TJPR - 0009115-31.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 17:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0009115-31.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Paulo Diniz de Abreu Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016.
O autor busca, por meio da concessão da tutela de urgência, seja o réu compelido, desde logo, a implantar ao seu subsídio o reajuste previsto no artigo 3º da Lei Estadual n. 18493/15.
Por derradeiro, pleiteia a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016, bem como a confirmação da tutela antecipada, para que seja determinado ao réu que implante definitivamente aos seus vencimentos o reajuste previsto no artigo 3º da Lei Estadual n. 18493/15, com o pagamento dos valores retroativos desde 01/01/2017 até a efetiva implantação, com reflexos financeiros nas férias e 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Não é possível o acolhimento do pedido do autor, de imediata implantação do reajuste a que alega fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, § 3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Evidenciada, portanto, a vedação legal do acolhimento do pedido do autor. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Ademais, há o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre a matéria aqui abordada, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem da “constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná” (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000 – Tema 10).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Assim, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 5.
Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 6.
Diligências necessárias. 7.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
23/04/2021 14:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 10:02
Recebidos os autos
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31/03/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2021 21:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/03/2021 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/03/2021 21:08
Recebidos os autos
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26/03/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 21:08
Distribuído por sorteio
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26/03/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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