TJPR - 0005829-69.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
02/05/2024 11:41
Processo Reativado
-
07/10/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/09/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:09
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/08/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
31/12/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/12/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0005829-69.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Habilitação do patrono.
Diante do substabelecimento de evento 30.2, habilite-se o novo patrono da parte ré, conforme requerido no evento 30.1. 1.2.
Saneamento.
Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) legalidade da cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC no contrato firmado entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; c) eventuais danos causados ao autor na extensão moral. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre 1 as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe 2 assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes (evento 17.2).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - legalidade da cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC no contrato firmado entre as partes, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3 -
16/04/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 01:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2020 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:31
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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