TJPR - 0011989-40.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PORCELANA SCHMIDT S A
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04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PORCELANA SCHMIDT S A
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09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PORCELANA SCHMIDT S A
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07/11/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/09/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCHIMIDT INDÚSTRIA COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA
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02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PORCELANA SCHMIDT S A
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01/09/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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15/08/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PORCELANA SCHMIDT S A
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24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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13/04/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/06/2021 12:03
Alterado o assunto processual
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28/06/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0011989-40.2019.8.16.0026 Embargante: RIVABEM & CIA LTDA – EPP.
Embargados: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), PORCELANA SCHMIDT S.A, SCHMIDT INDÚSTRIA COM.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por RIVABEM & CIA LTDA – EPP contra PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), PORCELANA SCHMIDT S.A, SCHMIDT INDÚSTRIA COM.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta o embargante, em síntese, que em 31.08.2011 adquiriu, da PORCELANA SCHMIDT S/A, o imóvel localizado na cidade de Campo Largo, de matrícula de nº 11.990, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Campo Largo; a embargada PORCELANA SCHMIDT S/A vendeu o imóvel à embargante, declarando ser livre de quaisquer ações ou ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, destinando o produto da venda ao pagamento de verbas trabalhistas, conforme recibo de pagamento e escritura de compra e venda; uma vez adquirida a área, a embargante promoveu a quitação do ITBI e buscou a averbação da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, para que a propriedade do imóvel lhe fosse definitivamente transferida; foi surpreendida com o trâmite dos presentes autos de execução de nº 1392.37.2004.8.16.0026, no que se refere ao imóvel ora descrito; na data da transferência o imóvel, não possuía qualquer gravame ou restrição de propriedade referente à presente execução, não tendo sido gravada a penhora sobre o imóvel no seu respectivo registro; existia outras penhoras, as quais já foram canceladas, de acordo com os registros constantes na Matrícula; não tinha D ciência da presente ação e tampouco deveria saber porque adquiriu o imóvel livre de quaisquer ações ou ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, salvo arrolamento e demais penhoras, que não dizem respeito à execução em questão e que já foram canceladas; a penhora de imóvel deve ser levada a registro (artigo 167, I, 5, Lei 6.015/63), presumindo-se a boa-fé do adquirente caso ela ainda não tenha sido efetivada quando da celebração do negócio jurídico, sendo que a penhora realizada nos autos de nº 1392.37.2004.8.16.0026 não foi gravada no registro o imóvel pela exequente, não sendo possível alegar a presunção absoluta de conhecimento pela embargante; não há que se falar em fraude de execução, pois a embargada PORCELANA SCHMIDT S/A declarou, na escritura de compra e venda do imóvel, que possui patrimônio suficiente, não estando caracterizado o pressuposto da insolvência necessário ao reconhecimento da fraude à execução, razão pela qual a penhora do imóvel adquirido de boa-fé pela embargante constitui constrangimento ilegal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro, determinando a suspensão de todas as medidas constritivas sobre o bem de propriedade da embargante, bem como suspendendo os efeitos da decisão de mov. 87.1 dos autos principais e que seja a embargante mantida na posse do imóvel até o seu deslinde final.
Por fim, requer a procedência do pedido, para que seja determinado o cancelamento da penhora sobre o imóvel e revogado o despacho de mov. 87.1 da ação principal, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais, extraprocessuais e honorários advocatícios.
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.7).
Proferida a decisão inicial (mov. 16.1) que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos processuais e determinou a citação das embargadas.
Intimadas, as Embargadas PORCELANA SCHMIDT S.A., e SCHMIDT INDÚSTRIA COM.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA., apresentaram contestação no mov. 26.1, argumentam que restou comprovada a boa-fé das partes, porquanto não tinham conhecimento da penhora incidente sobre o imóvel quando da alienação.
Postulou, ao final, pela procedência dos embargos opostos, com a condenação da embargada, ora PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos (movs. 26.2-26.7).
A embargada PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ofereceu contestação alegando que a embargante não é hipossuficiente, pelo contrário, trata- se de sociedade comercial existente há mais de cinquenta anos (vide contrato social, D evento 1.3) e cuja atividade principal consubstanciar-se-ia na compra e venda de imóveis próprios, aduz que deveria agir com cautela e saber que para que se configurasse a fraude não se exigiria nem a penhora nem o registro da constrição no Registro de Imóveis, inexistência de boa-fé ante constatação de certidão positiva relativa aos tributos federais, fraude à execução fiscal e ineficácia da alienação, sendo desnecessária a averbação da penhora para sua configuração.
Por fim, requer a total improcedência dos embargos.
Junta documentos (mov. 28.2).
