TJPR - 0000587-57.2021.8.16.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:58
Baixa Definitiva
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16/12/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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16/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KAYNE PIRES DA SILVA
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28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
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12/11/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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30/09/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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22/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/06/2022 13:58
Recebidos os autos
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06/06/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 15:14
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3121-3129 - E-mail: [email protected] DECISÃO AUTOS Nº 0004546-08.2017.8.16.0188 1.
Trata-se de ação de partilha de bens. 2.
Narra a petição inicial, em suma: que o autor se casou com a ré em 09 de julho de 1982, sob o regime de comunhão parcial, tendo se divorciado judicialmente em 11 de maio de 2010; que, quando do divórcio, restou pendente a partilha dos bens adquiridos durante o casamento; que as partes constituíram patrimônio avaliado em R$ 90.700,00 (noventa mil e setecentos reais), composto por um apartamento nº 42, tipo “k”, localizado no 4º pavimento, bloco nº 14, do condomínio denominado Centro Habitacional Visconde de Mauá II, caracterizado pela matrícula nº 5045; que o imóvel foi adquirido com a renda obtida pela venda de outro imóvel, de propriedade das partes, tendo sua compra sido realizada por meio de um “contrato de gaveta”; que a proprietária do imóvel, Sra.
Mirian Hort Batista, veio a óbito e, por essa razão, seus herdeiros compareceram em cartório para regularizar a situação dos bens, ocasião em que fora realizado o inventário extrajudicial, com a adjudicação do imóvel aos seus compradores, ora autor e ré; que, ao assinar a escritura, suas filhas o informaram que o documento seria apenas para “não ter problemas” com os antigos donos que, por sua vez, vieram a óbito; que a ré alega que o documento abrangeria a renúncia do autor quanto à sua quota parte no imóvel; que a renúncia não se encontra expressamente escrita, e nem mesmo efetivada por meio hábil, não servindo para afastar o imóvel da devida partilha, já que adquirido em momento anterior, por esforço comum das partes.
Juntou documentos às seqs. 1.2/1.20.
Pedidos do autor: que a ré o indenize com o pagamento da metade do valor do bem.
Alternativamente, requereu a venda do bem em hasta pública ou o estabelecimento de condomínio sobre o bem. 3.
Aportou-se cópia do acórdão que julgou o conflito negativo de competência, fixando-a neste juízo (seq. 26.2). 4.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (seq. 28.1). 5.
A ré compareceu espontaneamente aos autos, encartando procuração à seq. 45.2 e pleiteando sua habilitação. 6.
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 48.1). 7.
Apresentada a contestação (seq. 52.1), disse a ré, em síntese: que o bem objeto da discussão foi adquirido em 23 de abril de 1998, para convivência da família, vivendo o ex-casal no imóvel até meados de 2003; que, quando da separação, ficou acordado verbalmente que o imóvel ficaria sob a posse da ré; que, por fim, houve a adjudicação da totalidade em 25/10/2012; que, de acordo com a certidão de propriedade do imóvel, emitida pelo Serviço Notarial Registral do Paulista, não consta qualquer registro e/ou averbação referente ao imóvel; que o bem foi adjudicado em benefício da ré, com anuência do autor; que a adjudicação foi realizada por meio hábil (sobrepartilha de inventário por meio de escritura pública), cumprindo, assim, todos os requisitos legais.
Ao final, diz ser a única possuidora legítima do imóvel, fazendo jus à aquisição da propriedade por meio da ação declaratória de usucapião.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e a improcedência de todos os pedidos. 8.
A ré juntou o documento da transferência da motocicleta vendida pelo autor (seqs. 38.1/38.2). 9.
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 81.1). 10.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 84.1). 11.
O Ministério Público deixou de emitir parecer, diante da ausência de interesse a legitimar sua intervenção (seq. 87.1). 12.
Apenas o autor especificou as provas que pretende produzir (seqs. 95.1). 13.
Foi designada data para a realização de audiência de conciliação e saneamento (seq. 97.1), que, por sua vez, não se realizou. 14.
O autor declinou seu novo endereço (seq. 111.1). 15.
Redesignada data para a realização de audiência de conciliação (seq. 116.1), houve o cancelamento à seq. 159.1. 16.
As partes se manifestaram nas seqs. 165.1 e 170.1. 17. É o relatório. 18.
Decido. 19.
Inexistindo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 19.1.
Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, NCPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC): a) bem a ser partilhado, especialmente o indicado na inicial e na contestação: (i) apartamento nº 42, tipo “k” localizado no 4º pavimento, bloco nº 14, do condomínio denominado Centro Habitacional Visconde de Mauá II, devidamente caracterizado na matricula nº 5045; b) se houve ou não sub-rogação na aquisição do bem indicado, especialmente do imóvel indicado na seq. 1.7 dos autos; b) direitos e ações sobre o bem; c) eventual indenização sobre o valor do imóvel. 19.2.
Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, NCPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, NCPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 19.3.
Defiro e DETERMINO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente SOMENTE pelo AUTOR (único que especificou provas) e b) documental, consistente na juntada de documentos novos pelo autor (art. 435, NCPC). 19.4.
Indefiro, a princípio, a prova pericial requerida pelo autor, por entender ser plenamente substituível pela AVALIAÇÃO a ser realizada pelo AVALIADOR JUDICIAL. 19.5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de outubro de 2021, às 15h30min. 19.5.1.
Observe-se a diccção do artigo 455, § 4º, IV, do CPC quanto à produção da prova testemunhal pela Defensoria Pública, que assiste o autor. 19.5.2.
Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido/determinado, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do NCPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do NCPC. 20.
Intimações (com leitura) e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do NCPC. 21.
Cumpra a Escrivania, no que couber, a Portaria 01/2020 de delegação de atos. Curitiba, 2 de maio de 2021 (em licença especial de 15 de março a 14 de abril) JOSEANE FERREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado Digitalmente) ju - j
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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