TJPR - 0002081-20.2018.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 11:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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05/03/2024 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SIMONURA & CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RHOBSON ISSAO SIMOMURA
-
21/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002081-20.2018.8.16.0114 Processo: 0002081-20.2018.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): SANDRA REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): Simonura & Cia Ltda ME representado(a) por RHOBSON ISSAO SIMOMURA DESPACHO 1.
Nos termos do art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. 2.
Proceda o Sr.
Distribuidor a reclassificação do processo, fazendo constar na autuação do feito CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, NCPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste na referida intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do NCPC. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do NCPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 4.1.
Sendo positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do NCPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do NCPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
E neste caso, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da expedição/retirada do alvará.
Intimando, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução. 6.
Restando frustrada a medida acima, desde já, determino a constrição eletrônica de bens, com escopo no enunciado 147 do FONAJE - a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz -, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII, do NCPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 6.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 7.
Efetuada a penhora (seja através do SISBAJUD, seja através do RENAJUD), intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 8.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95.
Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
23/04/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2020 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2020
-
23/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/03/2020 11:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/12/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 21:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2019 00:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2019 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2018 18:13
Recebidos os autos
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14/09/2018 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2018 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2018 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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