TJPR - 0010755-22.2014.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 16:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
05/05/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 13:44
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2023 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 12:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:24
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
10/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:39
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/11/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2022 23:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 14:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 14:33
Distribuído por dependência
-
15/08/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:00
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2022 18:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/04/2022 12:20
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
03/03/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
25/12/2021 19:26
Juntada de PARECER
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2021 07:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
01/11/2021 07:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
15/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010755-22.2014.8.16.0083 Processo: 0010755-22.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): MARCIO DE CAMPOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou MÁRCIO DE CAMPOS, brasileiro, empresário, RG N° 7731250-1/PR, nascido no dia 06 de junho de 1979, filho de João Maria Camargo de Campos e Nair Oliveira de Campos, como incurso nas sanções do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de janeiro de 2013, por volta de 9h30, fiscais do Instituto Ambiental do Paraná, lotados no Escritório Regional de Francisco Beltrão/PR, dirigiram-se até a Rua Antonina, Bairro Seminário, neste Município de Francisco Beltrão, onde constataram que o denunciado MÁRCIO DE CAMPOS, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de implantar loteamento urbano, deu início à movimentação solo, no total de 1,0 hectares, mediante processo de terraplanagem, sobre o loto rural nº 26-G, da Gleba 3-FB, coordenada x 296489, coordenada y -71 14003, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, registrado na matrícula 25.839, no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício desta comarca, sem autorização do órgão público competente, contrariando, assim, a Lei Federal 6.766/79 e a Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano (ART. 3º DA Lei nº 3372/2007)” (Evento 6.2).
Recebida a denúncia em 14 de agosto de 2018 (evento 17.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 31.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (evento 32.1), oportunidade em que arguiu a inépcia da denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 37.1).
Afastadas as teses preliminares suscitadas e não sendo caso de absolvição sumária, foi saneado o feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 40.1).
Na audiência de instrução realizada em 29 de outubro de 2019 (evento 102.1), após a defesa concordar com a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, foram ouvidas as testemunhas Davi Primmaz (evento 102.2), Maicon Diego Pongan (evento 102.3) e Wilson de Costa (evento 102.4), arroladas pela defesa.
Na oportunidade, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Roberto Luiz Reginatto de Wallau.
Por sua vez, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas Mario do Rocio Kulyk e Emmanuel Olivo.
Designada audiência em continuação (evento 102.1), o defensor do acusado requereu o cancelamento da audiência, o que foi indeferido pela MMª Juíza (evento 126.1).
Na audiência realizada em 28 de janeiro de 2020 (evento 128.1), foram ouvidas as testemunhas Mario do Rocio Kulyk (evento 127.1) e Emmanuel Olivo (evento 127.2).
Ainda, foi designada data para interrogatório do réu, ato este realizado em 02/02/2020 (evento 169.1/169.2 e 170.2).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu que seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Marcio de Campos, como incurso nas penas do artigo 50, inciso I, da Lei n° 6.766/79 (evento 173.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu o acolhimento da defesa para o fim de julgar improcedente a ação penal, consequentemente com a absolvição do réu, na forma do art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal (evento 177.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu MARCIO DE CAMPOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do crime de previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79.
A materialidade está comprovada pelo Ofício n° 341/2018 da Secretaria Municipal de Urbanismo (evento 6.12, pg. 03), Procedimento Administrativo (Protocolo n° 11.779.152-1) (evento 6.14, pgs. 03/26), Auto de Infração Ambiental n° 100084 (evento 1.5), Auto de Infração Ambiental n° 100041 (evento 6.14, pgs. 04/06), Matrícula n° 25.839 (evento 6.14, pg. 07), bem como pela prova testemunhal produzida em sede policial e em juízo.
Com relação à autoria, também é certa e recai sobre o réu MÁRCIO DE CAMPOS.
Explico.
Em oitiva judicial, a testemunha Davi Primmaz relatou que teria vendido grama para o acusado, e que foi ao local para entrega-la, disse que o réu havia comentado que iria fazer uma casa de festa naquele lugar.
