descritos nos artigos 147, caput(por duas vezes), e artigo 300 do Código Penal, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nas condições da Lei nº 11.340/06.
Não há preliminares a serem analisadas.
Foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada.
Encontram-se presentes as condições genéricas da ação, bem como, os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial.
No mérito, após uma análise minuciosa dos elementos probatórios carreados pela instrução criminal, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
Pois bem.
Passo a análise da conduta narrada na inicial acusatória.
A MATERIALIDADE dos delitos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov.1.3, 32.2), auto de exibição e apreensão (mov.1.7, 32.5), boletim de ocorrência (mov.1.11), declaração do médico (seq. 1.7), fotografias (seq. 1.8/9), boletim de ocorrência (seq. 1.14, 32.12) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.
Em relação a AUTORIA dos delitos, também restou sobejamente comprovada, recaindo na pessoa do réu.
Em fase policial, a vítima Andreia Matias de Oliveira relatou que no dia dos fatos estava em sua residência, quando o réu, após ingerir bebida alcoólica, chegou ao local e passaram a discutir em razão de ciúmes.
Disse que durante a discussão, o réu portava uma faca, mas não foi agredida.
Narrou que na oportunidade seu genitor chegou ao local, e atirou de lá, porém foi seguida pelo réu, que permaneceu ao lado de fora da casa do seu genitor, com a faca, dizendo que nada iria fazer, apenas queria conversar, mas declarou que foi ameaça em ambas as oportunidades.
Por fim, disse que com a chega dos policiais militares, o réu os xingou, e assim foi preso.
Em Juízo, a vítima manteve a mesma versão dos fatos apresentadas em fase policial, acrescentando que ficou com muito medo das ameaças, as quais ocorreram em sua residência e na casa de seu genitor, ocasião em que o réu portava duas facas.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência apresentaram a mesma versão dos fatos em fase policial.
Consta que na data dos fatos receberam denúncia anônima dando conta de que o réu estaria agredindo sua companheira, dizendo que já conheciam o histórico de violência doméstica do réu.
Narraram que ao chegarem no local, o réu fugiu pelos fundos da casa, desobedecendo a ordem dos policiais, sendo que a vítima disse que havia sido agredida por ele e que tinham discutido em razão de ciúmes.
Disseram ainda que cerca de 40 minutos depois, receberam outra solicitação consistente de que o réu estaria na casa da irmã da vítima, no portão, portando uma faca e ameaçando a todos que estavam na residência.
Assim, ao chegarem no local, o réu empreendeu fuga, porém a equipe policial logrou êxito em abordá-lo em seguida, sendo que não obedeceu a voz de abordagem, e proferida voz de prisão, o réu resistiu a prisão e tiveram que fazer uso de força moderada, além do uso de spray de pimenta e algemas, e que mesmo algemado, o réu desferiu golpes contra a porta da viatura, além de chutes e batidas com a cabeça.
Por fim, relataram que o genitor da vítima disse que antes dos policiais chegarem, o réu quase derrubou o portão da casa e que jogou a faca no chão, a qual foi apreendida pelos milicianos.
Em Juízo, o policial militar Jossemar apresentou a mesma versão dos fatos, acrescentando que o réu é conhecido no meio policial por tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, lesões corporais e ameaças e que ele sempre deu trabalho para a polícia militar, sendo responsável por grande parte dos crimes cometidos em Diamante à época.
O informante Manoel, vizinho e genitor da vítima, disse que ouviu a discussão entre o casal, que era em razão de ciúmes, sendo que o réu dizia que a vítima o tinha traído, e que a matéria caso descobrisse.
Com isso, acionou a polícia, que ao chegar no local, o réu empreendeu fuga.
Disse também que cerca de uma hora depois, o réu foi até a residência de sua outra filha, portanto duas facas as quais as jogou no chão.
Disse que o réu ameaçava a vítima dizendo que caso descobrisse algo de errado, iria matá-la.
O réu, em fase policial, disse que discutiu com a vítima eis que soube que ela teria ido para Paranavaí/PR enquanto ele estava preso, mas que não a ameaçou nem a agrediu.
Declarou que quando ingere bebida alcoólica, perde o controle e não se recorda das coisas.
