TJPR - 0002015-13.2018.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISABETH PORTUGAL SCHMIDT
-
07/05/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISABETH PORTUGAL SCHMIDT
-
17/05/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISABETH PORTUGAL SCHMIDT
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2023 01:41
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISABETH PORTUGAL SCHMIDT
-
22/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:00
Declarada incompetência
-
08/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002015-13.2018.8.16.0026 Processo: 0002015-13.2018.8.16.0026 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$360.000,00 Embargante(s): Maria Elisabeth Portugal Schmidt Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 49.1, alegando a parte embargante que a decisão contém erro material e omissão. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade).
Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, também merecem parcial acolhimento.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, cuida-se de mero erro material.
A respeito do conceito de erro material: “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
Analisando a decisão acostada ao mov. 49.1, verifica-se que apresenta erro material, uma vez que, no item 2, constou número incorreto da matrícula do imóvel da embargante. Nesse viés, deve a decisão ser corrigida, passando a constar: " 2.
Diante de todo o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.351, e consequentemente anulo a penhora que recai sobre o bem (...)" Todavia, no que se refere à alegada omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, não assiste razão a embargante.
Isso porque, como bem sustentou a embargada (mov. 58.1), o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, assim dispõe: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; No caso dos autos, a União Federal, por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, na condição de embargada reconheceu a procedência do pedido da embargante, conforme petitório de mov. 47.1. Sendo assim, razão assiste à embargada, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, eis que há previsão legal expressa, em lei especial, afastando tal condenação, nos casos de reconhecimento do pedido pela embargada. 3.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a irregularidade em que incorreu a decisão de mov. 49.1. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
23/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
16/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISABETH PORTUGAL SCHMIDT
-
15/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
10/08/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/07/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISABETH PORTUGAL SCHMIDT
-
24/06/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0001696-02.2005.8.16.0026
-
14/05/2018 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2018 12:58
Recebidos os autos
-
05/03/2018 12:58
Distribuído por dependência
-
02/03/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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