TJPR - 0012162-79.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR ACADROLLI
-
28/04/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/04/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
17/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
17/04/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
17/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 13:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 15:59
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 15:58
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2022 14:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:38
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2022 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 13:30
-
23/02/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/02/2022 13:30
-
14/02/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
02/02/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
-
10/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 14:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/12/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/11/2021 23:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/09/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0012162-79.2018.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$778.146,25 Embargante(s): WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Embargado(s): PAULO CESAR ACADROLLI Vistos, I – RELATÓRIO WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA opôs Embargos à Execução em desfavor de PAULO CESAR ACADROLLI, objetivando discutir a cobrança lançada pela Embargada em Execução de Título Extrajudicial - autos nº 0009037-06.2018.8.16.0194 -, cujo título aponta para uma quantia de R$ 778.146,25, e decorre de contratos de mútuo firmados no ano de 2014.
Consta da inicial que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida ação executiva, eis que não foi favorecida pelas transferências bancárias realizadas pela Embargada à título de empréstimo, bem como não anuiu às cláusulas contratuais que a indicaram como responsável solidária pelas obrigações, sendo nulas de pleno direito.
Alega que o simples fato de ter integrado o quadro societário da WPORTO ALEGRE e integrar o grupo econômico da WDS não outorga à mesma o direito de assumir obrigação em seu nome, tampouco outorga ao Embargado o direito de requerer de imediato o cumprimento pela Embargante dos deveres da WPORTO ALEGRE.
Argumenta que não há provas suficientes que comprovem a formação de grupo econômico, e que os sócios não respondem com seus bens pessoais pelas obrigações sociais.
Ainda, aduz que não efetuou qualquer pagamento em nome da WPORTO ALEGRE.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do item 2.5 da Cláusula Segunda dos contratos de mútuo objeto da ação executiva, e a extinção da execução de título extrajudicial pela ilegitimidade passiva do Embargante, bem como a condenação do Embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recebido os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (#17.1).
O Embargado apresentou impugnação em #22.1, aduzindo que a Embargante faz parte do grupo econômico Woods (WDS S/A) e que efetuou o empréstimo à empresa WPORTO ALEGRE BAR LTDA. com vistas à criação de um bar especializado em serviços de bebidas, danceteria, shows e eventos, que se operou sob a denominação WRSATLANTIDA BAR LTDA – WOODS ATLÂNTIDA -, no município de Xangri-lá/RS.
Afirma que a cláusula 2.5 dos contratos firmados foi estabelecida por vontade das partes, posto que o administrador não sócio da empresa WPORTO ALEGRE BAR LTDA, Sr.
José Francisco Braga de Souza, tinha à época autorização de ambos os sócios (WD e NOX Arena) para contrair o empréstimo no limite de R$ 1.000.000,00 junto ao Sr.
Paulo, se comprometendo que, em caso de ausência de pagamento, tais valores poderiam ser cobrados diretamente das sócias da empresa WPORTO ALEGRE, e que o fato do Grupo Econômico Woods (WDS S/A) garantir a operação foi fator determinante para a formalização do negócio jurídico.
Sustentou a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da ação executiva e sustentou ser o título certo, líquido e exigível.
Réplica em #26.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Embargado postulou pela produção de prova documental e oral (#32.1), ao passo que a Embargante requereu o julgamento antecipado da lide (#33.1).
Em decisão saneadora de #35.1, foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Embargado.
O Embargante opôs Embargos de Declaração em face da decisão saneadora, os quais foram rejeitados em #55.1.
Realizada audiência de instrução, foi tomado depoimento pessoal do Embargado e ouvidas as testemunhas arroladas - #88.1.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução pelo qual o Embargante pretende a extinção da execução de título extrajudicial movida pelo Embargado, em decorrência de cláusula nula e ilegitimidade passiva que levam à ausência de certeza e liquidez dos títulos.
Pois bem, inobstante às alegações apresentadas pelo Embargante, consta na cláusula 2.5 dos contratos de mútuo que embasa a ação executiva: “2.5.
Desde já, em caso de execução judicial, as partes convencionam que o capital emprestado descrito na cláusula 1.1 poderá ser cobrado das empresas que formam a WPOA, quais sejam, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.451.211/001-02, com sede na Rua Padre Agostinho, nº 690, Bairro Mercês na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná ou N.O.X ARENA CENTRO DE EVENTOS LTDA ME, com sede na Rua Beirute, nº 45, Bairro Navegantes, na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90810-080, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-02, bem como seus respectivos sócios”.
Ademais, dos comprovantes de depósito do crédito emprestado, comprova-se que a WRSATLANTIDA BAR LTDA foi beneficiária dos empréstimos.
Comprovam-se, ainda, que a primeira parcela acordada, no valor de R$ 500.000,00, foi paga pelo Grupo Wood’s, inclusive tendo o representante da Embargante encaminhado e-mail ao Embargado, com finalidade de confirmar o pagamento programado para o dia 01/04/2016, conforme consta em #32.2..
Por sua vez, dos elementos apresentados no curso da demanda, não restam dúvidas de que a Embargante WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. é sócia da WPORTO ALEGRE BAR LTDA - #26.17 -, e que participou das negociações efetivadas entre o Embargado e a WPORTO ALEGRE BAR LTDA, conforme se vislumbra dos e-mails trocados pelas partes durante a negociação - #22.3 -, com a participação de CHARLES BONISSONI, JUAREZ e da Diretora Jurídica GISSELA MUCELINI.