Mostrada as facas apreendidas, reconheceu de ser de sua propriedade a maior, mas disse que não recorda de estar com elas, e que quanto a prisão, apenas ficou bravo com a sua ocorrência.
Em Juízo, disse que não se recorda dos fatos eis que estava embriagado.
Afirmou que portava faca no dia, mas não se recorda de ter ameaçado a vítima e afirmou ter discutido com ela.
Por fim, disse que os policiais já chegaram chutando e jogando spray de pimenta.
Quanto aos delitos de Ameaça (1° e 2° fatos) Acercado do delito de ameaça, prevê o dispositivo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em que pese o réu sustentar que não ter ameaçado sua companheira e que estava alcoolizado, a negativa não merece prosperar.
Dos depoimentos prestados tanto pela vítima, como pelo informante Manoel, a versão dos fatos que se confirma é que de fato não seria sequer a primeira vez que o réu teria proferido ameaças em face da vítima.
O contexto dos fatos não se coaduna com as alegações do réu, e nesse caso se faz necessário aqui considerar mais uma vez a palavra da vítima, amparada ao conjunto probatório, mormente pelos depoimentos dos policiais militares e apreensão das facas.
Ainda, destaca-se que o delito de ameaça é de natureza formal, ou seja, não há necessidade de um resultado, cediço o fato de que para configurar o ilícito penal é necessário que a ameaça seja de causar à vítima mal injusto e grave, que nas palavras de Nucci¹ (2007, p. 633) “é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (...)”.
Ademais, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, como é o presente.
Os fatos narrados na denúncia amoldam-se aos delitos constantes na inicial acusatória, estando provado nos autos, que o réu, de forma voluntária e consciente, efetivamente ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira tanto na residência dela, quanto na residência da irmã.
O 1° fato ocorreu na clandestinidade, ou seja, não houve testemunha ocular, porém a palavra da vítima foi corroborada pelo do informante Manoel, que ouviu a discussão, e dos policiais militares.
Vale ressaltar mais uma vez que a palavra da vítima em crimes desta natureza possui elevado valor.
Quanto ao 2° fato, este foi presenciado pelo informante Manoel, que corroborou com o depoimento da vítima, sendo a apreensão da faca na casa da irmão a prova material que confirma os fatos descritos na denúncia.
A vítima foi clara em dizer que as ameaças lhe causaram temor, sendo o bem jurídico tutelado atingido.
Quanto ao delito de Desobediência (3° fato) Acercado do delito de desobediência, prevê o dispositivo: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Conforme as provas colhidas, restou comprovado que o réu não acatou a ordem de abordagem e de prisão dos policiais militares, sendo necessário o uso de força moderada e spray de pimenta.
A negativa do réu de que apenas ficou bravo resta isolado nos autos, eis que conforme ele próprio disse, quando ingere bebida alcoólica se esquece dos fatos e perde o controle de si, e diante dos depoimentos uníssonos dos policiais militares, a autoria é cristalina.
Por derradeiro, cabe ressaltar que não se fez provas de qualquer excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), tampouco de qualquer causa a isentar a culpa do réu, ante a presença da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude pelo réu e por lhe exigir conduta diversa, a condenação nas sanções dos artigos 147, caput, (1º fato), artigo 147, caput, c/c artigo 71 (2º fato), todos c/c artigo 61, II, f, todos do Código Penal e nas condições da Lei nº 11.340/06 e artigo 330 do Código Penal (3º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal..
No que diz respeito a culpabilidade, constata-se que o réu já havia atingido a maioridade penal, ou seja, era pessoa imputável, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando, portanto, as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal.
De igual forma, tinha ele potencial consciência da ilicitude de suas condutas.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico.
Assim sendo, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelo réu.
Desta forma, não há como afastar a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. III - DO DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu THIAGO JOSÉ ZANINI, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos artigos 147, caput, (1º fato), artigo 147, caput, c/c artigo 71 (2º fato), todos c/c artigo 61, II, f, todos do Código Penal e nas condições da Lei nº 11.340/06 e artigo 330 do Código Penal (3º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804, CPP), salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA.