Veja: “Conheço o Márcio de trabalho; eu vendi uma grama para o Márcio porque ele ia fazer uma casa; fui ao local para levar uma grama; tinha só a rua de acesso; ele comentou que ia fazer uma casa de festa, de fim de semana, uma coisa assim; eu vi a rua aberta, tinha o barranco, eu ia pôr grama ali no barranco e um aplainado para uma casa, uns mil metros, de cabeça não lembro, faz muito tempo; não sei o que tinha antes, quando eu cheguei lá só estava assim; não sei o que tem lá hoje” (áudio e vídeo acostados ao evento 102.2).
Maicon Diego Pongan relatou em seu depoimento, que foi contratado por Mário para fazer o serviço de terraplanagem no local, contudo disse que o acusado não comentou sobre loteamento, e que o acesso que fizeram não iria servir para este fim.
Veja: “Conheço o Márcio, fui contratado para fazer um serviço pra ele em 2013, em uma área; ele queria ter um acesso pra chegar lá em cima do morro dele lá; ele queria ter um acesso, estava arrumando, queria dar uma ajeitada; nós fizemos um acesso até lá em cima; ele não comentou que ia fazer loteamento, o acesso que nós fizemos nem servia para loteamento, a gente fez uma estrada bem mais estreita do que o permitido para loteamento, as curvas, nunca ia aprovar em um loteamento; já trabalhei em outros loteamentos, o tipo de acesso que a gente fez lá não serve para loteamento; ele ia fazer um acesso para chegar lá em cima, para o lazer dele, estavam plantando grama; não medimos o quanto foi aplainado, mas foi limpado a estrada e uns pedaços lá, ele quis limpar pra colocar grama; não vi o projeto da casa, ele comentou comigo; ele não comentou que casa seria e qual o tamanho, ele queria o acesso pra ir até lá em cima, foi o que ele me passou; o traçado do acesso tinha curva, a rua fazia a curva até lá em cima, eu estava com o carro dele puxando grama lá pra cima, não subia caminhão” (áudio e vídeo acostados ao evento 102.3).
Durante seu testemunho, Wilson de Costa, disse que seu pai era o antigo dono do terreno e que já existia um loteamento antigo ali, conta que a parte adquirida pelo réu ficou para cima da rua, então o acusado fez um acesso para chegar no terreno.
Afirma também que o implicado buscou autorização para fazer este acesso. Relata que a Promotora de Justiça teria avisado que ocorreu um problema no local, pois o determinado acesso feito por Mário era em zigue-zague, por isso era preciso fazer canaletas, em seguida, foi tudo regularizado e o processo foi arquivado.
Veja: “O terreno é do meu pai, estou a par da situação; a gente mora em um terreno próximo e sabia que ele estava fazendo um acesso; ele estava mexendo na terra pra ele, eu sabia que ele tinha uma sociedade com o irmão dele e o irmão dele no futuro talvez ia colocar a empresa dele no terreno em cima; moro ali ainda, não saiu loteamento; teve um TAC e desde então não foi mais mexido, está lá parado; ele estava fazendo o acesso, uma noite deu quase que um dilúvio de água e entrou numa casa lá e tal; o TAC foi firmado comigo, porque até então o terreno estava ainda em nome do meu pai, não tinha sido transferido ainda, hoje foi transferido, foi arquivado o processo; era uma escritura só, gleba 26, daí foi subdividida, já tinha um loteamento antigo, a parte que ele comprou ficou pra cima da rua, ali que ele fez um acesso pra subir; do loteamento até o terreno tinha uma rua que dava no loteamento, e daí pra cima não tinha acesso; o loteamento era antigo, foi o Sérgio Turmina, isso nos anos 90, eu acho, em 90 que foi feito esse loteamento; tinha a rua que chegava no loteamento, ficou um terreno justamente pra termos acesso a esse terreno, porque era um potreiro, então só tinha um terreno, um lote de 20 metros que dava acesso a esse terreno que era de 36 mil metros; aí foi feito o acesso, por dentro da propriedade; foi o Márcio quem foi atrás de autorização para fazer o acesso; não sei quem ele procurou, praticamente era dele, nós tínhamos feito contrato; era pastagem ali, era um potreiro, uns anos antes tinha gado lá em cima; hoje não tem nada, está lá parado; meu terreno é pro lado de baixo; tem esse terreno, tem esse loteamento, e agora ficou a 26-C que é remanescente, que é pro lado de baixo do seminário; no terreno pra baixo do Márcio que teve que fazer o acesso é chácara, 54 mil metros, onde a gente reside; a Promotora me chamou que tinha dado um problema, ela relatou que teve movimentação de solo e que precisava ser recoberto, porque ele fez em zigue-zague o acesso, precisava que fossem feitas canaletas; foi regularizado tudo certinho e arquivado o processo, foi transferida a escritura e concluído o negócio; eu não tinha interesse em fazer loteamento, a gente não tinha mais acesso.” (áudio e vídeo acostados ao evento 102.4).