Impugnação à contestação no mov. 31.1.
As partes foram intimadas a indicar os pontos fáticos controvertidos e se manifestarem sobre a produção de provas (mov. 32).
A embargada PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL anunciou a desnecessidade de dilação probatória (mov. 46.1), enquanto a embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 42.1) para demonstrar a posse mansa e pacífica, a boa-fé e a destinação do produto da venda ao pagamento de verbas trabalhistas.
Durante o saneamento do feito, indeferida a produção de provas, por entender que o feito se encontra apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 48.1).
Apresentada as alegações finais (movs. 57.1 e 65.1), vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, tem-se que a demanda se encontra apta a julgamento, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelos D artigos 11 e 489, §1°, ambos do Código de Processo Civil, observada ainda a disposição do artigo 1° do mesmo Diploma Adjetivo. 2.1.
MÉRITO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por RIVABEM & CIA LTDA – EPP contra PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), PORCELANA SCHMIDT S.A, SCHMIDT INDÚSTRIA COM.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A pretensão deduzida na Exordial pela parte embargante, refere- se à obtenção de tutela jurisdicional, que determine o cancelamento da penhora recaída sobre o bem imóvel e revogue os termos do despacho proferido mov. 87.1 dos autos principais.
Pois bem.
O negócio jurídico relacionado ao mencionado bem foi realizado com a embargante em 31.08.2011, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.7), quando os créditos perseguidos já se encontravam inscritos na dívida ativa, eram objeto de cobrança judicial em ação de execução fiscal distribuída em 2004, em que o executado já havia sido citado e, ainda mais, o bem já havia sido oferecido em garantia da execução pelo próprio executado, munido de autorização da proprietária registral – empresa do mesmo grupo econômico, e já lavrado o termo de penhora, firmado pelo representante legal da executada.
Ademais, a Escritura Pública de Compra e Venda denota que, por ocasião da realização do negócio jurídico, a vendedora apresentou à compradora Certidão Positiva emitida pelo Cartório Distribuidor de Campo Largo, de feitos ajuizados em nome da vendedora, em relação a distribuição executivo fiscal, se infere a ciência prévia da compradora sobre a existência de execuções fiscais movidas contra a vendedora, tornando-se insustentável a tese aventada.
Registre-se, por oportuno, que as alegações do executado de que a sociedade enfrentou períodos difíceis em sua administração, inclusive com a substituição dos administradores, encerram questão irrelevante no que se refere aos atos praticados mediante terceiros, cabendo apenas a discussão inter societate.
D As declarações da vendedora à compradora repercutem na esfera particular deles próprios e na resolução dos negócios jurídicos particularmente havidos, mas não podem ser opostos contra terceiros.
Não há falar, ainda, na aplicação da Súmula Nº 375 do STJ, que dispõe que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, porquanto no julgamento do Recurso Especial Nº 1.141.990/PR, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos (antigo art. 543-C, do CPC/1973), decidiu-se que a mencionada Súmula não se aplica às execuções fiscais.
Por extremamente didática, transcreve-se a ementa do julgado em sua integralidade: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: D "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação D original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera D presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume- se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (STJ - REsp: 1.141.990/PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010) Extrai-se do julgado que é irrelevante, portanto, a existência de registro da penhora na matrícula imobiliária, uma vez que o ato notório é a inscrição do crédito na dívida ativa, o que se observa no caso dos autos.
Nem se alegue a destinação do produto da venda para pagamento de verbas trabalhistas, inicialmente porque trata-se de questão irrelevante para a análise da higidez ou não da penhora anterior, e mais, porque a preferência de créditos D é algo conhecível em sede de concurso universal de credores, mas não no caso dos autos.
Assim, ao embargante cabia tomar as cautelas necessárias para averiguar a situação do bem e a situação pessoal do devedor para prévio conhecimento sobre a possibilidade de haver qualquer dívida capaz de acarretar a sequela do bem. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MANTER hígida a penhora realizada na execução fiscal 1392.37.2004.8.16.0026.
Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das embargadas, a ser rateado em partes iguais, que fixo em 10% do valor da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado e a as determinações do item 12.1, da Portaria nº 04/2018, deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito D -
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/10/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/09/2020 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2020 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:19
Juntada de CUSTAS
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30/09/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:33
Baixa Definitiva
-
14/05/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RIVABEM E CIA LTDA
-
03/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/01/2020 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2020 16:01
Distribuído por sorteio
-
28/01/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RIVABEM E CIA LTDA
-
08/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0001392-37.2004.8.16.0026
-
05/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 18:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/10/2019 16:46
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:46
Distribuído por dependência
-
31/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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