DO DELITO DE AMEAÇA (1° fato) Partindo do mínimo legal, qual seja pena de detenção de uma a 6 meses ou multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
Friso que no cálculo da pena-base, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 18 (dezoito) dias de detenção, já que há uma variação de 5 (cinco) meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstancias judiciais legalmente previstas, e de 10 dias-mula.
Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. 1ª FASE (fixação da pena-base): Passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a) Culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade em grau normal à espécie, eis que a conduta já é devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal; b) Antecedentes: negativo.
Conforme certidão do oráculo, trata-se de réu tecnicamente primário.
Porém, possui maus antecedentes eis que possui condenação transitada em julgado após o período depurador (autos nº 0003169-79.2007.8.16.0017, transitado em julgado em 28/11/2008), bem como cumpriu pena há mais de cinco anos nos autos de execução nº 2008116- 00.0000.0.00.0051 (cumprimento da pena em 02/08/2013), nº 0000098- 79.2013.8.16.0172 (cumprimento da pena em 18/02/2016) e nº 00011791- 40.2013.8.16.0017 (cumprimento da pena em 20/01/2014); c) Conduta Social e Personalidade: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Saliento que o Órgão Ministerial pugnou pela valoração negativa, afirmando que o réu se mostra propenso à prática de crimes, sobretudo, crimes no ambiente doméstico, o que vem comprovado pela sua extensa ficha criminal.
Todavia, a conduta social é o modo como alguém se relaciona no meio familiar, laboral, comunitário (conforme entende a doutrina, CUNHA, 2020, p. 595).
Desse modo, deve ser compreendida como o comportamento do réu perante o meio familiar, o ambiente de trabalho, a forma como ele convive com os outros indivíduos.
Nesse sentido, o juiz deve “conhecer” o agente a qual está julgando, devendo saber se o agente merece uma censura maior ou menor quanto à sua conduta social.
Quanto a valorização negativa face a alegação de que o réu é propenso à prática de crimes, verifico que já houve valorização negativa com relação aos antecedentes, não havendo razão para valorar duas vezes a análise da ficha criminal, isto é, a prática de crimes, sob pena de “bis in idem”.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL.
ATECNIA.
CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE DA VETORIAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2.
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3.
Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais.
O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP.
Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4.
As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social.
O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal.
Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5.
A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida.
O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6.
Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7.
Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC 501.144/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social) (STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1.311.636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Ocorre que apesar de não titular como utilização dos antecedentes criminais, verifica-se na hipótese que os antecedentes criminais é a própria propensão do réu em praticar crimes, não havendo razão para valorar na conduta social, que se refere a conduta do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho, e como convive com os outros indivíduos. d) Motivos: não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise; e) Circunstâncias: normais à espécie; f) Consequências: correspondem ao tipo penal.
Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; g) Comportamento da Vítima: a vítima não influiu na prática do crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, diante da valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª FASE (agravantes e atenuantes): Ausentes atenuantes , porém presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, eis que a ameaça foi perpetrada com prevalência de relação doméstica, com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Razão pela qual agravo a pena em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª FASE (causas de aumento e de diminuição): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Não havendo outros elementos ensejadores de alteração da pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
DO DELITO DE AMEAÇA (2° fato) Partindo do mínimo legal, qual seja pena de detenção de uma a 6 meses ou multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
Friso que no cálculo da pena-base, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 18 (dezoito) dias de detenção, já que há uma variação de 5 (cinco) meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstancias judiciais legalmente previstas, e de 10 dias-mula.
Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. 1ª FASE (fixação da pena-base): Passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a) Culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade em grau normal à espécie, eis que a conduta já é devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal; b) Antecedentes: negativo.
Conforme certidão do oráculo, trata-se de réu tecnicamente primário.
Porém, possui maus antecedentes eis que possui condenação transitada em julgado após o período depurador (autos nº 0003169-79.2007.8.16.0017, transitado em julgado em 28/11/2008), bem como cumpriu pena há mais de cinco anos nos autos de execução nº 2008116- 00.0000.0.00.0051 (cumprimento da pena em 02/08/2013), nº 0000098- 79.2013.8.16.0172 (cumprimento da pena em 18/02/2016) e nº 00011791- 40.2013.8.16.0017 (cumprimento da pena em 20/01/2014); c) Conduta Social e Personalidade: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Saliento que o Órgão Ministerial pugnou pela valoração negativa, afirmando que o réu se mostra propenso à prática de crimes, sobretudo, crimes no ambiente doméstico, o que vem comprovado pela sua extensa ficha criminal.