O depoente Mário do Rocio Kulik assegura que o réu usou de má-fé, enganando as autoridades ambientais, dizendo de que construiria uma residência familiar, mas na realidade praticou atos que atestaram que, desde o início, pretendia implantar um loteamento.
Veja: “Morei no sudoeste do Paraná 35 anos e trabalhei no Instituto Ambiental em Francisco Beltrão até 2015; no início, quando fui transferido a Curitiba; essa multa fui eu que fiz em 2013 porque ele estava não abrindo um loteamento, mas sim uma estrada, tinha derrubado capoeira, e tudo isso envolveu um hectare de terra; a gente fez a multa e acabou embargando a área, isso em 2013; em 2014 nós recebemos outra denúncia através do engenheiro da Prefeitura que esteve me procurando, nós voltamos na área e fomos analisar como estava a área e ele estava mexendo na área que estava embargada e eu fiz na época uma outra multa por desrespeito ao embargo, embarguei novamente a área, e ele ficou de passar na época na Prefeitura, porque ele queria, segundo ele, não fazer loteamento, fazer uma casa pra família, em uma área comprida, e queria fazer uma casa bem em cima e ele queria arrumar a estrada que a gente tinha multado e estava correndo perigo lá por causa de descidas de água; nós fomos com uma comitiva entre Prefeitura, eu me lembro disso, e o Escritório Regional e o pessoal da Prefeitura, e ficou acertado que ele ia arrumar a estrada, ia pagar as multas, arrumar a estrada, fazer uns dissipadores de energia que são caixas com pedras para a água escorrer e não dar erosão; depois disso ele pagou as multas, foi dada uma autorização simples para ele fazer a estrada terminar e limpar, isso foi em 2014; quando eu vim embora em 2015 eu soube por colegas que ele usou da má-fé e continuou, aproveitou da estrada para se fazer, aí sim, implantar um lote, um loteamento, tentou fazer uns patamares de loteamento, foi quando os colegas meus de Beltrão estiveram novamente lá, aí realmente embargaram totalmente a área e, segundo informações que eu tive contato com eles agora essa semana, pra saber como estava a questão da área, ela está já abandonada há 04, 05 anos e está em regeneração, já está em capoeira, já foi totalmente tomada a área, fechada de mato, não foi feito mais nada; mas ele usou da má intenção depois que a gente deu só pra ele arrumar a estrada, segundo o pessoal ele estava abrindo um loteamento clandestino; eu sei que ele foi atrás da Prefeitura, foi quando nós fomos lá em 2014 junto com a chefe do IAP na época e com o pessoal pra ver se tinha a possibilidade dele fazer uma casa pra família, em cima do morro, apenas uma casa; e já tinha feito uma terraplanagem, que estava naquela multa que nós fizemos primeiro, e a abertura da estrada pra ele arrumar a estrada, e logo depois a Prefeitura deu uma declaração pra ele, que ele poderia fazer, terminar, arrumar aquela estrada, ele pagou a multa, a gente desembargou e deixou ele terminar a estrada, só que ele não terminou, ele não fez o que era pra fazer nas condicionantes da estrada, que são aquelas galerias com dissipadores de energia e aproveitou da boa-fé e começou a fazer o loteamento clandestino, foi quando a nossa equipe que estava em Beltrão, eu já estava transferido para Curitiba, foi lá, notou a nova denúncia lá e embargou tudo, aí não deixou ele fazer mais nada; ele usou de má-fé para fazer isso; fui ao local uma vez em 2013 que eu fiz a multa, em 2014 que eu fui lá fazer