Analisando o contrato social da Embargante - #1.3 -, extrai-se que as empresas G.A.
PARTCIIPAÇÕES LTDA., representada pelo sócio administrador CHARLES BONISSONI e WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, que também é representada pelo sócio CHARLES BONISSONI e pela Diretora Jurídica Gissela Maria Mucelini, são sócias da Embargante WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Dessa forma, resta suficientemente comprovado que a Embargante faz parte do Grupo Econômico Woods - WDS S/A -, e que, inclusive, é sócia da WPORTO ALEGRE BAR LTDA, tendo participado das negociações efetivadas entre contratante e contratado nos contratos de mútuo, objeto da ação executiva em apenso, e dos quais restou estipulado que o capital emprestado poderia ser cobrado das empresas que formam a WPOA, quais sejam, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS, ora Embargante, e N.O.X ARENA CENTRO DE EVENTOS LTDA ME., bem como de seus respectivos sócios, conforme cláusula 2.5 dos contratos de mútuo.
Assim, em que pese o art. 1.052 do Código Civil estabelecer que, como regra, na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, no caso em epígrafe a Embargante não figura como executada na condição de sócia da devedora, mas na qualidade de devedora principal por força da previsão contratual que lhe imputa diretamente a responsabilidade pela obrigação contratada, atuando como garantidora da dívida da WPORTO ALEGRE BAR LTDA., cujo crédito beneficiou todo o Grupo Econômico Woods - WDS S/A.
De outra banda, os meros argumentos apresentados pela Embargante, consistentes na ausência de responsabilidade pelo negócio realizado por WPORTO ALEGRE BAR LTDA, e em seu nome, não possuem o condão de afastar as respectivas obrigações, visto que não restaram dúvidas de que a Embargante foi devidamente notificada acerca da autorização para lavratura dos contratos de mútuo, conforme consta em #22.2, exarando ciência e anuência na data de 15/09/2014.
Ou seja, descabe à Embargante sustentar sua irresponsabilidade contratual, tão logo ter participado das tratativas e reuniões, aprovar o negócio e demais deliberações, além de se beneficiar do crédito recebido, visto a nítida confusão patrimonial e societária entre as empresas pertencentes ao Grupo Woods.
Outrossim, o art. 1.072, §5º do CC dispõe que “As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.”.
Portanto, para além de restar comprovado nos autos que a Embargante, na condição de sócia da WPORTO ALEGRE BAR LTDA, participou das negociações ligadas à formação da relação jurídica, também encontra-se vinculada à deliberação da WPORTO, para garantir os contratos firmados com o Embargado por meio da responsabilização das empresas que fazem parte do quadro societário.
Trata-se, pois, de disposição contratual expressa, válida e plenamente eficaz, não se compreendendo mesmo as razões das insurgências apresentadas na medida que livremente se obrigou pelo cumprimento da obrigação.
Ora, da análise dos contratos de mútuo, nota-se que está claramente especificado o valor mutuado, o número e respectivo valor das parcelas, assim como todos os demais encargos que incidem sobre a operação.
Na mesma linha entendeu-se da prova oral tomada em audiência de instrução, em que a participação efetiva da Embargante se fez presente na formação do negócio, e que os obrigados guardam estreita relação empresarial que forma o Grupo Woods, o qual contraiu empréstimo para constituição da Woods Atlântida, sendo que as tratativas foram realizadas em Curitiba por ser o escritório central, a matriz do grupo.
Ou seja, todos os contratos eram realizados pelo jurídico de Curitiba e, independentemente da assinatura do representante da Embargante no instrumento, ou que este tenha ou não participado da elaboração física do contrato, é certo que participou das negociações e tinha pleno conhecimento dos respectivos termos, inclusive, outorgado autorização para figurar como garantidora, conforme noticiado pela testemunha em #88.1, corroborando o documento já mencionado e juntado em #22.2.
Finalmente, cumpre lembrar que o negócio jurídico entabulado pelas partes deve observar o princípio da livre pactuação que ilumina toda e qualquer relação contratual, garantindo segurança jurídica às obrigações e aos obrigados, de modo que, não demonstrada a ocorrência de qualquer vício de consentimento, as disposições pactuadas se mostram válidas e eficazes, obrigando a todos que consentiram com os termos lançados no instrumento.
E isto, sem olvidar da necessária observância da boa-fé objetiva, cujo princípio deve igualmente nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, informando que as partes devem cumprir não apenas com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas também observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. É o dever de colaboração, que recai sobre a obrigatoriedade de executar a própria prestação, bem como possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer nulidade dos contratos de mútuo, e tampouco é possível falar em ilegitimidade da Embargante para figurar no polo passivo de Execução de Título Extrajudicial, por força de expressa disposição contratual que estabeleceu a responsabilidade da mesma em caso de execução judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, eis que inexistente condenação e impossível a mensuração do proveito econômico, em conformidade com os ditames do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
22/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:05
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 05:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
23/02/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR ACADROLLI
-
18/10/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
17/10/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
12/03/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2019 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0009037-06.2018.8.16.0194
-
14/12/2018 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:59
Distribuído por dependência
-
14/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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