Todavia, a conduta social é o modo como alguém se relaciona no meio familiar, laboral, comunitário (conforme entende a doutrina, CUNHA, 2020, p. 595).
Desse modo, deve ser compreendida como o comportamento do réu perante o meio familiar, o ambiente de trabalho, a forma como ele convive com os outros indivíduos.
Nesse sentido, o juiz deve “conhecer” o agente a qual está julgando, devendo saber se o agente merece uma censura maior ou menor quanto à sua conduta social.
Quanto a valorização negativa face a alegação de que o réu é propenso à prática de crimes, verifico que já houve valorização negativa com relação aos antecedentes, não havendo razão para valorar duas vezes a análise da ficha criminal, isto é, a prática de crimes, sob pena de “bis in idem”.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL.
ATECNIA.
CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE DA VETORIAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2.
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3.
Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais.
O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP.
Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4.
As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social.
O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal.
Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5.
A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida.
O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6.
Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7.
Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC 501.144/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social) (STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1.311.636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Ocorre que apesar de não titular como utilização dos antecedentes criminais, verifica-se na hipótese que os antecedentes criminais é a própria propensão do réu em praticar crimes, não havendo razão para valorar na conduta social, que se refere a conduta do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho, e como convive com os outros indivíduos. d) Motivos: não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise; e) Circunstâncias: negativo.
Restou comprovado que o réu utilizou-se de duas facas para proferir a ameaça, o que causou ainda mais temor; f) Consequências: correspondem ao tipo penal.
Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; g) Comportamento da Vítima: a vítima não influiu na prática do crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, diante da valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção. 2ª FASE (agravantes e atenuantes): Ausentes atenuantes , porém presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, eis que a ameaça foi perpetrada com prevalência de relação doméstica, com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Razão pela qual agravo a pena em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 3ª FASE (causas de aumento e de diminuição): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Não havendo outros elementos ensejadores de alteração da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (3° fato) Partindo do mínimo legal, qual seja pena de detenção 15 dias e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
Friso que no cálculo da pena-base, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 20 (vinte) dias) dias de detenção, já que há uma variação de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstancias judiciais legalmente previstas, e de 10 dias-mula.
Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. 1ª FASE (fixação da pena-base): Passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a) Culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade em grau normal à espécie, eis que a conduta já é devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal; b) Antecedentes: negativo.
Conforme certidão do oráculo, trata-se de réu tecnicamente primário.
Porém, possui maus antecedentes eis que possui condenação transitada em julgado após o período depurador (autos nº 0003169-79.2007.8.16.0017, transitado em julgado em 28/11/2008), bem como cumpriu pena há mais de cinco anos nos autos de execução nº 2008116- 00.0000.0.00.0051 (cumprimento da pena em 02/08/2013), nº 0000098- 79.2013.8.16.0172 (cumprimento da pena em 18/02/2016) e nº 00011791- 40.2013.8.16.0017 (cumprimento da pena em 20/01/2014); c) Conduta Social e Personalidade: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Saliento que o Órgão Ministerial pugnou pela valoração negativa, afirmando que o réu se mostra propenso à prática de crimes, sobretudo, crimes no ambiente doméstico, o que vem comprovado pela sua extensa ficha criminal.
Todavia, a conduta social é o modo como alguém se relaciona no meio familiar, laboral, comunitário (conforme entende a doutrina, CUNHA, 2020, p. 595).
Desse modo, deve ser compreendida como o comportamento do réu perante o meio familiar, o ambiente de trabalho, a forma como ele convive com os outros indivíduos.
Nesse sentido, o juiz deve “conhecer” o agente a qual está julgando, devendo saber se o agente merece uma censura maior ou menor quanto à sua conduta social.
Quanto a valorização negativa face a alegação de que o réu é propenso à prática de crimes, verifico que já houve valorização negativa com relação aos antecedentes, não havendo razão para valorar duas vezes a análise da ficha criminal, isto é, a prática de crimes, sob pena de “bis in idem”.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL.
ATECNIA.
CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE DA VETORIAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2.
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3.
Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais.
O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP.
Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4.
As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social.
O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal.
Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5.
A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida.
O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6.
Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7.
Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC 501.144/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social) (STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1.311.636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Ocorre que apesar de não titular como utilização dos antecedentes criminais, verifica-se na hipótese que os antecedentes criminais é a própria propensão do réu em praticar crimes, não havendo razão para valorar na conduta social, que se refere a conduta do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho, e como convive com os outros indivíduos. d) Motivos: não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise; e) Circunstâncias: normais à espécie.
O fato de pular muros, de ter sido usado algemas, spray de pimenta, e ter desferido golpe na viatura são circunstâncias próprias do elemento do tipo; f) Consequências: correspondem ao tipo penal.
Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; g) Comportamento da Vítima: a vítima não influiu na prática do crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, diante da valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (agravantes e atenuantes): Inexistem 3ª FASE (causas de aumento e de diminuição): Inexistem.
Não havendo outros elementos ensejadores de alteração da pena, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os 1° e 2° fatos foram realizados por mais de um ato, porém cometidos em face da mesma pessoa, no mesmo dia e com maneira de execução semelhante, entende-se aplicável o crime continuado.
Já quanto ao delito desobediência, tem-se que cometido em concurso material, o resultado da pena do concurso continuado dos delitos 1 e 2 deve ser somado com o delito 3, nos moldes do art. 69 do Código Penal.
Assim, aumento a pena em 1/6 (artigo 71 do Código Penal), perfazendo o quantum de 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, e somado com a pena do delito 3 (artigo 69 do Código Penal), torno como PENA DEFINITIVA TOTAL PARA O RÉU BRUNO NEZES DE SOUZA PASSA A SER DE 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa. - Detração da pena.
Consigno que a análise da detração de competência do juízo de conhecimento, presente no § 2º do art. 387 do CPP, somente para fins de fixação de regime inicial, não influiu ou alterou a fixação do referido regime inicial de cumprimento da pena, devendo a detração ocorrer quando da execução da pena. - valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em face da vítima ante a ausência de elementos para tanto. - Regime de cumprimento da pena: Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, de acordo com as disposições do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 115, da Lei nº 7.210/84, estabeleço as seguintes condições: I- Durante o período diurno, o acusado deverá desenvolver atividade honesta, recolhendo-se em sua residência das 22:00 horas até as 05:00 horas; II - Deverá o acusado comparecer em Juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades; III- Não poderá o acusado mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização deste Juízo; - Substituição da pena privativa de liberdade: Impossível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque o crime foi perpetrado mediante violência contra pessoa (art. 44, Código Penal). - Suspensão condicional da pena (“Sursis”) Considerando as circunstancias em que o delito foi praticado, com grave ameaça contra pessoa, bem como a circunstâncias em que o delito foi praticado não indicam que a substituição seja a melhor medida, razão pela qual o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inc.
II, do CP). - Necessidade da Prisão: Nos termos do art. 387, parágrafo único, CPP, considerando que o cumprimento da pena se dará, inicialmente, em regime aberto, desnecessária a prisão preventiva do condenado neste momento. - Dos honorários advocatícios Assim sendo, e diante da inexistência de Defensoria Pública nesta comarcam fixo os honorários do advogado dativo Dra.
KEITH ALINE CERCATI VALLADAR, OAB/PR 98.031, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Tabela da Resolução Conjunta n°15/2019 PGE/SEFA, item 1.1), condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente.
Valendo esta decisão como certidão de honorários. - Das apreensões Tem-se a apreensão de duas facas, proceda-se sua correta destruição, certificando-se nos autos.
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais; b) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena; d) cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
22/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/02/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/02/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/01/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:33
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2019 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2019 14:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
05/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 11:21
Recebidos os autos
-
20/02/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 12:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 11:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/02/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2018 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2018 13:36
Recebidos os autos
-
01/11/2018 13:36
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/10/2018 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2018 10:51
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
05/10/2018 15:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
05/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/10/2018 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 12:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/10/2018 09:43
Recebidos os autos
-
04/10/2018 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2018 21:02
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/10/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:05
Juntada de PARECER
-
03/10/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2018 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/10/2018 12:28
Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2018 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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