a multa pelo embargo, continuar o embargo da área, que ele estava mexendo na área sem autorização e sem entrar em contato com a Prefeitura; em 2015 eu não estive mais na área porque eu estava em Curitiba no Departamento Jurídico trabalhando; sobre o auto de infração 100041, ele estava realizando movimentação de solo e tinha roçado um mato, uma capoeira, foi feita estrada; inicialmente ele não fez loteamento; em 2014, quando fui novamente para embargar o desrespeito ao primeiro embargo, ele tinha feito uma terraplanagem em cima, ele disse que ele queria construir a casa para os familiares dele e por isso que estava arrumando aquela estrada ali; foi quando nós embargamos a área novamente; após o segundo embargo, ele foi na Prefeitura, comunicou o pessoal, eu estava junto quando voltei na área, a gente foi bem por cima do lote, estava a chefe junto, estava o pessoal do meio ambiente, e eles não se opuseram se ele arrumasse a estrada e fizesse a casa em cima para a família; depois disso ele pegou uma declaração da Prefeitura, a gente desembargou e foi feita uma autorização para ele terminar a estrada ali e fazer algumas alterações que são as caixas dissipadoras de energia pra não dar problema de erosão, teria que colocar tubo e isso ele acabou não fazendo; em 2015 quando o pessoal foi lá, eu já não estava mais, ele não só usou a questão da estrada como ele começou a fazer patamares, tudo caracterizando um loteamento clandestino; até que trabalhei em Beltrão e fiscalizei a obra, não caracterizava como loteamento, só tinha feito um aterro lá em cima, tinha feito a estrada e um aterramento pra fazer uma casa, segundo ele; não recordo o mês que o pessoal foi lá, acho que mais pro final de 2015 que detectaram, depois de denúncias, que ele estava usando a estrada pra fazer outros patamares e realmente fazer o loteamento clandestino; não sei se foi aberto outro procedimento administrativo (áudio e vídeo acostados ao evento 102.3).
Em seu depoimento Emmanuel Olivo relatou não se recordar com clareza dos fatos, mas afirma que lembra que tinha movimentação no solo, e acredita que haviam máquinas no local.
Não consegue dizer se ele fez o loteamento e não compreende a real intenção do réu. “Não sei se é no seminário mesmo, qual rua seria; se for o terreno que eu acho que é, não recordo o nome da rua, eu lembro de ter me deslocado lá junto com o fiscal do IAP; se não me engano só fui acompanhar ele porque a movimentação do solo ultrapassava 100 metros quadrados, 100 metros cúbicos, não me recordo, daí já não é mais de competência do Município, daí já compete ao órgão superior, no caso seria o IAP; acho que era o Mário; eu lembro de ir com o Mário, lembro que a vegetação estava suprimida, se não me engano tinha uma ou duas máquinas no local; é um terreno com uma aclividade acentuada, é bem íngreme; não sei se a estrada era para acesso das máquinas ou se era um loteamento em si; eu só fiz o acompanhamento, vi a aplicação da multa; não cheguei a voltar lá, não lembro dele ter justificado o motivo de ter feito isso; o que eu vi lá é que uma boa parte da vegetação estava suprimida e que tinha uma movimentação do solo que as máquinas estavam movimentando; não sei se ele fez loteamento, não cheguei a ver mapa, não sei qual seria a real intenção dele; eu me recordo de ter ido até a Polícia Civil, sobre essa situação dele regularizar não me recordo.” (áudio e vídeo acostados ao evento 127.3).
Em juízo, o réu Márcio de Campos negou a prática delitiva, alegando, em linhas gerais, que não estava realizando um loteamento, mas sim um acesso para construção de uma chácara, acrescentando que, com relação à movimentação do solo sem licença ambiental ocorrida em 2013, já foi processado e condenado.
Veja: “Não era um loteamento, na verdade a gente estava fazendo um acesso pra fazer uma construção em uma chácara, em 2013; esse processo de 2013 eu fui condenado por iniciar uma movimentação do solo sem as devidas licenças ambientais, mas o fato da denúncia de loteamento eu acredito que foi em 2015, teve uma chuvarada, a gente estava fazendo o replantio de gramas nos taludes e desceu terra, então meus vizinhos acho que denunciaram por loteamento, mas não tinha loteamento, nunca foi a intenção fazer loteamento; a gente adquiriu uma área em conjunto com meu irmão, estava fazendo o acesso pra fazer uma construção; não teve loteamento; dei início à movimentação; era uma área em aclive, foi aberta com autorização da Prefeitura, inclusive com o projeto aprovado de canalização pluvial e do IAP; em 2014 eu tive autorização do IAP, com validade até 2018 pra movimentação do solo; loteamento nunca houve loteamento, era um acesso, uma rua de 05, 06 metros; não era terraplanagem, foi feito um acesso e o patamar pra construção, na parte alta do terreno; pra subir com o material, conforme foi solicitado pela Promotora, eu subi durante um mês, mais ou menos, puxando no porta mala de um Vectra que eu tinha, porque não subia caminhão; o rapaz da terraplanagem abriu mais um acesso, tanto pra levar grama quanto pra levar material de construção; eu ia construir, conforme as autorizações do IAP, eu ia construir uma casa; não foi construída porque foi embargada; a minha parte da área eu vendi pra empresa do meu irmão, o Léo; agora não tem nada lá, até resolver essa situação; em 2013 a gente adquiriu uma chácara no seminário, foi solicitado na Prefeitura, o pessoal do IAP foi na área, foi feito um projeto pra fazer uma abertura de rua de área interna, uma estrada para dar acesso à parte alta do morro; na Prefeitura saiu essa autorização e no IAP como estava sem chefe ficou tramitando uns 06 meses, naquela época estava com suspeita de denúncia de corrupção e eu precisava construir; eu estava com uma esposa grávida, comprei a área para construir e iniciei a atividade de abertura de rua antes de sair a autorização do IAP, que posterior foi autorizado, foi em 2013; foi em 2015 que foi feita uma autuação por loteamento, eu lembro alguma coisa relacionada que foi citada loteamento, eu conversei com o Wilson na época e ‘não, mas não era loteamento, mais pra frente você defende e tal’; deu uma ‘chuvarada’, foi feito o acesso, daí a Dra.
Maria Fernanda me solicitou que fizesse o plantio de grama nos taludes, era uma área que foram feitos os cortes para subir o acesso e eu estava fazendo esse plantio de grama, levando material, terra, pra deixar os taludes alinhados, e aquela grama ali é um tapete; só que era uma área grande, ela me deu trinta dias para fazer o plantio de gramas, estava uma área chuvosa, então não consegui fazer a área toda, mas tem fotos anexadas no processo de metade da área plantada; pra subir com o caminhão de grama até lá em cima tinha que ter um acesso um pouco melhor, foi iniciado um acesso, então o rapaz da terraplanagem estava abrindo mais o acesso pra que pudesse subir o caminhão até na parte alta, conforme o depoimento do rapaz das gramas, o antigo proprietário da área e o pessoal da terraplanagem; em momento algum houve intenção de fazer o loteamento; a gente comprou a área em sociedade, tinha pago parte da área e ia pagando o resto parcelado; foi quitada a área e hoje ela pertence a empresa do meu irmão, eu tive que me desfazer da minha parte pra poder comprar outro terreno e construir; a área ficou abandonada, foram feitos laudos geológicos, laudo geotécnico, projeto de engenharia, projeto urbanístico, foi feito um monte de projetos conforme solicitação do IAP, da Prefeitura e do Ministério Público; foi feito um TAC posterior com o antigo proprietário da área pra fazer canalizações, a área foi toda restituída conforme a solicitação do Ministério Público e posteriormente liberada; hoje é uma área que está liberada para receber novos empreendimentos conforme autorização da legislação vigente; em momento algum, nunca foi feito piquete, nunca foi aberta uma rua, um tamanho de uma rua para loteamento, não tinha como fazer loteamento, é uma área que tinha só um acesso de 15 metros na frente do terreno, parecia a frente, a rua Irmão Cirilo, e subia uns 300, 400 metros até a parte alta; foi feito um desenho, infelizmente deu uma ‘chuvarada’, mas nunca foi oferecido terreno pra ninguém, nunca teve nenhuma venda de terreno, não foi instalado nenhum poste de luz, nenhum piquete, nada, foi só feita a movimentação conforme autorização, conforme licença ambiental do IAP; em 2013 quando iniciou esse processo eu respondi, fui condenado pela movimentação de solo, não havia saído ainda autorização, posterior saiu autorização do IAP e esse fato do loteamento até onde eu tinha conhecimento era um fato de 2015, era mais recente, não foi na mesma época; o IAP e a Dra.
Maria Fernanda foram quem orientaram a fazer o plantio de gramas nos taludes, a orientação deles foi justamente essa, tem que revestir a parte que foi cortada, tem que fazer o revestimento de grama; foi solicitado em caráter emergencial que fizesse uma canalização; foi reaberto um acesso para que fizesse essa tubulação; tem uma foto que eu vi da Prefeitura que foi feita na época que está bem enchida a terra, mas era em função dessa emergência em fazer a canalização, a tubulação até a rua principal do Irmão Cirilo; na parte de baixo da Irmão Cirilo até o seminário eu tinha feito um loteamento anterior, então talvez em função disso o pessoal possa ter, a denúncia possa ter juntado alguma coisa dos fatos, mas nessa área onde a gente está tratando agora nunca houve intenção de fazer loteamento, foi inclusive na licença ambiental foi explicado isso, que era pra ser feito três construções, era uma construção, meu irmão na época ele pretendia ficar morando em Beltrão e ia fazer uma construção pra ele, eu ia fazer uma construção da minha casa e na parte alta do terreno ele queria fazer a sede da empresa; ele acabou transferindo pra Florianópolis; após as chuvas foi refeito um TAC, foi feito um projeto com engenheiro civil com acesso às canalizações nessa rua, nessa estrada que havia sido aberta na parte de cima, foi feita a tubulação até na parte alta do terreno, eu não sei qual é a real situação do terreno hoje, mas foi feita a tubulação, foi feito o plantio de gramas, a área foi totalmente restituída, está abandonada, a área está como estava naquela época, só foi feita a revegetação e a tubulação da canaleta; na área eu pratiquei apenas movimentação do solo requerida junto aos órgãos competentes; dessa movimentação do solo já respondi processo criminal e fui condenado; nunca houve loteamento, nunca houve nada com relação a loteamento, o que houve foi movimentação do solo; o Mário fez uma autuação em 2013 eu acho, mas essa época que houve denúncia de loteamento ele nem estava mais em Beltrão; não era loteamento, era abertura de estrada, um desmate de capoeira; quando o IAP fez a abordagem foi constatado que havia movimentação do solo; movimentação do solo é terraplanagem, pra fazer um aproveitamento melhor da área, você não vai construir em terreno irregular, o terreno era um morro, pra ter acesso não tinha outra possibilidade, tinha que abrir um acesso, hoje tem duas ruas que dão acesso, isso não existia na época, hoje essa área está abandonada” (áudio e vídeo acostados ao evento 169.1 e 169.2).
Pois bem, verifica-se que em vistoria realizada em 23 de janeiro de 2013 pelos fiscais do IAP, no endereço de Rua Antonina, Bairro Seminário, neste município e Comarca, constatou-se que o acusado com consciência e vontade e com a intenção de implantar loteamento urbano, deu início a movimentação do solo, no total de 1,0 hectares, mediante processo de terraplanagem, sobre o lote rural nº 26-G, da Gleba 3-FB, coordenada x 296489, coordenada y -71 14003, Francisco Beltrão/PR, registrado na matrícula 25.839, no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício desta comarca, sem autorização do órgão público competente, contrariando, assim, a Lei Federal 6.766/79.
Embora o denunciado tenha assegurado que pretendia construir casa para família e que a construção da estrada seria apenas para acessar o terreno, há provas concretas de que, desde a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 100041, de 23 de janeiro de 2013, movimentou o solo com a intenção de implantar loteamento urbano.
Em 30 de junho de 2014 o terreno ainda estava embargado e o acusado foi autuado novamente, por ter dado continuidade à movimentação do solo e subsolo realizando a abertura de estrada e corte de capoeira.
A versão do réu é descartada levando em conta o acervo probatório produzido na persecução penal.
Este, desde que iniciou a movimentação do solo com terraplanagem, no ano de 2013, deu continuidade à realização de atos comprobatórios de sua evidente pretensão de implantar loteamento urbano, consistentes sobretudo na continuidade de movimentação de solo e subsolo após o embargo da obra e na realização de estrada e de patamares no local para fins de lotear a área.
Assim, o fato de o réu ter iniciado no local a implantação de loteamento viola outro bem jurídico, qual seja, o do artigo 50, I, da Lei n. 6.766/79.
Nesse caso, o bem jurídico é a correta e ordenada ocupação do solo para fins urbanos, possibilitando, assim, garantias aos cidadãos e ao desenvolvimento das cidades com respeito às funções sociais da urbe e ao bem-estar dos seus habitantes.
Deste modo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/79. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR o denunciado MÁRCIO DE CAMPOS nas sanções previstas no artigo 55, inciso I, da Lei 6.766/79.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime contra a Administração Pública – art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79, contra o Estado. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo50, do artigo 50 da Lei 6.766/79, que prevê pena de reclusão, de 01(um) a 04 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0132770-5 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 173.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes conforme autos 0001503-92.2014.8.16.0083.
Razão pela qual passo a valorar tal circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Deste modo, fixo a pena-intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fica o réu MÁRCIO DE CAMPOS definitivamente condenado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso III do Código Penal. 4.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche o requisito disposto no art. 77, inciso II do CP. 4.5.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.6.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o regime fixado foi o mais brando possível, inexistindo progressão de regime. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Providências Finais 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de suas condições de hipossuficientes. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de execução e guia de recolhimento ao Juízo de Execuções Penais. b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Seja comunicado o Instituto de Identificação do Paraná, observando o disposto no Ofício-Circular nº 129/2016 da CGJ-TJPR d) Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com suas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF. e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagada sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 19:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2020 16:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2020 16:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
17/03/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/03/2020 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2020 11:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/02/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
03/02/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/02/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 18:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:57
Recebidos os autos
-
29/11/2019 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 12:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/11/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/11/2019 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
19/11/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
18/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 14:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/11/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2019 19:13
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/10/2019 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/10/2019 13:30
-
25/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DE CAMPOS
-
24/10/2019 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2019 23:10
Recebidos os autos
-
23/10/2019 23:10
Juntada de PARECER
-
23/10/2019 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2019 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/10/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2019 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
-
17/10/2019 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2019 16:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:28
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:11
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:06
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:03
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 13:59
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:29
Juntada de PARECER
-
03/12/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2018 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2018 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2018 19:46
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2018 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2018 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/08/2018 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/08/2018 13:29
Recebidos os autos
-
09/08/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/12/2014 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2014 17:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/11/2014 14:53
Recebidos os autos
-
17/11/2014 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2014 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
16/06/2023
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